PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001013-06.2024.4.03.6331 AUTOR: VALCIR LIBERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. A parte autora, VALCIR LIBERAL, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o reconhecimento de atividade rural, com a emissão de CTC para ser aproveitada em RPPS.
É o breve relatório.
Decido. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação, diante dos valores dos salários de contribuição (apresentados no CNIS do autor), vê-se que não ultrapassará o limite de alçada deste juizado, tendo em vista que se trata essencialmente de pedido de reconhecimento de atividade rural para aproveitamento em outro regime previdenciário. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito.
Do tempo rural. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, faço constar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. No caso dos autos, alega a parte autora que exerceu atividade rural no período de 05/10/1983 a 30/09/1996. Autor nasceu em 05/10/1971 (Id. 319732906).
Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 319732922): - Certidão de casamento do autor com Luciana Aparecida Consolaro Liberal, constando que ele era lavrador, bem como residente no Sítio São Luiz, localizado no Bairro Córrego Olímpia, em Pacaembu/SP, em 08/02/1997 (fl. 6); - DECAP, referente ao Sítio São Luiz, com área de 31,4 hectares, em nome de Nelson Liberal e Outros, em 1986, 1989 (fls. 8, 11/13); - DECAP, referente ao Sítio Pe.
Rossi, em nome de Renato da Gama Lacerda, em 1994, tendo como transmitente o Sr. Alcei Liberal (fls. 9/10); - ITR, em nome de Dirceu Liberal, em 1992 a 1996 (fls. 14/18); - Notas fiscais do produtor, em nome de Dirceu Liberal, Nelson Liberal e Alceu Liberal, em 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1991, 1992, 1993, 1995, 1996 (fls. 19/30); - ITR, referente ao Sítio São Luiz, em nome de Dirceu Liberal, em 1985, 1987, 1988, 1989, 1991 e 1992 (fls. 31/39); - Autodeclaração de atividades rurais (fls. 50/52); - CTPS do autor, com expedição em 31/05/1996 (fls. 57/74).
Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: Disse que começou a trabalhar no campo desde criança, pois nascera no sítio e lá permaneceu até seus 26 anos de idade. Residia, na maior parte do tempo, no sítio São Luiz, em Pacaembu, sendo de propriedade do pai e dois tios. O pai se chama Nelson e os tios Dirceu e Alceu Liberal. Nessa época tinha uns 12 ou 13 anos de idade. Antes residia num sítio em Tupã, sendo os mesmos proprietários.
Em Pacaembu, o sítio tinha 13 alqueires. Ali residiam as três famílias. Em Tupã, o cultivo era café. Em Pacaembu, também era café, e ainda, cebola, milho, feião, amendoim. A limpeza do cafezal era na enxada, todo trabalho feito a mão. A produção era vendida. Não trabalhavam na cidade. Não possuíam empregados. Às vezes chamavam vizinhos para ajudar na colheita. No sítio tinham dois tratores, motor de irrigação.
E ainda, tinham algumas máquinas, mas com uso manual. Chegou a ter três cavalos. Tinha também gado, mas para a retirada de leite, para o consumo. Depois o autor foi morar em Birigui/SP e trabalhar na empresa Jofer Embalagens. A propriedade em Pacaembu foi vendida, em 1996 ou 1997. ROGÉRIO MAFFI SACALANTI: Afirmou que conhece o autor porque os sítios eram vizinhos, no município de Pacaembu. Afirma que o autor trabalhou na roça.
A família da testemunha também tocava sítio ali perto. O autor trabalhava com os pais, tios e irmãos. Não possuíam empregados fixos. Presenciou o autor trabalhando na roça. Esse fato se deu em 1992 ou 1994. A testemunha diz que se mudou para o sítio vizinho em 1992, sendo que o autor já residia naquela região. A testemunha sai de lá em 1997, mas o autor ainda ficou no local. Na propriedade do pai do autor eram cultivados algodão, cebola, feijão, milho, vagem etc, e ainda, um pouco de café.
Afirma que a família do autor possuía máquina, como trator, roçadeira, irrigação etc. A produção era vendida CLÁUDIO CORTE: Disse que conhece o autor em Pacaembu, sendo que a família dele comprou uma propriedade vizinha, em 1984, então, passaram a ser vizinhos. O autor trabalhava como serviço geral de roça. Era cultivado café, algodão, milho, feijão, cebola. Trabalhava com o pai e os tios. A testemunha ficou nessa região até 12/1994, sendo que a família do autor ficou até 1997, quando foi para Birigui/SP.
Ali era feito o preparo da terra, bem como a colheita. Depois de alguns anos, a família do autor comprou um trator, e ainda, carreta, tombador. SILVANO CORTE: Diz que conhece o autor porque era vizinhos de sítios, em Pacaembu/SP, no Bairro Córrego Olímpia. Afirmou que o autor trabalhou no sítio, com cultivo inicialmente com café. Era o autor, o pai e os tios. Eles não possuíam empregados. Ali era cultivado algodão, feijão, amendoim, milho, abobora.
Posteriormente passaram a plantar cebolas. A testemunha ficou ali perto, de 1983 até 2003, sendo que a família do autor de 1984 a 1996 ou 1997. Os documentos carreados aos demonstram o início de prova material, principalmente a partir de 1985, conforme as notas fiscais do produtor, em nome do pai do autor e seus tios. E ainda, apresentou as DECAPs referentes ao Sítio São Luiz, localizado no município de Pacaembu/SP, de propriedade da família Liberal, em que se afitma que o início de atividade ocorreu em janeiro de 1985.
As testemunhas foram firmes e uníssonas no sentido de que o autor, de fato, laborou no meio, juntamente com seus familiares (pais e tios) no Sítio São Luiz, Bairro Córrego Olimpia, no município de Pacaembu/SP. Tanto o autor como as testemunhas afirmaram que na lavoura eram utilizados tratores (dois), tinha irrigação e implementos agrícolas, porém não possuíam empregados. E ainda, afirmaram que a família do autor ficou no referido local até 1996 ou 1997, quando se mudou para a cidade de Birigui/SP.
Insta registrar que, segundo informação prestada pelas testemunhas havia no Sítio São Luiz dois tratores, alguns implementos agrícolas e sistema de irrigação. Tal circunstância não descaracteriza o labor rural em regime de economia familiar. O conceito legal de regime de economia familiar, previsto no art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991, exige a ausência de empregados permanentes e a indispensabilidade do trabalho dos membros da família para a subsistência do núcleo familiar, não impondo qualquer restrição ao uso de equipamentos ou maquinários.
Cabe lembrar ainda que o STJ, no Tema 1115, assentou que o tamanho do imóvel não é critério excludente para o reconhecimento da condição de segurado especial, orientação que, por identidade de razões, se estende à escala de mecanização da propriedade. Desse modo, o conjunto da prova documental, com início de prova material a partir de 01/01/1985, associado à prova testemunhal colhida em audiência, sob contraditório, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora no período de 01/01/1985 a 30/09/1996, no Sítio São Luiz, Bairro Olímpia, Pacaembu-SP, em regime de economia familiar, para fins previdenciários, exceto carência.
No presente caso, pretende a parte autora a emissão de CTC para levar a RPPS. DA EMISSÃO DE CÁLCULOS E DA CTC PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA O art. 201, §9º, da Constituição Federal assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente. O art. 94, caput, da Lei nº 8.213/1991 regulamenta esse direito, estabelecendo que, para efeito dos benefícios previdenciários do RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana.
O art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o tempo de contribuição ou de serviço de que trata esse artigo será contado somente depois do cumprimento da indenização a que se referem os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, no que couber. Para que o tempo rural exercido na condição de segurado especial possa ser aproveitado na contagem recíproca junto a regime próprio de previdência, é necessário, portanto, o reconhecimento do período de atividade rural e a indenização das contribuições previdenciárias correspondentes, mediante recolhimento em guia própria (GPS).
