PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001017-97.2025.4.03.6334 AUTOR: SIDNEI CAMILO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTUNES RIBEIRO ALVES - SP289736 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO CORREA DA SILVA - SP159696 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO ANTUNES RIBEIRO ALVES - SP326367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado antes da vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato).
Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. Com efeito, eventuais lapsos ou deficiências do PPP podem eventualmente ser supridos, mas sua substituição por completo, ou mesmo a suposta correção de dados apontados, a exemplo dos períodos de efetiva exposição a fator de risco e dos níveis de ruído (dB), especificações, qualificações e quantificações dos produtos químicos (quando se tratar de agentes nocivos químicos) são medidas que devem ser providenciadas pela parte interessada, somente se justificando a atuação do Juízo em caso de recusa ou inércia comprovadas, o que não se verifica no presente caso, sobretudo diante do princípio da inércia da jurisdição, bem como da imparcialidade e neutralidade que deve preservar o órgão jurisdicional, inclusive em observância à paridade de armas entre as partes.
É ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da Legislação previdenciária. II.2 – MÉRITO II.2.1 – TEMPO ESPECIAL – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA – CASO CONCRETO – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com prazo reduzido em virtude das peculiaridades das condições do trabalho desenvolvido, em que há exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo atualmente prevista pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 64 do Decreto nº 3048/99.
É de se registrar, entretanto, que a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo segurado, bem como a forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho - aplicação do princípio tempus regit actum -, de modo que se preservem a segurança jurídica e as situações consolidadas sob o império da legislação anterior. Até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser feita pelo mero enquadramento da categoria profissional ou do labor exercido com exposição a algum dos agentes previstos nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, normas que tiveram vigência concomitante, por força dos RBPS aprovados pelos Decretos nº 357/1991 (art. 295) e nº 611/1992 (art. 292), e cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula TFR 198), exceto para os agentes “ruído” e “calor”, para os quais sempre se exigiu laudo técnico.
Após a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/95), passou-se a exigir comprovação da efetiva exposição do segurado a algum agente agressivo, nos termos da nova redação dada ao art. 57, § 4º, da Lei 8.213/1991. Essa comprovação poderia ser feita, até a edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, DISES BE 5235, PPP, etc.) ou por prova pericial, alternativamente.
A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (06/03/1997), essa comprovação deve, necessariamente, ser feita por meio de formulário emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, sendo obrigatória, a partir de 1º/1/2004, a apresentação do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da IN/INSS/DC 95/2003.
No que concerne ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05/3/97
1. Anexo do Decreto 53.831/64;
2. Anexo I do Decreto 83.080/79.
1. Superior a 80 dB;
2. Superior a 90 dB. De 06/3/97 a 06/5/99 Anexo IV do Decreto 2.172/97. Superior a 90 dB. De 07/55/99 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 Superior a 85 dB. Com efeito, o Decreto nº 4.882/03, ao reduzir o limite de tolerância para 85 decibéis, reconheceu que a atividade é considerada insalubre quando houver exposição ao ruído acima desse nível.
Assim, esse limite também deveria ser aplicado para o período de vigência do Decreto nº 2.172/97. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp. n. 1.398.260, sob a sistemática de recurso repetitivo, assentou a impossibilidade de retroação, considerando o princípio tempus regit actum: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Quanto ao período anterior a 05/03/1997, entende-se que são aplicáveis, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de forma que até 05/03/1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
JÁ o período posterior a 05/03/1997, se houver aplicação literal dos Decretos vigentes, seria exigível a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18/11/2003 (Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração do Decreto 3.048/99, promovida pelo Decreto 4.882/2003. Ressalta-se que utilização de equipamento de proteção (EPI) não pode ser considerada para o afastamento da especialidade da atividade, já que o uso de equipamento de proteção não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado, mas somente reduz seus efeitos.
