AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001026-83.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU:
C. M. D. T. Advogado do(a) REU: CLEBER LUIZ PEREIRA - SP265633 S E N T E N Ç A Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de
C. M. D. T., conhecido como “Nenê” imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos artigos 207, 149, caput e 297, § 4º, todos do Código Penal (ID 57386819). Segundo a denúncia, o réu “(...) na condição de representante da empresa CASSIANO MOISÉS DUTRA TEIXEIRA & CIA, situada em Severínia/SP, de forma consciente, livre e voluntária, durante os meses de junho e julho de 2016, aliciou, ao menos, 17 (dezessete) trabalhadores, transportando-os da cidade de Planura/MG até o município de Urânia/SP e sujeitando-os à condições precárias e degradantes de trabalho e acomodação/moradia.
Consta, ainda, que o denunciado CASSIANO, de forma livre, consciente e voluntária, deixou de proceder ao registro do vínculo empregatício na CTPS dos aludidos empregados aliciados, além de outros 6 (seis) prestadores de serviços posteriormente identificados (...)”. As constatações partiram de ação fiscal realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego no período de 05/07/2016 a 09/09/2016, que resultou na lavratura do Auto de Infração nº 20.986.577-6 em desfavor da empresa CASSIANO MOISÉS DUTRA TEIXEIRA & CIA.
A denúncia, que arrolou 5 testemunhas, foi recebida em 10/08/2021 (ID 69642276). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 135328018), alegando a ausência de provas para condenação. Proferiu-se decisão que afastou a absolvição sumária do réu e designou audiência de instrução (ID 135608479). Em audiência realizada aos 03/08/2022 (ID 258710233), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Carlos Cesar Alves, Wellington Yudji Kaimoti, Itamar César de Oliveira e Paulo Rodolfo Alves.
A despeito do MPF insistir na oitiva da testemunha ausente Marcolino Dourado Miranda, a fim de privilegiar o princípio do aproveitamento dos atos, não houve oposição das partes quanto à oitiva da testemunha arrolada pela defesa Francisco Antônio Pires e interrogatório do réu. Considerando que a testemunha Marcolino Dourado Miranda não foi encontrada, o MPF desistiu de sua oitiva e informou que não tinha diligências na fase do artigo 402 do CPP (ID 259134653), o que foi homologado pelo Juízo (ID 259156070).
Instada na fase do artigo 402 do CPP, a defesa do réu nada requereu. A defesa do réu alegou insuficiência de provas para condenação e requereu a absolvição. Sustentou que o réu realizou acordo no Ministério do Trabalho e Emprego a fim de se regenerar perante a justiça, comprometendo-se a pagar a quantia de R$5.000,00 aos cofres da Prefeitura Municipal de Severínia/SP (ID 262077050). O MPF ofereceu alegações finais (ID 262077457).
Considerando que a defesa apresentou alegações finais antes da acusação, foi intimada para ratificar ou complementar as alegações já apresentadas (ID 262162920), decorrendo o prazo sem manifestação da defesa do acusado.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que foram observadas em favor do acusado as garantias constitucionais inerentes ao processo penal, em especial, o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. A inicial acusatória imputa ao réu a prática dos delitos previstos nos artigos 207, 149, caput e 297, § 4º, todos do Código Penal.
Não há questões processuais pendentes e nem preliminares processuais, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Redução à condição análoga à de escravo (art. 149, caput, do Código Penal) Imputa-se ao acusado a prática do seguinte delito: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
O delito de redução à condição análoga de escravo não se restringe apenas à afronta da liberdade de locomoção do trabalhador. Vai muito além, eis que os bens jurídicos protegidos são a liberdade pessoal, o direito ao trabalho e a dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal). Nesse sentido já decidiu o STF: A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode ocorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos.
Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade, tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno (STF, Inq. 3412, Rosa Weber, Pl., m., 29.3.12). Sobre o tema, leciona José Paulo Baltazar Júnior: "Arrolo, a seguir, circunstâncias que poderão, conforme o caso concreto, levar à conclusão pela submissão à condições degradantes de trabalho: a) alojamento inadequado, como barracos de lona; (...) c) falta de instalações sanitárias adequadas (...); d) falta de água potável e alimentação suficiente adequada, bem como de refeitório ou cozinha adequados (...); e) falta de equipamentos de proteção individual ou coletiva; (...) g) falta de registro do trabalhador" (Crimes Federais. 9.ª ed., 2.ª tiragem.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 139-140). A materialidade delitiva no presente caso será verificada precipuamente com relação ao quadro de condições degradantes de trabalho alegado pela acusação, sendo necessário analisar se o conjunto probatório se mostra suficiente para amoldar o caso à hipótese típica. Para a caracterização do que seriam condições degradantes de trabalho é preciso demonstrar a imposição de aflição intolerável à dignidade da pessoa humana, assim entendida a violação aviltante ao núcleo essencial dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
De pronto, é imperioso destacar a presunção de legitimidade e veracidade da qual o Auto de Infração nº 20.986.577-6 se reveste, lavrado em desfavor da empresa CASSIANO MOISÉS DUTRA TEIXEIRA & CIA, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, resultante da ação fiscal realizada no período de 05/07/2016 a 09/09/2016 (cf. ID 36435855, p. 9/12 e ID 36432775, p. 29/32): O relatório do Auto de Infração indica que no dia 05/07/2016 os fiscais do trabalho avistaram um ônibus que transportava trabalhadores rurais, com placa de Severínia/SP, deixando-os em uma residência situada na Rua Antônio Pontel, n° 1666, Loteamento Vicente Filie, em Urânia/SP.
No local, estavam alojados os trabalhadores: Antonio Gilson Martins, Juvenal Silveira da Silva, Valmiro dos Santos, Raimundo Nonato Rodrigues Rocha, José Domingos Silva Vieira, John Mila Leite Pereira, John Max Leite Pereira, Nilson Rodrigo Matos, Ronaldo Pinheiro, Adriano Santos Alves, Marcolino Dourado Miranda, Lindomar de Jesus Nogueira Rodrigues, Marcos Antonio Mendes Nogueira, Laercio Mirando Rodrigues, Fsilva dos Santos, Julio Henrique Pereira Ramos e Dean Costa Melo.
Entrevistados, os referidos trabalhadores declararam que são migrantes de regiões do Norte e Nordeste e que foram recrutados na cidade de Planura/MG por prepostos do empreiteiro denominado “Nenê”, dos quais desconheciam o nome. Não chegaram a ver o Sr. Nenê, mas sabiam que iriam trabalhar para ele, pois os prepostos informaram na ocasião da contratação. Que foram contratados para colher laranja na região, com pagamento de diária no valor de R$70,00, podendo trabalhar aos sábados e domingos.
A jornada de trabalho iniciava-se às 6:00 horas quando entravam no ônibus e vai até às 17:00 horas, quando retornam ao ônibus para serem levados ao alojamento. As refeições eram entregues aos trabalhadores, sendo uma marmita entregue antes do início da jornada e outra marmita quando chegavam ao alojamento, no fim da jornada de trabalho. No decorrer da ação fiscal, a Auditoria veio a conhecer que o empreiteiro “Nenê” se tratava de Cassiano Moisés Dutra Teixeira, proprietário da autuada, e que os trabalhadores laboravam em condições irregulares de registro empregatício (cf. p. 36 de ID 36432775).
As condições inadequadas de trabalho e alojamento restaram confirmadas pelo depoimento da testemunha, MARCOLINO DOURADO MIRANDA (ID 36433113, p. 40/44), o qual declarou que foi contratado em Planura/MG no ano de 2016 e transportado para a cidade de Urânia/SP, ficando num alojamento situado à Rua Antônio Pontel, nº1666 e trabalhou em várias propriedades rurais na colheita de laranja. Que estava a serviço do empresário Nenê, que foi contratado por ZÉ Bigode, que morava em Planura e já conhecia os trabalhadores da região.
Que ficou cerca de 15 dias na cidade, pois o trabalho foi interrompido pela fiscalização do Ministério do Trabalho. Na casa, 18 pessoas ficaram alojadas, havia apenas 1 banheiro, as condições de higiene eram precárias, que recebiam apenas uma marmita de manhã e outra no jantar, sendo insuficiente a alimentação para os trabalhadores, pois o trabalho era exaustivo. Que aos domingos não recebia nenhum tipo de alimentação, porque não havia trabalho.
