PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001028-72.2024.4.03.6331 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: P. B. D. S. R. REPRESENTANTE: KATHLEEN BITENCOURT DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLAUCIA MARIA CORADINI BENTO - SP312358-N REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: KATHLEEN BITENCOURT DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou improcedente seu pedido concessão de benefício assistencial. Insurge-se o Recorrente repisando as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados ambos os requisitos para concessão do benefício assistencial requerido na inicial.
É o breve relatório. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001).
Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o -A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006.
A alegação de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será analisado. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A lei 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20).
Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa com mais de 65 anos ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA Conforme previsto no art. 20, §2º, da Lei 8742/93, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, no mesmo sentido da definição trazida pela Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, incorporada ao direito pátrio através do Decreto 3.956/2001.
Em complemento, elegeu como parâmetro para aferição concreta do longo prazo o período mínimo de dois anos (art. 20, §10). Denota-se, pois, que os impedimentos que dificultem sobremaneira a inserção do indivíduo no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os demais, não necessitam de uma natureza permanente, bastando que se prolonguem no tempo de modo a não caracterizar um mero obstáculo transitório de curto prazo.
Não é outra a razão pela qual o artigo 21 da LOAS determina a revisão do benefício justamente a cada dois anos, não deixando dúvidas de que as dificuldades enfrentadas por aquele considerado deficiente não precisam ser irreversíveis. DOS CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE A lei trouxe um critério objetivo para aferição da miserabilidade, qual seja, que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º, Lei 8.742/93).
Para os efeitos da norma, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§1º). Posteriormente, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B à Lei 8.742, que passou a dispor: § 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." Portanto, e na esteira do que já decidiu o STF, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, mas é indicativo de miserabilidade caso não atingudo esse patamar mínimo, devendo ser analisados outros critérios, conforme art. 20-B acima citado, caso a renda apurada esteja no patamar entre ½ e ¼ do salário mínimo per capita.
No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir.
A lei ainda prevê que o benefício (de prestação continuada ou previdenciário) no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda familiar (§ 14 art. 20). Além disso, não há impedimento para que mais de um membro da mesma família receba o benefício, desde que atendidos os requisitos legais (§ 15).
Devem ainda ser excluídos do cálculo da renda familiar, nos termos do § 2º do art. 4º do REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, anexo ao Decreto 6.214/2007: (III) - bolsas de estágio supervisionado; (VI) - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem, limitada a acumulação ao prazo máximo de dois anos. (VII) - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; (X) - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.
Não é possível ainda acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004, passando então o Bolsa Família a entrar no cálculo da renda familiar para o BPC/LOAS, desde a alteração introduzida pelo Decreto 12.534/2025.
DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL O art. 40-B da Lei 8742/93 dispôs que: Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim.
Insta esclarecer que a lei não exige a realização de perícia biopsicossocial em todos os casos para avaliação dos critérios para concessão do benefício assistencial, embora em alguns de definição legal de deficiência, como no caso da visão monocular, a jurisprudência esteja exigindo a realização da perícia biopsicossocial, como fez a TRU da 3ª Região, que assim decidiu: “Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009”. (PUR 0001876-49.2021.4.03.6332, sessão de 27/05/2024).
Isso porque entendeu a TRU que a simples conceituação legal de uma situação como sendo deficiência não implica necessariamente o preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser feita a avaliação integral do caso concreto, a se comprovar a efetiva existência de barreiras no caso concreto em decorrência daquela deficiência. Por outro lado, a lei menciona ainda que, na avaliação da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, podem ser considerados, entre outros aspectos, o grau da deficiência, e este será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial.
No entanto, se sequer é comprovada a característica de pessoa portadora de deficiência, em regra se torna dispensável até mesmo a perícia social. CASO CONCRETO Para melhor análise das alegações recursais, transcrevo a sentença: "No presente caso, P.B.D.S.R., representado por sua genitora, promove demanda em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Requereu o benefício administrativamente em 18/01/2024 (id. 319809471).
A deficiência restou comprovada, conforme avaliação médico pericial que indicou ser o autor portador de autismo - id. 337147801. No entanto, quanto ao requisito socioeconômico, reputo ausente a miserabilidade. No laudo social acostado ao id. 347504901 constou que: Pedro realiza terapias de segunda a sexta-feira no período da manhã, no Instituto Amor Maior - Clínica de Intervenção Comportamental-ABA, uma clínica particular custeada pelo município via judicial.
Ele faz terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e fisioterapia. No período da tarde o autor frequenta a creche. Assim, o autor possui atividades tanto no turno da manhã como no da tarde que permitem que a genitora exerça a sua atividade laboral, como inclusive o fez até setembro de 2024, registrando em agosto remuneração na casa de R$ 2.743,02, conforme CNIS do id. 471246568. Ao tempo da perícia social, estava recebendo seguro-desemprego na ordem de R$ 1.501,82, que gera renda per capta de R$ 756,00.
Para além disso, o autor possui pai registral na pessoa de Jonathan Cardozo Rodrigues Bitencourt, CPF 391.***.***-01, o qual está atualmente empregado, auferindo renda mensal de R$ 6.377,29, conforme extrato do CNIS de id. 471246570. Assim, o genitor possui plenas condições de auxiliar seu filho através do pagamento dos alimentos que lhe são devidos. No ponto, irrelevante a existência de eventual investigação de paternidade em andamento, alegada ao tempo da perícia social, eis que ainda não houve a eventual desconstituição do vínculo paterno-filial que confere substrato à percepção de alimentos.
De outra banda, convém sinalizar igualmente que embora exista a moléstia narrada em exordial o processo não foi aparelhado com absolutamente nenhum comprovante de gasto com o autor, seja em relação a eventual tratamento medicamentoso, creche, terapias realizadas etc, tendo sido apenas juntadas contas de água (ids. 319809474, 319809477 e 319809479), luz (319809464, 319809463, 319809462, 319809462) e locação (319809460), as quais são despesas ordinárias.
Assim, se por um lado, a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, por outro, a renda per capita igual ou superior a 1/4 enseja uma avaliação conjunta dos demais elementos que envolvem o contexto em que vive a parte autora, não impedindo o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização ou não da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO . ANÁLISE CONJUNTA DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE RISCO SOCIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família .
2. Se por um lado, a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, por outro, a renda per capita igual ou superior a 1/4 enseja uma avaliação conjunta dos demais elementos que envolvem o contexto em que vive o autor, não impedindo o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização ou não da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Considerando-se tais diretrizes, pode-se concluir que a renda per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo, quando inserida no arcabouço probatório, tanto pode levar à conclusão da existência do estado de miserabilidade, ou não.
3 . Para além da renda per capita da entidade familiar, também as condições apontadas pelo laudo psicossocial, além do fato de ter havido período em que a genitora do autor contribuiu para a formação da renda familiar, não se pode reconhecer a existência de risco social ensejador do benefício de prestação continuada.
4. Recurso a que se nega provimento. (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50079121820224049999 RS, Relator.: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 06/09/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2023)
Ante o exposto, o pedido não pode ser acolhido." O recurso foi instruído com os autos com a sentença proferida na ação de paternidade movida pela genitora do autor, que reconheceu Alex Luís Freitas Silvestre Spósito como genitor do autor, excluindo assim a paternidade de Jonathan. Naquela ação foi fixado o dever do genitor de prestar alimentos, em 30% dos seus rendimentos. Constata-se ainda que o genitor tinha emprego fixo, pois foi determinada a expedição de ofício ao seu empregador para retenção do valor.
Assim, ainda que a genitora esteja atualmente desempregada, o autor aufere - ou deveria auferir - renda de pensão alimentícia. De qualquer forma, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício à época do requerimento administrativo. Com efeito, na DER em 18/01/2024, a genitora estava empregada com renda bruta de R$ 2.000,00, além do que o genitor registrado era Jonathan.
A situação levada a conhecimento da autarquia previdenciária portanto se alterou consideravelmente, e tais fatos novos não foram levados ao conhecimento do INSS. Por isso, devem ser objetos de novo requerimento administrativo e eventual nova ação judicial. Vale ressaltar que o benefício assistencial não se presta como fonte complementar de renda, destinada a proporcionar maior conforto ao requerente, mas sim àqueles que realmente dele necessitam para sua sobrevivência.
Neste contexto, a despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. São Paulo, 25 de março de 2026. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. B. D. S. R.
Advogado
GLAUCIA MARIA CORADINI BENTO (OAB 312358/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001028-72.2024.4.03.6331 REQUERENTE: P. B. D. S. R. REPRESENTANTE: KATHLEEN BITENCOURT DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAUCIA MARIA CORADINI BENTO - SP312358 REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: KATHLEEN BITENCOURT DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico da preliminar arguida pelo réu. Não há falar em prescrição, eis que entre a data da DER (18/01/2024) e o ajuizamento da demanda (01/04/2024) não transcorreu o lapso prescricional. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade (65 anos) ou a deficiência que incapacite para o labor, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica.
No presente caso, P.B.D.S.R., representado por sua genitora, promove demanda em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Requereu o benefício administrativamente em 18/01/2024 (id. 319809471). A deficiência restou comprovada, conforme avaliação médico pericial que indicou ser o autor portador de autismo - id. 337147801. No entanto, quanto ao requisito socioeconômico, reputo ausente a miserabilidade.
No laudo social acostado ao id. 347504901 constou que: Pedro realiza terapias de segunda a sexta-feira no período da manhã, no Instituto Amor Maior - Clínica de Intervenção Comportamental-ABA, uma clínica particular custeada pelo município via judicial. Ele faz terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e fisioterapia. No período da tarde o autor frequenta a creche. Assim, o autor possui atividades tanto no turno da manhã como no da tarde que permitem que a genitora exerça a sua atividade laboral, como inclusive o fez até setembro de 2024, registrando em agosto remuneração na casa de R$ 2.743,02, conforme CNIS do id. 471246568.
Ao tempo da perícia social, estava recebendo seguro-desemprego na ordem de R$ 1.501,82, que gera renda per capta de R$ 756,00. Para além disso, o autor possui pai registral na pessoa de Jonathan Cardozo Rodrigues Bitencourt, CPF 391.***.***-01, o qual está atualmente empregado, auferindo renda mensal de R$ 6.377,29, conforme extrato do CNIS de id. 471246570. Assim, o genitor possui plenas condições de auxiliar seu filho através do pagamento dos alimentos que lhe são devidos.
No ponto, irrelevante a existência de eventual investigação de paternidade em andamento, alegada ao tempo da perícia social, eis que ainda não houve a eventual desconstituição do vínculo paterno-filial que confere substrato à percepção de alimentos. De outra banda, convém sinalizar igualmente que embora exista a moléstia narrada em exordial o processo não foi aparelhado com absolutamente nenhum comprovante de gasto com o autor, seja em relação a eventual tratamento medicamentoso, creche, terapias realizadas etc, tendo sido apenas juntadas contas de água (ids. 319809474, 319809477 e 319809479), luz (319809464, 319809463, 319809462, 319809462) e locação (319809460), as quais são despesas ordinárias.
Assim, se por um lado, a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, por outro, a renda per capita igual ou superior a 1/4 enseja uma avaliação conjunta dos demais elementos que envolvem o contexto em que vive a parte autora, não impedindo o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização ou não da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO . ANÁLISE CONJUNTA DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE RISCO SOCIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família .
2. Se por um lado, a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, por outro, a renda per capita igual ou superior a 1/4 enseja uma avaliação conjunta dos demais elementos que envolvem o contexto em que vive o autor, não impedindo o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização ou não da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Considerando-se tais diretrizes, pode-se concluir que a renda per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo, quando inserida no arcabouço probatório, tanto pode levar à conclusão da existência do estado de miserabilidade, ou não.
3 . Para além da renda per capita da entidade familiar, também as condições apontadas pelo laudo psicossocial, além do fato de ter havido período em que a genitora do autor contribuiu para a formação da renda familiar, não se pode reconhecer a existência de risco social ensejador do benefício de prestação continuada.
4. Recurso a que se nega provimento. (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50079121820224049999 RS, Relator.: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 06/09/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2023)
Ante o exposto, o pedido não pode ser acolhido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Concedo a Gratuidade de Justiça à parte autora. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição.
Cientifique-se o Ministério Público Federal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem se Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. B. D. S. R.
Advogado
GLAUCIA MARIA CORADINI BENTO (OAB 312358/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001028-72.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: P. B. D. S. R. REPRESENTANTE: KATHLEEN BITENCOURT DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: GLAUCIA MARIA CORADINI BENTO - SP312358, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Por este ato, em cumprimento à determinação judicial, fica o INSS CITADO para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 9 de dezembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. B. D. S. R.
Advogado
GLAUCIA MARIA CORADINI BENTO (OAB 312358/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001028-72.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: P. B. D. S. R. REPRESENTANTE: KATHLEEN BITENCOURT DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: GLAUCIA MARIA CORADINI BENTO - SP312358, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia socioeconômica e nomeado(a) o(a) assistente social ROSELI AGOSTINHO DE SOUZA DEGRANDE como perito(a) do Juízo, a qual deverá comparecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência de sua nomeação e designação da perícia, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico.
Os quesitos do Juízo estão definidos na Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 59, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba. As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias, caso ainda não formulados. Compete ao advogado da parte autora comunica-la acerca das perícias. Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. B. D. S. R.
Advogado
GLAUCIA MARIA CORADINI BENTO (OAB 312358/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001028-72.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: P. B. D. S. R. REPRESENTANTE: KATHLEEN BITENCOURT DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: GLAUCIA MARIA CORADINI BENTO - SP312358, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com efeitos financeiros retroativos à DER.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 29/08/2024 às 14h45min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG.
A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes. Com a juntada do laudo social, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.