Quanto à necessidade de laudo técnico (LTCAT) para demonstração da exposição ao agente físico, predomina a interpretação quanto à prescindibilidade da exibição do laudo correspondente quando apresentado o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), já que esse documento traz informações quanto à natureza e aos níveis de exposição ao agente nocivo, bem como nomes dos responsáveis técnicos pela aferição.
Acrescente-se que o próprio decreto que regulamenta o meio de prova da atividade especial não exige apresentação do laudo, mas simplesmente a emissão do PPP com base em laudo técnico (art. 66, §2º, Decreto nº 2.172/97 e art. 68, §2º, do Decreto nº 3048/99). Essa é a interpretação jurisprudencial verificada no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
2. [...]. (APELREE 200961830003087, TRF3 - DÉCIMA TURMA,13/10/2011 - Grifou-se). Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
CASO DOS AUTOS Segundo o que consta do caso em concreto, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01.03.1985 a 16.09.1985; 01.08.1986 a 18.07.1989; 02.10.1989 a 10.09.1990; 01.02.1991 a 30.04.1991; 01.04.1992 a 28.04.1995; 03.01.2000 a 22.03.2003; 02.01.2004 a 15.09.2004; 01.10.2004 a 29.04.2007; 08.07.2007 a 15.02.2008; 02.06.2008 a 30.11.2009; 01.03.2010 a 30.09.2011; 14.10.2011 a 30.06.2016, com o pagamento das diferenças apuradas desde a DER (NB 202.381.996-7 e NB 184.813.758-0, DER em, 29/10/2021 e 16/11/2023.
Formula os seguintes pedidos: - averbação dos períodos especiais (01.03.1985 a 16.09.1985; 01.08.1986 a 18.07.1989; 02.10.1989 a 10.09.1990; 01.02.1991 a 30.04.1991; 01.04.1992 a 28.04.1995; 01.05.1995 a 05.03.1997; 03.01.2000 a 22.03.2003; 02.01.2004 a 15.09.2004; 01.10.2004 a 29.04.2007; 08.07.2007 a 15.02.2008; 02.06.2008 a 30.11.2009; 01.03.2010 a 30.09.2011; 14.10.2011 a 30.06.2016); - Homologação judicial dos períodos reconhecidos administrativamente, de 12/12/2016 a 12/03/2018 e de 17/03/2018 a 01/11/2023; - Concessão da Aposentadoria Especial, pois até o início de vigência da EC 103/2019 (13.11.2019) o autor comprovou 26 anos e 09 meses de atividade especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991; Subsidiariamente, pleiteia: - Concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição por Pontos, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, devendo ser fixada a DIB em 29.10.2021 (DER); - Concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição por direito adquirido, pois o autor cumpriu até a EC 103/2019 (13.11.2019) 40 anos de contribuição, cumprindo os requisitos do artigo 52 e seguintes da Lei 8.213/1991, devendo ser fixada a DIB em 29.10.2021 (DER); - Na remota possibilidade de indeferimento dos pleitos acima, faz jus o autor ao enquadramento às Regras de Transições da EC 103/2019 conforme análise que será realizada adiante; Pede, ainda, a reafirmação da DER, com a concessão do benefício mais vantajoso.
Passo à análise dos períodos. Inicialmente, em relação aos períodos de 12/12/2016 a 12/03/2018, 17/03/2018 a 20/05/2021, 17/03/2018 a 01/11/2023, já houve o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas, conforme se observa do ID 404682490 - Pág. 117, senão vejamos: Carece, pois, de interesse de agir a parte autora, em relação especificamente a estes períodos. Importante anotar que, para fins de aposentadoria especial, tais períodos serão considerados no cálculo do tempo contributivo, em sua integralidade, como tempo especial.