Que os trabalhadores dormiam em colchonetes espalhados pela casa, sendo que alguns tinham que dormir do lado de fora da casa, no alpendre, devido ao tamanho da casa. Afirmou, ainda, que houve a promessa de registro em carteira, mas foram devolvidas pelo Ministério do Trabalho sem registro. Não eram fornecidos equipamentos de proteção individual ou vestimentas adequadas para a realização do trabalho.
A autoria e dolo também é inconteste. As testemunhas de acusação, ouvidas em Juízo, confirmaram as constatações realizadas pelo Ministério do Trabalho, assim como o relatado pelo trabalhador MARCOLINO DOURADO MIRANDA, senão vejamos: - Itamar César de Oliveira, Policial Militar, confirmou as reclamações feitas pelos trabalhadores fiscalizados em Urânia/SP, bem como as péssimas condições de trabalho e acomodação que os trabalhadores eram submetidos, sendo o responsável pela empreita a pessoa conhecida como “Nenê empreiteiro”, apelido do acusado
C. M. D. T.. Afirmou que as casas eram de tamanho médio, dois ou três quartos no máximo, com apenas um banheiro e uma cozinha, razão pela qual os trabalhadores acabavam se desentendendo e a polícia era chamada. Afirmou que chegou a ir em todas as residências que serviam de alojamento e que a reclamação era a mesma, trabalho excessivo, serviço pesado, acomodações inadequadas para descanso, com apenas um chuveiro e demorava muito para tomar banho e poder descansar, além de pouca alimentação, apenas duas no dia.
Se ficasse doente ou impossibilitado de trabalhar, não recebia alimentação. - Carlos Cesar Alves e Wellington Yudji Kaimoti, Auditores Fiscais do Trabalho que participaram da fiscalização na data dos fatos, ouvidos em Juízo, confirmaram que os trabalhadores foram contratados por CASSIANO, conhecido como “Nenê” e ratificaram tudo que foi produzido no Auto de Infração, ambos afirmaram que dado o lapso temporal, não se recordavam de muitos detalhes.
Confirmaram que os trabalhadores não tinham registro e que os trabalhadores entrevistados alegaram que foram contratados pelo “Nenê”. O proprietário da casa localizada à Rua Antônio Pontel, nº 1666, Loteamento Vicente Filie, Urânia/SP, Paulo Rodolfo Alves, ouvido como testemunha da acusação em Juízo, confirmou que alugou a referida casa, no período dos fatos, para uma pessoa de apelido “Nenê”, no valor mensal de R$300,00, que tinha um monte de gente morando na casa e que o imóvel tem 3 quartos, 2 banheiros, 1 sala, cozinha e lavanderia.
Afirmou que o imóvel ficou alugado por 2 meses, após esse período saíram sem avisar e não pagaram as contas de água e energia. O réu CASSIANO MOISÉS DUTRA TEIXEIRA, interrogado na fase policial, confessou que foi o responsável pela contratação dos prepostos na cidade de Planura/MG para prestarem serviços na colheita de laranja na cidade de Urânia/SP, bem como que era o responsável pelo transporte e alojamento dos mesmos, embora tenha negado que eles tenham sido submetidos a condições degradantes de trabalho.
Afirmou que não registrou os trabalhadores e nem apresentou documentação ao MTE pois era serviço de uma semana, que seria tratado como “experiência”. Alegou que o alojamento estava em reforma, por isso deixou os trabalhadores em uma casa na cidade de Urânia. Na ocasião, alegou que a contratação foi combinada a diária de R$80,00 reais, sem desconto de alimentação e moradia (ID 36432775, p. 56/57). Ouvido em Juízo, o réu alterou parcialmente o depoimento prestado na fase policial, confirmou que transportou os 17 trabalhadores de Planura/MG, mas alegou que ficaram só dois dias na cidade, pois em razão da denúncia, foram embora, por isso não deu tempo de registrar os trabalhadores.