Cumpridas essas condições, o INSS tem a obrigação de emitir a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para que a parte autora apresente ao SPPREV. Pois bem. A controvérsia central quanto à base de cálculo da indenização reside na tensão entre duas normas: a) o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, que originalmente previa que a indenização fosse calculada sobre o salário de contribuição da época do serviço, sem previsão de juros e multa para períodos anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996; e b) o art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, introduzido pela Lei Complementar nº 128/2008, que estabeleceu nova metodologia de cálculo baseada na remuneração atual sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS.
Para a resolução dessa controvérsia, é imperioso examinar a evolução normativa da matéria à luz do princípio constitucional da irretroatividade da lei. Quando o período de atividade rural foi exercido de 01/01/1985 a 30/09/1996, a legislação então vigente (redação original do art. 96 da Lei nº 8.213/1991 e art. 45 da Lei nº 8.212/1991) previa que a indenização seria calculada sobre o salário de contribuição da época, tendo como base o salário mínimo da época para o segurado especial, sem previsão de juros de mora e multa.
Assim, a previsão legal de incidência de juros de mora e multa sobre o cálculo da indenização somente foi introduzida no ordenamento jurídico com a edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, norma que não pode retroagir para gravar situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior, pois isso implicaria aplicação retroativa de lei onerosa em prejuízo do segurado, em afronta ao princípio do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Neste sentido, o E. STJ firmou a seguinte tese no Tema 1.103 de recursos repetitivos: "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)." Desse modo, concluo que a indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/01/1985 a 30/09/1996 deve ser calculada com base no salário mínimo vigente em cada competência do referido período, como salário de contribuição do segurado especial, sobre o qual deverá incidir a alíquota de contribuição correspondente à época, sem incidência de juros de mora e multa, por se tratar de período integralmente anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996.
E ainda, o INSS deverá elaborar os cálculos e emitir a guia de pagamento (GPS) correspondente, nos termos do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991. Após a comprovação do efetivo recolhimento, o INSS deverá expedir a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) relativa ao período reconhecido, para fins de contagem recíproca junto ao SPPREV.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por VALCIR LIBERAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: Averbar o exercício de atividade rural pela parte autora no período de 01/01/1985 a 30/09/1996, no Sítio São Luiz, Bairro Olímpia, Pacaembu-SP, na condição de segurado especial em regime de economia familiar; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: elaborar os cálculos das contribuições previdenciárias devidas a título de indenização do referido período rural, com base no salário mínimo vigente em cada competência do período de 01/01/1985 a 30/09/1996, como salário de contribuição do segurado especial, sem incidência de juros de mora e multa, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do trânsito em julgado, emitindo a respectiva guia de pagamento (GPS); c) OBRIGAÇÃO DE FAZER: após a comprovação do efetivo recolhimento da guia emitida, a expedir, no prazo de 30 (trinta) dias, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) relativa ao período em questão, sem quaisquer restrições, para fins de contagem recíproca junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo (SPPREV), nos termos do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 201, §9º, da Constituição Federal; Indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência, tendo em vista que atualmente a parte mantém vínculo laboral em RPPS, não estando totalmente desassistido financeiramente.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS. A sentença servirá de ofício. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALCIR LIBERAL
Advogado
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001013-06.2024.4.03.6331 AUTOR: VALCIR LIBERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante as razões elencadas, defiro o requerimento contido no Id. 557642553, a fim de que seja a audiência designada para a data de hoje, 19/02/2026, às 16h40, para a oitiva do autor e das testemunhas, realizada na forma virtual. Assim, na referida data, deverão acessar o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALCIR LIBERAL
Advogado
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001013-06.2024.4.03.6331 RELATOR: AUTOR: VALCIR LIBERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 19/02/2026 16:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALCIR LIBERAL
Advogado
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5001013-06.2024.4.03.6331 AUTOR: VALCIR LIBERAL Advogado do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de maio de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALCIR LIBERAL
Advogado
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001013-06.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VALCIR LIBERAL Advogado do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu à averbação de tempo rural e emissão de CTC. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária ( do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (, parte final, da ).
art. 98
art. 9º
Lei nº 10.259/2001
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.