No entanto, após a EC 103/2019, não é permitida a conversão do tempo especial em comum, porquanto dentre as alterações promovidas pela EC nº 103, destaco o artigo 25, §2º, que veda a conversão em comum do tempo de serviço especial realizado após a entrada em vigor da reforma da previdência. Diz o artigo 25 da Emenda Constitucional nº 103/2019 que: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe profundas modificações no regime previdenciário brasileiro, necessárias para garantir a sustentabilidade do sistema e ajustar-se às tendências demográficas de longo prazo. Analiso os períodos controversos. (i) 01.03.1985 a 16.09.1985, para o empregador Posto Tarumã de Assis Ltda., no cargo de frentista, conforme anotação em CTPS, ID 404682472 - Pág.
3. (ii) 01.08.1986 a 18.07.1989, para o empregador Posto Tarumã de Assis Ltda., no cargo de frentista, conforme anotação em CTPS, ID 404682472 - Pág.
3. (iii) 02.10.1989 a 10.09.1990, para o empregador Posto Tarumã de Assis Ltda., no cargo de frentista, conforme anotação em CTPS, ID 404682472 - Pág.
4. (iv) 01.02.1991 a 30.04.1991, para o empregador Posto Tarumã de Assis Ltda., no cargo de frentista, conforme anotação em CTPS, ID 404682472 - Pág.
4. (v) 01.04.1992 a 28.04.1995, para o empregador Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana Ltda., no cargo de frentista, conforme anotação em CTPS, ID 404682472 - Pág.
6. (vi) 01/05/1995 a 05/03/1997, para o empregador Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana Ltda., no cargo de motorista profissional, conforme anotação em CTPS, ID 404682472 - Pág.
6. (vii) 03.01.2000 a 22.03.2003 e 02.01.2004 a 15.09.2004, para o empregador Baldo & Fabri Ltda., no cargo de frentista, conforme anotação em CTPS, ID 404682473 - Pág.03/04. (viii) 01.10.2004 a 29.04.2007, 02.06.2008 a 30.11.2009, 01.03.2010 a 30.09.2011, para o empregador Auto posto Rota Sul Ltda., conforme anotação em CTPS, ID 404682473 - Pág. 04 e
05. (ix) 08.07.2007 a 15.02.2008, para o empregador Leonardo Thiago Barbosa de Oliveira & Cia Ltda., no cargo de frentista, conforme anotação em CTPS, ID 404682473 - Pág. 03/04. (x) 14.10.2011 a 30.06.2016, para o empregador Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana Ltda., no cargo de frentista, conforme anotação em CTPS, ID 404682473 - Pág.
7. Nos períodos acima descritos, o autor exerceu, à exceção do período de (vi) 01/05/1995 a 05/03/1997, a atividade de frentista. Não se ignora que, no trabalho em postos de abastecimento de combustíveis, há o risco de acidentes. Entretanto, isto não é suficiente, por si só, para enquadrar a atividade de qualquer trabalhador desses estabelecimentos como atividade especial para o fim previdenciário, uma vez que é necessária a efetiva presença de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física e que haja exposição habitual e permanente a tais agentes.
Assim, é imperiosa a análise conjunta de outros elementos probatórios que indiquem a sua condição efetiva na atividade de periculosidade, o que garantiria a contagem diferenciada para fins previdenciários. A TNU, no julgamento do Tema 157, na questão submetida a julgamento, fixou a seguinte tese: “Não há presunção legal de periculosidade de atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79”.
Vejamos, pois, a efetiva exposição a agentes nocivos. Para os períodos descritos nos itens (i) 01.03.1985 a 16.09.1985, (ii) 01.08.1986 a 18.07.1989, (iii) 02.10.1989 a 10.09.1990 e (iv) 01.02.1991 a 30.04.1991, para o empregador Posto Tarumã de Assis Ltda., no cargo de frentista, o autor apresentou formulário patronal PPP (ID 404682475 - Pág. 01/02) que assim descreve as atividades: Indica a exposição aos seguintes agentes nocivos: Não consta o nome do profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais.
Não consta o carimbo da empresa empregadora. Conforme já mencionado, até a edição da Lei 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser feita pelo mero enquadramento da categoria profissional ou do labor exercido com exposição a algum dos agentes previstos nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, normas que tiveram vigência concomitante, por força dos RBPS aprovados pelos Decretos nº 357/1991 (art. 295) e nº 611/1992 (art. 292), e cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula TFR 198), exceto para os agentes “ruído” e “calor”, para os quais sempre se exigiu laudo técnico.
Quanto à atividade de frentista, contudo, seguindo entendimento da TNU, não é possível enquadramento legal. Assim, embora a CTPS e o PPP, comprove o exercício do cargo de frentista nos períodos requeridos, a deficiência no formulário patronal apresentado – sem o nome do profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais e sem o carimbo da empresa empregadora, não permite concluir pela efetiva presença dos agentes nocivos indicados no documento.
Dessa forma, ante a ausência de documentação apta a comprovar a exposição a fatores de risco (PPP formalmente em ordem) inviável o reconhecimento do período pretendido. *** Para os períodos de (v) 01.04.1992 a 28.04.1995 e de (vi) 01/05/1995 a 05/03/1997, para o empregador Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana Ltda., o formulário patronal apresentado, ID 404682477 - Pág. 1, traz os seguintes dados: Descrição das atividades: Fatores de risco: Não consta o nome do responsável legalmente habilitado pelos registros ambientais no período de 01/04/1992 a 02/04/1995, apenas a partir de 03/04/1995.
Documento assinado e carimbado. HÁ informação de que no período de trabalho de 01/04/1992 a 02/04/1995 não havia Laudo Técnico das Condições de Trabalho – LTCA, bem como de que no período de 01/05/1995 a 05/03/1997 realizava de forma eventual a entrega de combustível. O Laudo foi apresentado no ID 404682488. Consta do laudo, em relação aos agentes químicos, que: O laudo concluiu que: A despeito de o PPP supracitado possuir vários vícios formais, de se notar, pela profissiografia apresentada, que o autor era responsável pelo abastecimento de veículos, com contato direto a agentes químicos (óleos/ combustíveis - líquidos inflamáveis).
O LTCAT apresentado supre as lacunas do formulário patronal. HÁ o apontamento da periculosidade da atividade de abastecimento de combustíveis, além da exposição aos agentes nocivos químicos – óleos/graxas/benzeno, a qual era exercida de forma habitual e permanente. Veja-se que as atividades descritas nos documentos juntados aos autos levam à conclusão de permanência em operações em bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, portanto, com exposição concreta a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, característica da periculosidade do estabelecimento (local de risco).
Desse modo, tendo em vista as particularidades do labor desempenhado e em análise aos documentos juntados aos autos (PPP e LTCAT), reputo comprovada a especialidade para o fim previdenciário das atividades no intervalo de (v) 01.04.1992 a 28.04.1995, com enquadramento no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, porquanto tal atividade tem por corolário a sujeição direta a derivados de petróleo, agente químico previsto no referido código.
Quanto ao período de 01/05/1995 a 05/03/1997, o autor exerceu a atividade de motorista-entregador, setor supermercados. No Laudo não constam fatores de risco para referida atividade. A profissiografia apresentada “Fazer retirada de mercadorias nos fornecedores, quando devido; entregar as compras a domicilio na cidade de região. Esporadicamente fazem o serviço de reposição de mercadorias na área de vendas da loja”, não implica no contado direto com óleos e graxas, combustíveis e inflamáveis, de forma habitual e permanente.
Ao contrário, o próprio PPP menciona que o autor realizava de forma eventual a entrega de combustível. *** No período de (vii) 03.01.2000 a 22.03.2003 e 02.01.2004 a 15.09.2004, para o empregador Baldo & Fabri Ltda., o formulário patronal apresentado, ID 404682479, pág. 01/02, descreve as atividades na forma abaixo colacionada e indica a exposição aos agentes nocivos que seguem: Não consta o nome do responsável pelos registros ambientais.
