PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001018-91.2025.4.03.6331 AUTOR: ANA LUCIA NASCIMENTO DE BRITO ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES - SP467063 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO SHINITI OHARA - SP345622 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO - SP433980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares/prejudiciais arguidas pelo réu. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do pedido e o ajuizamento da presente ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203,
V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art.
20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. O indeferimento do benefício foi pautado no não enquadramento da autora como pessoa com deficiência. Conforme perícia médica judicial, a parte não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de recebimento do LOAS, por não apresentar impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) que impeça a sua participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Conforme laudo pericial (ID 443320672), o exame físico avaliou as condições orgânicas atuais (força, mobilidade, dor, deformidades, sinais neurológicos, membros inferiores e superiores). Diante disso, trago o trecho do laudo anteriormente mencionado, cuja conclusão do exame físico e psíquico dispõe: "Exame físico geral e específico: Estado físico Geral: A parte periciada adentrou a sala de perícias deambulando sem claudicação.
Apresenta aparência bem cuidada, atitude proativa, consciência normal, cognitivo sem alterações, pensamento organizado, linguagem clara e objetiva. Afetividade sem instabilidade e juízo crítico sem alterações. Bom estado geral, bom contato verbal, calmo, humor estável, critica preservada e diálogo coerente. Orientado em tempo e espaço, corado, hidratado, acianótico, anictérico e eupneico. Coração: bulhas rítmicas e normofoneticas.
Pulmões com murmúrio vesicular normal. Abdome depressível, sem visceromegalia e indolor. Membros inferiores sem alterações. Membros superiores com agenesia de antebraço e mãos. Marcha normal. Coluna vertebral com movimentos preservados. Exame mental: Paciente apresenta-se com vestes adequadas e higiene preservada. Cooperativa durante a entrevista, porém com momentos de retraimento. Contato visual limitado.
Humor depressivo, com afeto restrito e coerente ao conteúdo relatado. Linguagem compreensível, de ritmo e volume reduzidos; o pensamento revelou curso e forma preservados, porém conteúdo marcado por ideias de desesperança e autodesvalorização, sem delírios estruturados. Não foram observadas alucinações no momento do exame." Ainda no laudo pericial, no tópico "III-Discussão", a perita detalhou a situação da parte autora e apontou: "Trata-se de ação judicial para concessão de benefício de prestação continuada.
Parte periciada diagnosticada com transtorno depressivo. Refere transtorno mental que interfere nas atividades habituais. O transtorno depressivo é uma condição psiquiátrica caracterizada por alterações persistentes do humor, da cognição e do comportamento, que interferem de forma significativa na capacidade funcional, social e laboral do indivíduo. Trata-se de um quadro multifatorial, de origem biopsicossocial, com participação de fatores genéticos, neuroquímicos, psicológicos e ambientais.
Pode apresentar-se em diferentes graus de intensidade (leve, moderado ou grave) e cursar com episódios únicos ou recorrentes. Em análise, é possível inferir que a parte periciada é portadora de transtorno depressivo, conforme os relatórios dos profissionais especializados. Além disso, em inspeção, observa-se quadro clínico típico. Contudo, não se observa limitação significativa em atividades laborais e da vida diária.
Portanto, é correto afirmar que não há deficiência mental que impeça a participação social da parte periciada em igualdade de condições com as demais pessoas." Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia. Não prosperam os argumentos levantados pela parte autora na impugnação de (ID 476370279).
A defesa sustenta a falta de especialidade da perita e requer a realização de nova prova pericial por médico especialista em Psiquiatria. O laudo analisou todos os aspectos para avaliação biopsicossocial e concluiu que a parte autora não é portadora de deficiência. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, sendo realizado por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Ressalto que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal de deficiência. O fato dos peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado.
Ressalte-se que o perito não precisa ter formação específica em uma determinada área do conhecimento, bastando, para que realize o exame, que tenha formação na área da realização da perícia, qual seja, a medicina. De acordo com o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não concluir que é deficiente.
A existência de doença não implica, necessariamente, deficiência. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Desta maneira, o exame judicial confirma o resultado da perícia administrativa. Uma vez que o requisito subjetivo não foi preenchido, não há como deferir a concessão do benefício.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Defiro a gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.