Alegou, ainda, que alugou duas casas para as 17 pessoas, com direito a alimentação, sendo duas marmitas ao dia. Cada trabalhador recebia R$100,00 por dia. Confirmou que quem alugou a casa foi o fiscal do trabalho “ZÉ Bigode”. Negou as alegações do trabalhador MARCOLINO, que eles tinham ficado 15 dias na cidade, todos numa casa só; que o valor da diária era de R$60,00; bem como não recebiam café da manhã, servindo uma das marmitas como café da manhã e almoço.
Alegou que os fiscais abordaram todos os trabalhadores numa casa só, porque a marmita era recebida somente numa casa, e depois eles levavam para o outro alojamento, que ficava perto. Questionado a respeito da reforma do alojamento, negou que tenha falado isso, reforçando que alugou duas casas para alojamento. Alegou que pagou a indenização, ante a solicitação do Ministério Público do Trabalho. Nesse cenário, fica comprovado que os trabalhadores foram contratados por
C. M. D. T., para colheita de laranja e que foi o responsável pelo transporte e manutenção dos 17 trabalhadores no alojamento. Restou incontroverso que os trabalhadores já estavam naquele local há pelo menos quinze dias, a julgar pelas declarações das testemunhas de acusação Paulo Rodolfo Alves e Itamar César de Oliveira, assim como foram submetidos à condição degradante, não suprindo as necessidades básicas humanitárias, como higiene e alimentação.
Apesar da testemunha Paulo Rodolfo Alves, proprietário do imóvel, alegar que a casa tinha boas condições de moradia, é certo que não comportava os 17 trabalhadores simultaneamente, com colchonetes no chão, expondo os trabalhadores a condições precárias de descanso e higiene. Não é crível a alegação da defesa de que foram alugadas duas casas como alojamento, pois nada foi comprovado nos autos, ainda que tenha tido tempo hábil para isso, o que robustece as alegações dos fiscais de que havia apenas um alojamento para todos.
Dessa forma, não é todo trabalho degradante que pode ser considerado penalmente relevante, mas apenas aquele que trouxer como consequência a redução do trabalhador à condição semelhante à de um escravo, o que ocorreu no caso em exame, É irrelevante, na hipótese, investigar o consentimento do ofendido (ou a ausência dele), na medida em que o delito não é excluído mesmo quando o sujeito passivo concorda com a supressão de seus direitos fundamentais, cuja característica é justamente a indisponibilidade.
Demonstrada, assim, a materialidade e a autoria de
C. M. D. T., mostra-se típica a conduta quanto ao art. 149, caput, do CP, e, ausentes causas de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade do acusado, impõe-se sua condenação nas respectivas penas. Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (artigo 207 do CP). Imputa-se ao acusado, ainda, a prática do seguinte delito: Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de um a três anos, e multa.
A conduta incriminada pelo caput consiste no simples aliciamento, assim entendida a ação de atrair, seduzir, instigar, recrutar pessoas para desempenharem trabalho em local afastado de onde residem. A ordem constitucional vigente, sede própria das discussões acerca do aliciamento de trabalhadores, enuncia como fundamento do Estado de Direito os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, inc.
IV, da CF), contrastando-o, de algum modo, com os objetivos de garantia do desenvolvimento nacional e de redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, incisos II e III, da CF). Diante dessas considerações, considera-se materialmente típica a conduta do réu ao atrair os trabalhadores da cidade de Planura/MG com as condições falsas de trabalho, pois restou demonstrado que, durante o período em que eram submetidos à condição análoga à de escravo, tiveram seus documentos (CTPS) retidos por CASSIANO, com a promessa de registro dos contratos de trabalho, o que não foi realizado, sendo que os documentos foram devolvidos pelo Ministério do Trabalho, após a fiscalização, como declarou a vítima MARCOLINO DOURADO MIRANDA (ID 36433113, p. 40/44) .
Trata-se ainda de conduta confessa por parte do acusado CASSIANO perante este juízo, que alegou que os trabalhadores foram cooptados na cidade de Planura/MG e que não realizou o registro na Carteira de Trabalho. A despeito do réu alegar em seu interrogatório que não efetuou os registros porque eles ficaram apenas dois dias trabalhando, que retornaram em razão da ação fiscal, os depoimentos das testemunhas de acusação Itamar César de Oliveira e Paulo Rodolfo Alves, em Juízo, comprovam que os trabalhadores permaneceram no alojamento por pelo menos 2 meses.
