PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001032-57.2025.4.03.6337 AUTOR: RENATO SALVADOR FURLAN REPRESENTANTE: MARINA LUIZ FURLAN REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARINA LUIZ FURLAN ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação em que se objetiva o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal (art. 203,
V) garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que não tenham condições de se sustentar nem de serem sustentados pela família. A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art.
20) regulamenta esse direito e exige dois requisitos cumulativos: Ser idoso (65+) ou pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da LOAS; Estar em situação de vulnerabilidade econômica (art. 20, §3º, da LOAS). O conceito de deficiência segue o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), que tem status constitucional (art. 5º, §3º, CF).
Essa definição é ampliada: considera não só o aspecto médico, mas também as barreiras sociais e ambientais que limitam a participação plena da pessoa. A avaliação é feita por perícia médica e social, conforme o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial da Saúde (OMS). A renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo presume a miserabilidade, mas esse critério pode ser flexibilizado.
O Supremo Tribunal Federal, nos RE 567.985/MT (Tema
27) e RE 580.963/PA (Tema 312), reconheceu que o parâmetro legal é apenas indicativo, permitindo análise mais ampla da realidade socioeconômica do beneficiário. Esquematicamente, tem-se o entendimento do STF sobre a composição da renda familiar em caso de recebimento de outros benefícios previdenciários/assistenciais por outros membros da família: Tipo de benefício recebido por membro da família Entra na renda familiar para o LOAS?
BPC (idoso ou deficiente) ❌ Não entra Aposentadoria ou pensão de até 1 salário mínimo recebida por idoso ❌ Não entra Aposentadoria ou pensão acima de 1 salário mínimo ✅ Entra Salários, pensões ou rendas de não idosos ✅ Entra Benefícios temporários (ex.: auxílio-doença, seguro-desemprego) ✅ Entra enquanto vigentes CASO CONCRETO Laudo médico (ID 414193660) O perito judicial concluiu que a parte autora, Renato Salvador Furlan, é portadora de Retardo Mental Moderado (CID F71.1) e Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), apresentando incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral.
O laudo destaca que o autor possui orientação e memória diminuídas, necessitando de supervisão e cuidados contínuos, caracterizando um impedimento de longo prazo. Portanto, a parte autora possui incapacidade total ou impedimento de longo prazo que o impossibilita de participar da vida social ou exercer atividade laboral. Laudo social (ID 457299124) O estudo social, realizado em outubro de 2025, constatou que o núcleo familiar do autor é composto por ele, sua mãe, Marina Luiz Furlan (70 anos, aposentada), e seu irmão, Éder Antônio Salvador Furlan (43 anos, desempregado).
A única renda fixa da família é a aposentadoria da genitora, no valor de um salário mínimo (R$ 1.518,00 na data do laudo). O irmão realiza trabalhos informais ("bicos"), com uma renda média variável e incerta de R$ 300,00 a R$ 400,00 mensais. A assistente social relatou que o irmão deixou o emprego formal em 2012 para cuidar do autor e dos pais, que na época estavam doentes. As despesas mensais da família são elevadas, incluindo aproximadamente R$ 1.000,00 com medicamentos para o autor e sua mãe, e cerca de R$ 700,00 com água e energia, além dos gastos com alimentação.
A família depende de doações e auxílio de terceiros para suprir suas necessidades básicas. O laudo conclui que o autor é totalmente dependente para as atividades da vida diária e que a família vive em situação de vulnerabilidade, com renda insuficiente para arcar com as despesas essenciais. Por outro lado, o INSS, em sua contestação (ID 361814841) e na proposta de acordo (ID 560456442), não produziu prova em contrário, limitando-se a repisar fundamentos genéricos, como a necessidade de observância estrita do critério objetivo de renda, tese já superada pela jurisprudência do STF (RE 567.985/MT – Tema 27; RE 580.963/PA – Tema 312), que reconhece a possibilidade de aferição da hipossuficiência para além do critério de ¼ do salário mínimo.
A proposta de acordo, que sugeria o início do benefício apenas na data do ajuizamento da ação (08/04/2025), foi devidamente recusada pela parte autora (ID 564432088), que pleiteia o restabelecimento do benefício desde a data da cessação administrativa em 01/03/2020. Assim, a contestação não afasta as conclusões técnicas nem impede o reconhecimento do direito pleiteado. Dessa forma, restam atendidos os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 para o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC) para CONDENAR o INSS a restabelecer à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência com DIB na data da cessação administrativa (01/03/2020), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a DIB até a data da efetiva implantação do benefício (DIP), acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a prescrição quinquenal.
Considerando a probabilidade do direito já evidenciada e a natureza alimentar, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora.
Intime-se a APSDJ para a concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente.
Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista à parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão ou outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e rege-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal