Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARILEIDE FERREIRA
- Advogado
- JOAO GUILHERME DE SA SOUZA (OAB 377323/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001030-71.2026.4.03.6331 AUTOR: MARILEIDE FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO GUILHERME DE SA SOUZA - SP377323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo, notadamente, não apresentou comprovante de residência em nome próprio ou com justificativa, caso em nome de terceiro. Muito embora o documento id 562361867, fls. 9-35 contenha vários documentos indicando o endereço da parte autora, nenhum deles obedece ao critério temporal de emissão em até 180 dias anteriores à propositura da presente ação, não sendo possível aferir a efetiva competência deste Juizado Especial Federal para o julgamento da presente ação.
Ademais, a informação de irregularidade contida no documento id 588046547 declinava em seu item 12 que: "12 - Não consta comprovante de residência legível e recente em nome da parte autora, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação; - Inexistindo comprovante de residência atual em nome próprio, proceder conforme o item 13 desta Informação de Irregularidade", ao passo que o referido item 13 indicava os critérios para aceitação de comprovante de residência em nome de terceiro.
Nesses termos, a despeito da apresentação do documento de id 588926483 (conta de energia elétrica) com data recente, não houve comprovação da relação atual entre o titular da conta de consumo ("LUIZ GALVÃO CHAIM") e a parte autora, a fim de justificar a sua atual residência no endereço indicado. Assim, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