Desse modo, verifica-se que restou comprovada a materialidade, autoria e dolo, que o réu não agiu sob o manto de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a punibilidade não está extinta, sendo de rigor a condenação de
C. M. D. T. pela prática do crime do artigo 207, caput, do CP. Falsificação de documento público (art. 297, § 4° do Código Penal) Imputa-se ao acusado, ainda, a prática do seguinte delito: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: § 3° Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (...)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita § 4° Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3°, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. De início, deve ser esclarecido que, apesar do delito de falsificação de documento público ser primordialmente competência da Justiça Estadual, como atesta o Supremo Tribunal Federal ao dizer que ''é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a competência para processar e julgar o delito de anotação falsa em CTPS é da Justiça estadual, em casos como o dos autos, em que não há lesão ao INSS capaz de atrair a competência da Justiça Federal'' (RE 649998-AgR, Rel.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 30.03.2012), jurisprudência confirmada por julgados recentes (vide ARE 1367142/MG, 08/11/2022, STF), o caso concreto atrai competência da Justiça Federal pela conexão, que é perpetuada mesmo ante a absolvição pelo crime que inicialmente atraiu tal competência, pela inteligência do art. 81, caput do CPP. Quanto à materialidade delitiva, o relatório elaborado pelo MTE e respectivo Auto de Infração (ID 36435855, p. 9/12 e ID 36432775, p. 29/32), declarações da vítima e testemunha Marcolino Dourado Miranda (ID 36433113, p. 40/44) e demais provas produzidas durante a instrução.
Os referidos documentam comprovam que existia uma relação de trabalho ou prestação de serviços que restou omitida da Carteira de Trabalho e Previdência Social do contratado. As declarações do trabalhador MARCOLINO DOURADO MIRANDA (ID 36433113, p. 40/44) comprovam que os trabalhadores foram cooptados na cidade de Planura/MG para trabalhar na colheita de laranjas na cidade de Urânia/SP pelo réu, bem como que não foi realizado o registro na CTPS das vítimas, o que restou confessado pelo réu CASSIANO perante este juízo.
A despeito do réu alegar em seu interrogatório que não efetuou os registros porque eles ficaram apenas dois dias trabalhando, que retornaram em razão da ação fiscal, os depoimentos das testemunhas de acusação Itamar César de Oliveira e Paulo Rodolfo Alves, em Juízo, comprovam que os trabalhadores permaneceram no alojamento por pelo menos 2 meses. Nesse contexto, considerando que o réu CASSIANO, responsável pela contratação dos trabalhadores, deixou de inserir os dados dos trabalhadores em documentos trabalhistas, restando comprovada a materialidade, autoria e dolo, impõe-se a condenação do réu pela prática do delito do artigo 297, §4º, do Código Penal.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR
C. M. D. T. pelos crimes previstos no artigo 149, caput, artigo 297, §4º, e artigo 207, todos do CP. Na forma do art. 68 do CP e atento ao princípio da individualização da pena, passo a dosar a pena do condenado. DOSIMETRIA DA PENA Do crime do artigo 149, caput, do CP A pena prevista para o crime de redução a condição análoga à de escravo está compreendida entre 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão e multa.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, "caput", do Código Penal, infere-se que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, considerando o elevado número de trabalhadores submetidos a condição análoga à de escravo (17). As circunstâncias também são desfavoráveis, considerando as condições degradantes de trabalho submetidas às vítimas. Por outro lado, o réu não possui maus antecedentes; não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; os motivos do crime relacionam-se com o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise; as consequências são neutras; nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Considerando as duas circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão, e 12 dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não estão presentes qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, de forma que fixo a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão, e 12 dias-multa, cada um fixado no valor unitário de um salário mínimo vigente ao tempo do crime, considerando a renda declarada pelo réu em seu interrogatório judicial, no valor de R$5.000,00.
Do artigo 207 do CP. A pena prevista para o crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional está compreendida entre 1 (um) a 3 (três) anos de detenção e multa. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, "caput", do Código Penal, na primeira fase, valho-me dos mesmos fundamentos para a fixação da pena-base em relação ao crime do art. 149, § 1º, do Código Penal, dada a semelhança da valoração das circunstâncias judiciais que envolveram esses crimes.
Reporto-me, pois, ao quanto acima foi dito. Assim, fixo a pena-base em 1 ano e 4 meses e 11 dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não estão presentes qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, de forma que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de detenção, e 11 dias-multa, cada um fixado no valor unitário de um salário mínimo vigente ao tempo do crime, considerando a renda declarada pelo réu em seu interrogatório judicial, no valor de R$5.000,00.
Falsificação de documento público (art. 297, § 4° do Código Penal) A pena prevista para o crime está compreendida entre 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão e multa. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, "caput", do Código Penal, infere-se que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, considerando o elevado número de trabalhadores submetidos a condição análoga à de escravo (17), sem registro na CTPS.
Por outro lado, o réu não possui maus antecedentes; não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; os motivos do crime relacionam-se com o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise; as circunstâncias e consequências são neutras; nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Considerando uma circunstância negativa, fixo a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não estão presentes qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, de forma que fixo a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa, cada um fixado no valor unitário de um salário mínimo vigente ao tempo do crime, considerando a renda declarada pelo réu em seu interrogatório judicial, no valor de R$5.000,00.
No presente caso, a prática, pelo acusado
C. M. D. T., de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado a prática de dois ou mais crimes, permite a configuração do concurso material (artigo 69 do CP), aplicando-se, pela regra do cúmulo material, a soma das penas em que haja incorrido, segundo o dispositivo legal pertinente ao tema. Neste caso, todavia, há que se ver que o acusado foi condenado pela prática de três crimes, em concurso material, sendo dois deles punido com reclusão e outro com detenção.
Tem-se, portanto, neste caso, a soma das penas dos crimes do artigo 149, caput, e 297, §4º, ambos do CP, resultando no total de 05 anos de reclusão e pagamento de 23 dias-multa, arbitrada em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos; e 1 ano e 4 meses de detenção e pagamento de 11 dias-multa, arbitrada em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do artigo 207 do CP.
Aplicável, então, a regra do artigo 76 do Código Penal, que preconiza: “No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”. Nesse sentido: EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NAS MODALIDADES RECLUSÃO E DETENÇÃO. UNIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A teor do art. 76 do Código Penal, em casos de concurso de infrações com tipos de gravidade diferentes, deve-se executar primeiro a pena mais grave.
2. A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade.
3. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1835638 2019.02.61504-2, NEFI CORDEIRO - SEXTA TURMA, DJE DATA:03/12/2019 ..DTPB:.) Desse modo, por se tratarem de penas de naturezas distintas, deverá a pena mais grave ser executada primeiramente, conforme dispõem os artigos 69, caput e 76, ambos do CP. Diante da quantidade de pena aplicada, e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal.
Dada a pena aplicada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, pois ausentes os requisitos do artigo 44, I, e artigo 77, ambos do Código Penal. Considerando que o réu permaneceu solto por todo o processo, no que se refere ao caso dos autos, não verifico, neste momento, a necessidade de fixação de medidas cautelares.
DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DOS DANOS O art. 387, inciso IV, do CPP estabelece que, ao proferir sentença condenatória, o juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Segundo entendimento do STF e do STJ, o dispositivo só incide relativamente a fatos praticados após a vigência da Lei nº 11.719/2008, sendo inviável sua aplicação a fatos pretéritos.
Ademais, a reparação de danos pressupõe a existência de pedido expresso, do ofendido ou do Ministério Público, sendo despicienda, em caso de danos morais, dilação probatória específica (vide AgRg no REsp nº1.745.628/MS, Rel. Min. Laurita Vaz). In casu, o MPF não efetuou pedido de fixação de valor mínimo, o que inviabiliza a análise da questão. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e cumpram-se as demais providências de praxe, inclusive comunicação ao órgão eleitoral e de identificação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Jales, data da assinatura eletrônica LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto