GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001013-69.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSELI APARECIDA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ROSELI APARECIDA DE LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais. Conforme laudo pericial (id 425578171): "A autora apresenta lesão de menisco medial degenerativo em joelho esquerdo. A autora realiza tratamento clínico com medicamentos e infiltrações articulares. Pode ser que necessite realizar cirurgia.
Deve passar por avaliação para viabilidade de tratamento com cirurgia. A autora pode exercer sua atividade laboral e continuar o tratamento. (...) Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R: faxineira, ensino fundamental. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: Meniscopatia. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão?
Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: Doença degenerativa, sem relação com o trabalho. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R: Sim.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Sem incapacidade". A parte autora teve vista do laudo e apresentou impugnação (id 453210286) alegando, em suma, que o laudo pericial é contraditório por diagnosticar a parte autora com meniscopatia e deixar de reconhecer a incapacidade, além de omisso por não analisar os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora.
Além disso, trouxe aos autos novos documentos médicos fornecidos por médicos particulares (id 453210293). Ademais, a parte autora comprovou que, em razão de novos requerimentos administrativos realizados após o ajuizamento da ação, passou por duas perícias em sede administrativa e, nas duas ocasiões, a incapacidade foi reconhecida pela Autarquia (id 453210292). A perícia administrativa realizada em 09/04/2025 fixou DII em 09/08/2024 e fixou DCB estimada em 09/08/2025.
Posteriormente, a perícia administrativa realizada em 19/08/2025, constatou DII também em 09/08/2024 e fixou DCB estimada em 30/10/2025. Diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário, desde que aponte de forma fundamentada as razões de seu convencimento. Desse modo, considerando que a Autarquia reconheceu a incapacidade da parte autora em requerimentos administrativos posteriores, a ausência de reconhecimento de incapacidade pelo perito judicial, nestas datas, há de ser afastada, eis que incontroversa.
Em consulta ao sistema SAT, cuja juntada ora determino, verifica-se que a parte autora realizou pedido administrativo para concessão de benefício por incapacidade NB 719.233.587-9, com DER em 05/02/2025, ou seja, no dia seguinte à cessação do NB 651.756.241-2 (DIB 09/08/2024, DCB 04/02/2025). Em razão do indeferimento administrativo, a parte autora ajuizou a presente ação requerendo o restabelecimento do benefício NB 651.756.241-2, desde o indeferimento administrativo em 04/02/2025.
Posteriormente ao ajuizamento da ação, conforme manifestado pela parte autora em impugnação, foi realizado novo requerimento administrativo. Conforme cópias extraídas do sistema SAT, em anexo, verifica-se que o novo requerimento, NB 720.327.254-1, foi deferido com DIB em 24/03/2025 e, após pedidos de prorrogação deferidos, foi cessado em 03/12/2025 (declaração de benefícios anexada junto à sentença).
Ressalta-se que a perícia administrativa realizada no referido processo administrativo fixou como DII a data de 09/08/2024. Após a cessação administrativa em 03/12/2025, a parte autora realizou novo requerimento administrativo (NB 727.600.194-7), com DER em 08/01/2026, em que não houve o reconhecimento da incapacidade e, portanto, atualmente, a parte autora não está recebendo benefício previdenciário.
Pois bem. Considerando os elementos probatórios ora mencionados, verifico que, apesar de ter sido deferido administrativamente benefício por incapacidade temporária nos períodos acima mencionados, a perícia administrativa realizada no requerimento NB 720.327.254-1 constatou DII em 09/08/2024, mas a concessão do benefício foi apenas em 24/03/2025, não havendo restabelecimento do benefício cessado indevidamente em 04/02/2025 (NB 651.756.241-2).
Desse modo, considerando que a incapacidade atestada pela Autarquia decorreu da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento, que, sendo reputado indevido, corresponde ao termo inicial de reinício do benefício (PEDILEF 200772570036836). Além disso, sendo o pleito de restabelecimento de benefício cessado indevidamente desde o dia seguinte à cessação, a qualidade de segurado e a carência demonstram-se preenchidas.
Portanto, faz jus à parte autora ao restabelecimento do NB 651.756.241-2 desde 05/02/2025. Entretanto, considerando que houve concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária no período de 24/03/2025 até 31/12/2025, entendo que, em relação ao requerimento de concessão de benefício por incapacidade temporária a partir de 24/03/2025, o pedido deve ser extinto por perda superveniente do interesse processual.
Não há que se falar em restabelecimento do novo benefício concedido administrativamente durante a ação judicial, eis que não integrou o pedido inicial e, além disso, a cessação ocorreu posteriormente à perícia médica realizada em juízo na data de 05/09/2025. Logo, nesse ponto, se for o caso, a parte autora deverá ajuizar nova ação judicial. Ademais, não há qualquer elemento apto a comprovar que a incapacidade que acometeu a parte autora possui natureza permanente.
Portanto, rejeito o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo sem resolução do mérito, com base na fundamentação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária no período de 24/03/2025 a 03/12/2025; e julgo parcialmente procedente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária para condenar a Autarquia ao restabelecimento do NB 651.756.241-2 desde 05/02/2025 (data seguinte à cessação indevida) e com DCB fixada em 23/03/2025 (dia anterior ao benefício concedido em via administrativa durante o curso da presente ação).
Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação. O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados, com correção monetária desde o início do benefício (DIB), em 05/02/2025, até a implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a perícia, devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Tendo em vista que o autor faz jus apenas às prestações vencidas, deverá aguardar o trânsito em julgado da ação para recebimento dos valores atrasados através de ofício requisitório, pelo que indefiro a concessão de tutela provisória.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para implantação do benefício, nos termos do julgado, no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud, e informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Esta sentença serve como ofício expedido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSELI APARECIDA DE LIMA
Advogados
GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001013-69.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSELI APARECIDA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 15 de outubro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSELI APARECIDA DE LIMA
Advogados
GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001013-69.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSELI APARECIDA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 15 de outubro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSELI APARECIDA DE LIMA
Advogados
GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001013-69.2025.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROSELI APARECIDA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 05/09/2025 às 13h40min - CLEUER JACOB MORETTO - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (-A, § 2º, da , incluído pela ). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (, parte final, da ).
art. 129
Lei nº 8.213/1991
Lei nº 14.331/2022
art. 9º
Lei nº 10.259/2001
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.