Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SILVANA CRISTINA MARTINS DA SILVA
- Advogado
- RONALDO RINALDINI (OAB 347913/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001032-75.2025.4.03.6331 EXEQUENTE: SILVANA CRISTINA MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RONALDO RINALDINI - SP347913 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora informou o descumprimento do acordo entabulado nos autos, ao argumento de que o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/728.987.769-2 foi cessado em 04/03/2026, enquanto a informação acerca de sua implantação somente teria sido juntada aos autos em 12/03/2026 (Id. 477105554). Assiste-lhe razão. A proposta de acordo apresentada pelo INSS previu a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 01/08/2025 e DCB em 04/03/2026, ressalvando, contudo, que, caso a data de cessação do benefício estivesse expirada ou em vias de expirar, a CEAB-DJ deveria fixar nova DCB, de modo a viabilizar a formulação de eventual pedido de prorrogação.
Conforme se depreende da consulta ao sistema Dataprev, cuja juntada aos autos ora determino, o referido benefício foi, de fato, cessado em 04/03/2026, em conformidade com a data prevista na proposta de acordo (Id. 441101628). Entretanto, verifica-se que a informação acerca do cumprimento do julgado somente foi juntada aos autos em 12/03/2026, circunstância que inviabilizou a formulação de pedido de prorrogação do benefício.
Ante o exposto, acolho, de plano, a impugnação apresentada pela parte autora e determino que seja requisitado à CEAB-DJ o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/728.987.769-2, com a fixação de nova data de cessação, nos termos da proposta de acordo homologada por sentença, a fim de possibilitar à parte autora, se for o caso, a formulação de pedido de prorrogação.
A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da medida, independentemente de nova intimação. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para elaboração dos cálculos de liquidação. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
