Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ADILSON CESAR BARBOSA
- Advogado
- DIEGO CAMPION PEREIRA DA SILVA (OAB 453997/SP)
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001019-97.2024.4.03.6109 IMPETRANTE: ADILSON CESAR BARBOSA Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO CAMPION PEREIRA DA SILVA - SP453997 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, contra ato do Sr.
GERENTE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, o prosseguimento de processo administrativo relativo a beneficio pleiteado. Com a inicial vieram documentos. As custas foram recolhidas e a análise da liminar foi postergada para após a vinda das informações e do parecer ministerial (IDs 321223801 e 321313953).
Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (IDs 321952909 e 327660068). Ministério Público Federal absteve-se da análise do mérito (ID 321828114). INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS intimado não se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Infere-se das informações fornecidas pela autoridade impetrada, que gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, que foi dado prosseguimento ao benefício pretendido, o que demonstra, pois, o reconhecimento da procedência do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no nciso III, “a”,do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios (, da ).