Não consta o carimbo da empresa empregadora. O documento foi elaborado por Técnico de Segurança do Trabalho. O autor não trouxe o LTCAT, documento que certamente poderia suprir a lacuna constante do formulário patronal. Diante da incompletude dos documentos apresentados, não reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas neste período. *** Nos períodos de (viii) 01.10.2004 a 29.04.2007, 02.06.2008 a 30.11.2009, 01.03.2010 a 30.09.2011, para o empregador Auto posto Rota Sul Ltda., o formulário patronal apresentado, ID 404682480, pág. 01/02, descreve as atividades na forma abaixo colacionada e indica a exposição aos agentes nocivos que seguem: Consta o nome do responsável pelos registros ambientais no período, Dr.
José Carlos de Freitas. Documento assinado e carimbado. Pelo documento acima apresentado, não há especificação de quais agentes nocivos o autor estava exposto. Outro formulário patronal foi apresentado, doravante emitido em 2023 (após, portanto, o primeiro pedido administrativo), com a indicação dos fatores de risco, nos seguintes termos (ID 404682481 - Pág. 02/03): Consta o nome do responsável pelos registros ambientais – José Carlos de Freitas, registro no conselho de classe sob nº 46.102.
O documento faz menção expressa a hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, apenas para os períodos de 02/06/2008 a 30/11/2009 e de 01/03/2010 a 30/09/2011. Diante da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos – hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, e considerando que o formulário patronal está formalmente em ordem, reconheço a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/10/2004 a 29/04/2007, 02/06/2008 a 30/11/2009 e de 01/03/2010 a 30/09/2011. *** (ix) 08.07.2007 a 15.02.2008, para o empregador Leonardo Thiago Barbosa de Oliveira & Cia Ltda., no cargo de frentista, conforme anotação em CTPS, ID 404682473 - Pág. 03/04, o formulário patronal apresentado, ID 404682482, pág. 01/02, descreve as atividades na forma abaixo colacionada e indica a exposição aos agentes nocivos que seguem: Não consta o nome do responsável pelos registros ambientais.
Não consta o carimbo da empresa empregadora. O autor não trouxe o LTCAT, documento que certamente poderia suprir a lacuna constante do formulário patronal. Diante da incompletude dos documentos apresentados, não reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas neste período. *** Por fim, quanto ao período de (x) 14.10.2011 a 30.06.2016, para o empregador Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana Ltda., o formulário patronal apresentado, ID 404682484, pág. 01/02, descreve as atividades na forma abaixo colacionada e indica a exposição aos agentes nocivos que seguem: Documento assinado e carimbado, com o nome do responsável pelos registros ambientais.
Para o período em questão, apresentou, outrossim, Laudo de Avaliação Técnica dos Riscos Ambientais, ID 404682487. O Laudo conclui que a atividade de frentista em posto de gasolina é considerada periculosa, por exposição a inflamáveis. O Laudo da empresa Coopermota, mesmo CNPJ indicado no formulário patronal, por sua vez, indica a exposição do frentista aos agentes químicos, que: O laudo concluiu que: A despeito de o PPP não especificar os “óleos e graxas” ou os hidrocarbonetos, o Laudo pericial supre essa lacuna.
Reconheço, pois, como tempo de labor especial, o período de 14.10.2011 a 30.06.2016. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Computo, na tabela abaixo, os períodos de labor especial reconhecidos nesta sentença (01/04/1992 a 28/04/1995, 01/10/2004 a 29/04/2007, 02/06/2008 a 30/11/2009, 01/03/2010 a 30/09/2011 e de 14/10/2011 a 30/06/2016) acrescido daqueles já reconhecidos administrativamente. Faço o cálculo, primeiro, considerando a primeira DER, em 29/10/2021.
Ressalto, em relação a esse cálculo, que os períodos de 01.10.2004 a 29.04.2007, 02.06.2008 a 30.11.2009, 01.03.2010 a 30.09.2011, reconhecidos como especial nesta sentença, não serão computados nesse primeiro cálculo, porquanto os documentos comprobatórios da atividade especial somente foram apresentados no segundo pedido administrativo (em 2023). Faço isso, inclusive, em atenção ao tema 1124 do STJ.
Vejamos o cálculo: Como se vê, o autor, na primeira DER, não contabilizava tempo especial suficiente à Aposentadoria Especial pretendida (somou 12 anos, 07 meses e 29 dias), tampouco contava com tempo de contribuição integral para aposentação segundo as regras anteriores à reforma da Previdência. Passo, pois, a contabilizar, na tabela abaixo, todos os períodos especiais reconhecidos nesta sentença, além do tempo especial reconhecido na via administrativa, até a DER do NB 184.813.758-0, em 16/11/2023.
Ressalto, em relação ao cálculo que, após a EC 103/2019, não é permitida a conversão do tempo especial em comum, nos termos do artigo 25, §2º, que veda a conversão em comum do tempo de serviço especial realizado após a entrada em vigor da reforma da previdência. Assim, em relação aos períodos de 12/12/2016 a 12/03/2018, 17/03/2018 a 20/05/2021, 17/03/2018 a 01/11/2023, reconhecidos administrativamente, embora sejam computados para aposentadoria por tempo especial, somente podem ser convertidos em tempo comum até 13/11/2019.
Vejamos o cálculo: Como se vê, com a conversão do tempo especial em comum, permitida até 13/11/2019, até a segunda DER, ocorrida em 13/11/2023, o autor perfaz os requisitos para a aposentação, porquanto:
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 10 meses e 1 dia, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 359 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 16/11/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 10 meses e 1 dia, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 39 anos, 10 meses e 4 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 407 meses, para o mínimo de 180 meses.
Assim, faz jus a parte autora: - a averbação do período especial reconhecido nesta sentença: 01/04/1992 a 28/04/1995, 01/10/2004 a 29/04/2007, 02/06/2008 a 30/11/2009, 01/03/2010 a 30/09/2011 e de 14/10/2011 a 30/06/2016, e sua respectiva conversão em tempo comum, mediante fator de conversão 1,4; - concessão da aposentadoria pretendida, na segunda DER, ocorrida em 16/11/2023, segundo as regras anteriores à Reforma da Previdência, ou conforme a regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, garantindo-se a opção pelo benefício mais vantajoso.
Portanto, verificando-se que a parte autora se desincumbiu, PARCIALMENTE, de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Diante da fundamentação exposta: a) JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, o pedido de homologação da especialidade já reconhecida administrativamente, períodos de 12/12/2016 a 12/03/2018 e de 17/03/2018 a 01/11/2023, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC (falta de interesse de agir, porquanto já reconhecidos administrativamente); b) conhecidos os demais pedidos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) AVERBAR, como tempo especial, os períodos de 01/04/1992 a 28/04/1995, 01/10/2004 a 29/04/2007, 02/06/2008 a 30/11/2009, 01/03/2010 a 30/09/2011 e de 14/10/2011 a 30/06/2016, por exposição a agente nocivo benzeno/líquidos inflamáveis, enquadrado no Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.0.3 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 e anexo 13 da NR15, mediante fator de conversão 1,4; b) IMPLEMENTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 184.813.758-0, com DIB em 16/11/2023, computando-se o período especial ora reconhecido juntamente com aqueles já reconhecidos na via administrativa (especial e comum), com RMI e RMA a serem calculadas em cumprimento de sentença, em execução invertida, GARANTINDO-SE ao autor a OPÇÃO PELO BENEFÍCIO QUE ENTENDER MAIS VANTAJOSO; c) PAGAR todos as diferenças apuradas em atraso decorrentes da presente revisão a ser efetuada, a contar da DIB até a data de início de pagamento, no valor a ser apurado em cumprimento de sentença, em execução invertida.
Os valores em atraso serão apurados em regular execução de sentença, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época do cumprimento de sentença. Transitada em julgado, o INSS deverá providenciar a revisão do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE o INSS para que apresente os cálculos de cumprimento da sentença, em execução invertida. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS, sendo que eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal.
Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório.
Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto