Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEONICE JESUS DE SOUZA
- Advogado
- ELISETE MENDONCA CRIVELINI (OAB 172786/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001021-46.2025.4.03.6331 AUTOR: LEONICE JESUS DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONICE JESUS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISETE MENDONCA CRIVELINI - SP172786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
De acordo com o médico perito (ID 412374677): "As enfermidades que a periciada é portadora são crônicas, estabilizadas e não apresentam sinais de intercorrências, piora ou progressão do quadro. A periciada adentrou sem claudicar, deambulando sem meios auxiliares à marcha, sentou, levantou e deitou para ser examinada não apresentou dificuldade ou limitação, não demonstrou sinal de dor, realizado teste lasegue (manobra de exame físico utilizada para testar compressão de raízes nervosas) com resultado negativo bilateralmente." Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Ressalto que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
