PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001019-97.2026.4.03.6345 AUTOR: LAERCIO DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE OTO GASQUES FERNANDES - SP110207 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de ação ajuizada por LAERCIO DINIZ em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual objetiva o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde o requerimento administrativo protocolado em 14/01/2026, pretendendo o cômputo de tempo de serviço rural e urbano com registro em CTPS, bem como o tempo em gozo de benefício por incapacidade.
Contestação e réplica apresentadas. É a síntese do necessário. Em relação à prescrição, registro que esta incide apenas sobre as prestações eventualmente devidas a partir de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. Logo, não há prescrição a ser reconhecida na espécie, considerando que a parte autora postula a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo, formulado em 14/01/2026, não tendo transcorrido o lustro prescricional desde então.
Passo à análise do mérito. O autor busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, na forma do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
De acordo com o dispositivo citado, o segurado pode somar ao tempo de labor urbano, tempo rural para fins de carência, ainda que anterior a 1991, em conformidade com a tese firmada pelo Colendo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1007, verbis: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (DJe 04/09/2019).
Também oportuno observar que, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo correspondente à carência exigida (art. 3º, § 1º). Não há, por outro lado, redução do requisito etário, devendo ser completados 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. No caso, o autor atingiu 65 anos de idade em 2018, uma vez que é nascido em 30/03/1953 (id. 574650282 - Pág. 2).
Requereu administrativamente o benefício em 14/01/2026, portanto, quando já em vigor a EC nº 103/2019, de modo que impõe analisar a existência do direito adquirido ao benefício em 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019) e, em caso negativo, o cumprimento das regras de transição previstas em tal emenda, a fim de avaliar o direito postulado nesta ação. Importa recordar que o homem, antes das alterações introduzidas pela EC 103/2019, para ter direito ao benefício de aposentadoria por idade deve ter completado 65 (sessenta e cinco) anos (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91), bem como ter preenchido a carência exigida pelo artigo 142 da referida Lei, se inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, ou comprovadas as 180 contribuições mensais exigidas pelo artigo 25, II, do Regulamento de Benefícios.
Por sua vez, o artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, passou a estabelecer: Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; Verifica-se, assim, que a idade do homem na aposentadoria urbana permaneceu em 65 anos, elevando-se apenas a idade da mulher para 62 anos. Quanto ao tempo mínimo de contribuição, tal questão não foi abordada nas regras permanentes incluídas na Constituição Federal.
A esse respeito, o artigo 19 da EC nº 103/2019 estabelece: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Desse modo, para o segurado filiado ao RGPS após a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), a disposição transitória contida no artigo 19 estabelece como requisito para obtenção da aposentadoria por idade o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres. Por outro lado, para o trabalhador filiado ao RGPS antes da Reforma, foi previsto o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, independentemente do sexo.
É o que está expressamente disposto no artigo 18, II, da EC 103/2019: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Assim, além da idade mínima, há necessidade de o segurado completar o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, bem como a carência prevista no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, 180 contribuições mensais.
Registre-se, ainda, como já mencionado, que a elevação da idade da mulher, de 60 para 62 anos, será gradativa, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2020 a idade de 60 anos deve ser acrescida de seis meses a cada ano, nos seguintes termos: 60,5 anos em 2020, 61 anos em 2021, 61,5 anos em 2022 e 62 anos a partir de 2023 (§1º do art. 18 da EC 103/2019). Outrossim, convém ressaltar que embora não exista, na EC 103/2019, previsão expressa em relação à aposentadoria híbrida, essa espécie de benefício sempre adotou os requisitos da aposentadoria por idade urbana, de modo que os mesmos regramentos devem ser observados para a sua concessão.
Pois bem. No caso dos autos, os contratos de trabalho que o autor pretende computar estão todos anotados em suas carteiras profissionais (id. 574650284 e id. 574650285). De acordo com a contagem do tempo de contribuição realizada na via administrativa (id. 574650289 – Pág. 88/91), o INSS computou em favor do autor o total de 13 anos, 3 meses e 13 dias de tempo de contribuição e 172 contribuições como carência.
Observa-se que foi desconsiderado o vínculo de trabalho com Leiko Mari Hojo no período de 01/11/1997 a 02/02/1998, cujo contrato está anotado na fl. 16 da CTPS (id. 574650285 – Pág.
5) bem como no CNIS, por constar no extrato previdenciário o seguinte indicador: PRES-EMPR – Data de rescisão posterior à data de encerramento da atividade do empregador (id. 574881916 – Pág. 5/6). Contudo, verifica-se que há recolhimento de contribuições previdenciárias em todas as competências do referido vínculo de emprego, de modo que não se vê justificativa razoável para deixar de computar na contagem do tempo de contribuição e carência o referido período de trabalho.
Por outro lado, o autor também pretende sejam computados os períodos em que recebeu benefícios por incapacidade, após o afastamento de seu último vínculo de trabalho. Como demonstra o extrato do CNIS (id. 5744650289 – Pág. 69/70), o autor começou a trabalhar para Carlos Ubiratan Garms - Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool S.A. em 02/01/2006. Recebeu auxílio-doença no período de 09/05/2006 a 19/05/2006, que foi computado pelo INSS na contagem do tempo de contribuição, por estar intercalado com períodos contributivos.
Depois disso, recebeu auxílio-doença no período de 28/06/2006 a 20/08/2006 e, na sequência, passou a receber aposentadoria por invalidez, com início em 21/08/2006 e cessação prevista para 16/12/2026, estando a receber mensalidade de recuperação pelo prazo de 18 meses, como indica o documento de id. 574881915 – Pág.
1. Nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, conta-se para o segurado como tempo de serviço o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Intercalado, quer dizer, precedido e sucedido por períodos em que o segurado esteve submetido ao regime previdenciário, de forma autônoma ou subordinada. No caso, os referidos períodos em gozo de benefício por incapacidade não podem ser computados na contagem do tempo de contribuição, vez que não intercalados por períodos contributivos.
O extrato do CNIS anexado no id. 574881916 demonstra que não houve retorno ao trabalho, ainda que o contrato com a empresa Cocal esteja em aberto.
Registre-se que o recebimento de mensalidade de recuperação, quando esta ocorre após o prazo de cinco anos contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, não impede o retorno à atividade, sem prejuízo do pagamento do benefício, nos termos do disposto no inciso II, do artigo 49, do Decreto nº 3.048/99, bem como no § 4º do art. 333 da IN PRES/INSS nº 128/2022. Nesse contexto, somente é possível acrescer ao tempo de contribuição e carência computados pela autarquia o período de 01/11/1997 a 02/02/1998, trabalhado para Leiko Mari Hojo, como acima reconhecido.
Nesse caso, o autor alcança apenas 13 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 176 contribuições como carência na data do requerimento administrativo, em 14/01/2026, de modo que não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria postulado, como demonstra a planilha de cálculo: Assim, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade não procede. Ante todo o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, apenas para reconhecer o direito do autor de incluir no seu tempo de contribuição e carência o período de 01/11/1997 a 02/02/1998, registrado em sua CTPS e no CNIS, conforme fundamentação.
Defiro a gratuidade judiciária postulada. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAERCIO DINIZ
Advogado
JOSUE OTO GASQUES FERNANDES (OAB 110207/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001019-97.2026.4.03.6345 AUTOR: LAERCIO DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE OTO GASQUES FERNANDES - SP110207 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília/SP.
Marília, 1 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAERCIO DINIZ
Advogado
JOSUE OTO GASQUES FERNANDES (OAB 110207/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001019-97.2026.4.03.6345 AUTOR: LAERCIO DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE OTO GASQUES FERNANDES - SP110207 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017 do JEF de Marília, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321): a) apresentar comprovante de residência (expedido nos 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação) no endereço indicado na petição inicial.
Aludido documento deve ser emitido em seu nome (contas de água, energia, telefone e internet). Encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, ou, se tiver em nome do cônjuge, certidão de casamento atualizada; b) atribuir à causa valor condizente com o proveito econômico buscado em juízo, o qual deverá corresponder à soma das prestações vencidas pleiteadas (desde a DER 14/01/2026, como postulado na inicial), acrescida de 12 (doze) vincendas, nos termos do disposto no artigo 292, inciso I, § 1º e 2º do CPC, apresentando a memória de cálculo utilizada.