LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA (OAB 371086/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5001034-57.2025.4.03.6133 EXEQUENTE: ORCELIA APARECIDA CAUTELES BORTOLO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA - SP371086 EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BMG CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355.052 ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório praticado nos termos da Portaria MGCR-01V nº 163, de 15/06/2023 Intimação das partes/apeladas para apresentarem contrarrazões às apelações interpostas pelo INSS (ID 564375789) e pelo BANCO BMG S.A (ID 583396935 e anexos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese do art. 1009, § 2º, do CPC, intimação do apelante para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetidos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. MOGI DAS CRUZES, 14 de julho de 2026
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA (OAB 371086/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5001034-57.2025.4.03.6133 EXEQUENTE: ORCELIA APARECIDA CAUTELES BORTOLO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA - SP371086 EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BMG CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355.052
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ORCÉLIA APARECIDA CAUTELES BORTOLO (ID 564060054). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, em razão da declaração de nulidade contratual, deveria ter sido determinada a devolução dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, ou autorizada a compensação entre tais valores e a condenação imposta.
Alega que os valores decorrentes das contratações foram disponibilizados à autora por meio de transferência bancária para conta de sua titularidade, razão pela qual, declarada a nulidade dos contratos, as partes deveriam retornar ao estado anterior, sob pena de enriquecimento sem causa. Contrarrazões aos embargos apresentadas apenas pelo corréu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID 574674393), pugnando pela sua rejeição.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer vício apto a ensejar a integração ou modificação do julgado. A sentença embargada apreciou suficientemente a controvérsia deduzida nos autos, concluindo pela nulidade dos contratos de empréstimo consignado indicados na petição inicial, diante da ausência de comprovação idônea da regularidade das contratações impugnadas pela parte autora.
A pretensão ora deduzida pelo embargante, sob o argumento de necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora, não revela omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ademais, eventual alegação de que determinados valores teriam sido efetivamente disponibilizados à parte autora e deveriam ser abatidos do montante devido não configura omissão da sentença, mas matéria relacionada à apuração do quantum debeatur.
Assim, caso existente crédito líquido, certo e documentalmente demonstrado em favor da instituição financeira, a questão poderá ser oportunamente suscitada na fase de cumprimento de sentença, assegurado o contraditório, não se prestando os embargos de declaração à antecipação dessa discussão ou à modificação do julgado fora das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO seus termos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 6 de maio de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ORCELIA APARECIDA CAUTELES BORTOLO
Advogado
FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA (OAB 371086/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5001034-57.2025.4.03.6133 EXEQUENTE: ORCELIA APARECIDA CAUTELES BORTOLO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA - SP371086 EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BMG CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355.052 ATO ORDINATÓRIO Portaria MGCR-01V nº 163, de 15/06/2023.
Intimação da parte embargada para manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. MOGI DAS CRUZES, 20 de março de 2026
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ORCELIA APARECIDA CAUTELES BORTOLO
Advogado
FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA (OAB 371086/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5001034-57.2025.4.03.6133 EXEQUENTE: ORCELIA APARECIDA CAUTELES BORTOLO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA - SP371086 EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BMG CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355.052
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ORCÉLIA APARECIDA CAUTELES BORTOLO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO BMG CONSIGNADO S.A. e BANCO CETELEM S.A., objetivando o reconhecimento da nulidade de débitos e a restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Sustenta a parte autora que é titular dos benefícios de aposentadoria por invalidez (NB 112.582.140-7) e pensão por morte (NB 170.064.060-4), e que, ao consultar o histórico de descontos consignados, verificou a existência de diversos empréstimos realizados em seu nome junto às instituições financeiras rés, sem que jamais houvesse autorizado tais contratos ou recebido os valores liberados. Desta forma, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer desconto ativo, bem como o bloqueio de novas solicitações.
No mérito, pugnou pela anulação dos contratos de empréstimo indicados na petição inicial, pela restituição em dobro dos valores pagos, bem como pela indenização dos danos morais sofridos. No ID 411444938, foi afastada a prevenção, concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Após a manifestação da parte autora (ID 413929093), o pedido de tutela antecipada foi analisado e indeferido no ID 414201333.
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ORCELIA APARECIDA CAUTELES BORTOLO
Advogado
FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA (OAB 371086/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001034-57.2025.4.03.6133 AUTOR: ORCELIA APARECIDA CAUTELES BORTOLO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA - SP371086 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BMG CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859 ADVOGADO do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355.052
DESPACHO
Intime-se a autora para que se manifeste, bem como requeira o que for de direito, em 15(quinze) dias, acerca:
1- pagamento efetuado pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A;
2- citação negativa do corréu BANCO BMG CONSIGNADO S.A. (ID 433819469);
3- contestações apresentadas nos ID's 414989892 (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), 422753447 (BANCO BMG S.A.) e 426530550 (BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.- BANCO CETELEM S.A.). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se e int. MOGI DAS CRUZES, 11 de fevereiro de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ORCELIA APARECIDA CAUTELES BORTOLO
Advogado
FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA (OAB 371086/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001034-57.2025.4.03.6133 AUTOR: ORCELIA APARECIDA CAUTELES BORTOLO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA - SP371086 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BMG CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859 ADVOGADO do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355.052
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ORCÉLIA APARECIDA CAUTELES BORTOLO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO BMG CONSIGNADO S.A. e BANCO CETELEM S.A., objetivando o reconhecimento da nulidade de débitos e a restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Sustenta a parte autora que é titular dos benefícios de aposentadoria por invalidez (NB 112.582.140-7) e pensão por morte (NB 170.064.060-4), e que, ao consultar o histórico de descontos consignados, verificou a existência de diversos empréstimos realizados em seu nome junto às instituições financeiras rés, sem que jamais houvesse autorizado tais contratos ou recebido os valores liberados. Desta forma, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer desconto ativo, bem como o bloqueio de novas solicitações.
No mérito, pugnou pela anulação dos contratos de empréstimo indicados na petição inicial, pela restituição em dobro dos valores pagos, bem como pela indenização dos danos morais sofridos. No ID 411444938, foi afastada a prevenção, concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Após a manifestação da parte autora (ID 413929093), o pedido de tutela antecipada foi analisado e indeferido no ID 414201333.
Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação no ID 414989892. Arguiu, preliminarmente: a carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo; a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a instituição financeira na qual ocorreu a operação fraudulenta; e sua ilegitimidade passiva. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão em relação aos descontos ocorridos há mais de 3 (três) anos do ajuizamento da ação.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Por sua vez, o BANCO BMG S.A. ofereceu defesa no ID 422753447. Aduziu, preliminarmente, a impugnação do valor da causa. Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição e de decadência. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. No ID 426530550, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. se manifestou informando o processo de incorporação do BANCO CETELEM S.A., razão pela qual requereu a retificação do polo passivo do presente feito.
Na oportunidade, contestou o feito requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na ação. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação no ID 426642334. Preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora. Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na ação.
A carta expedida para citação do BANCO BMG CONSIGNADO S.A. (ID 427156394) retornou sem cumprimento (ID 433819469). No ID 447958059, foi apresentada petição conjunta da parte autora e do corréu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. noticiando composição amigável entre as partes e requerendo a homologação do acordo por este Juízo. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista a minuta de acordo apresentada no ID 447958059, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo firmado entre a parte autora e o corréu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., julgando extinto o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, apenas com relação ao referido corréu. Homologado o acordo, não há que se falar em sucumbência de nenhuma das partes, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios.
Em prosseguimento do feito, manifeste-se a parte autora com relação à citação negativa do corréu BANCO BMG CONSIGNADO S.A. (ID 433819469), bem como com relação às contestações apresentadas nos ID's 414989892 (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), 422753447 (BANCO BMG S.A.) e 426530550 (BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.- BANCO CETELEM S.A.). Intimem-se.
Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 28 de outubro de 2025. GABRIELLA CRISTINA SILVA VILELA Juíza Federal Substituta
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ORCELIA APARECIDA CAUTELES BORTOLO
Advogado
FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA (OAB 371086/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001034-57.2025.4.03.6133 AUTOR: ORCELIA APARECIDA CAUTELES BORTOLO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA - SP371086 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BMG CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ORCÉLIA APARECIDA CAUTELES BORTOLO em face de INSS e outros, objetivando o reconhecimento da nulidade de débitos e a restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais. Sustenta a parte autora que é titular dos benefícios de aposentadoria por invalidez (NB 112.582.140-7) e pensão por morte (NB 170.064.060-4), e que, ao consultar o histórico de descontos consignados, verificou a existência de diversos empréstimos realizados em seu nome junto às instituições financeiras rés, sem que jamais houvesse autorizado tais contratos ou recebido os valores liberados.
Desta forma, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer desconto ativo, bem como o bloqueio de novas solicitações. No mérito, pugnou pela anulação dos contratos de empréstimo indicados na petição inicial, pela restituição em dobro dos valores pagos, bem como pela indenização dos danos morais sofridos. No ID 411444938, foi afastada a prevenção, concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial.
Com a manifestação da autora (ID 413929093), vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Recebo a manifestação de ID 413929093 como aditamento da inicial. Nos termos do novo CPC, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, a qual pressupõe: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o artigo 300, caput, do diploma legal de 2015. A probabilidade do direito se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado, que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor.
Intimação
D
Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação no ID 414989892. Arguiu, preliminarmente: a carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo; a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a instituição financeira na qual ocorreu a operação fraudulenta; e sua ilegitimidade passiva. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão em relação aos descontos ocorridos há mais de 3 (três) anos do ajuizamento da ação.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Por sua vez, o BANCO BMG S.A. ofereceu defesa no ID 422753447. Aduziu, preliminarmente, a impugnação do valor da causa. Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição e de decadência. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. No ID 426530550, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. se manifestou informando o processo de incorporação do BANCO CETELEM S.A., razão pela qual requereu a retificação do polo passivo do presente feito.
Na oportunidade, contestou o feito requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na ação. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação no ID 426642334. Preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora. Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na ação.
A carta expedida para citação do BANCO BMG CONSIGNADO S.A. (ID 427156394) retornou sem cumprimento (ID 433819469). No ID 447958059, foi apresentada petição conjunta da parte autora e do corréu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. noticiando composição amigável entre as partes e requerendo a homologação do acordo por este Juízo. Foi proferida sentença no ID 448452426, a qual homologou o acordo firmado entre a parte autora e o corréu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
No ID 471530068 o corréu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. anexou aos autos o comprovante de depósito judicial. Intimada para se manifestar sobre o pagamento efetuado pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A; a citação negativa do corréu BANCO BMG CONSIGNADO S.A.; e sobre as contestações apresentadas nos ID's 414989892 (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), 422753447 (BANCO BMG S.A.) e 426530550 (BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.- BANCO CETELEM S.A.), a parte autora quedou-se inerte (ID 563758703).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, registro que a composição amigável firmada entre a parte autora e o corréu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. já foi devidamente homologada por sentença, com extinção do feito, com resolução do mérito, apenas em relação àquele corréu, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Intimada para se manifestar sobre o pagamento efetuado, a parte autora quedou-se inerte, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, com relação a este corréu.
No tocante ao corréu BANCO BMG CONSIGNADO S.A., verifica-se que a carta de citação expedida retornou negativa (ID 433819469). Intimada a parte autora para se manifestar especificamente sobre a diligência frustrada e promover os meios necessários ao regular prosseguimento do feito, quedou-se inerte. Dessa forma, inviabilizado o desenvolvimento válido da relação processual em face do referido corréu, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a ele, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelo INSS. A preliminar de carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia deduzida nos autos não versa sobre concessão originária de benefício previdenciário, mas sobre alegados descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados supostamente fraudulentos incidentes sobre benefícios já mantidos pela autora, de modo que a resistência à pretensão está evidenciada pelos próprios descontos impugnados, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo específico para o ajuizamento da presente demanda.
Também não prospera a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a instituição financeira na qual teria ocorrido a operação fraudulenta, pois as instituições financeiras envolvidas já integram o polo passivo da demanda, inexistindo irregularidade a ser sanada nesse ponto. Igualmente deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. Com efeito, a autora alega descontos indevidos realizados diretamente em seus benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez (NB 112.582.140-7) e pensão por morte (NB 170.064.060-4), de modo que a autarquia previdenciária possui legitimidade para compor o polo passivo da lide, ao menos para responder pela regularidade operacional dos descontos incidentes sobre os benefícios por ela administrados.
Neste sentido, já decidiu o E. TRF3: CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES AFASTADAS. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO FRAUDULENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSS. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL EXISTENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Preliminarmente, verifica-se que a r. sentença estabeleceu os critérios de correção monetária exatamente nos termos da impugnação apresentada pela autarquia, razão pela qual falta interesse recursal à apelante nesse ponto.
II - Posteriormente, considerando o disposto no artigo 109, §3º, da Constituição Federal, resta afastada a alegada incompetência da Justiça Estadual.
III - Em relação à legitimidade do INSS para constar no polo passivo da presente ação, a jurisprudência tem entendido que a autarquia previdenciária não só é parte legítima para compor a lide, como também é responsável civilmente pela realização de descontos indevidos oriundos de contratação fraudulenta.
IV - Por outro lado, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressivo, razão pela qual fica mantido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo MM.
Juízo a quo.
V - Por fim, o INSS é isento de custas, salvo as em reembolso, nos termos do disposto no § 1º, art. 8º, da Lei 8.620/93.
VI - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001775-18.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 13/12/2023) (grifos meus). Por fim, em prejudicial de mérito o INSS sustenta a ocorrência de prescrição trienal. Entretanto, tratando-se de pretensão indenizatória proposta também contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.251.933/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Além disso, em hipóteses de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o termo inicial da prescrição deve considerar a ciência do interessado acerca da irregularidade, sobretudo quando se trata de fraude contratual. No caso concreto, não há elementos que permitam concluir que a autora tinha ciência inequívoca das contratações desde a origem, razão pela qual não se verifica prescrição a ser reconhecida.
Assim, afasto a prejudicial de prescrição. Passo à análise das preliminares aventadas pelo corréu BANCO BMG S.A. No que se refere à impugnação do valor da causa, não merece acolhimento. Isso porque o valor atribuído à causa guarda correspondência com o conteúdo econômico da demanda, que envolve pretensão declaratória de inexistência de débitos, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, não havendo demonstração concreta de excesso ou desconformidade com os critérios dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Também não prospera a prejudicial de prescrição, a qual já foi devidamente analisada acima, eis que igualmente aventada pelo INSS. Quanto à alegação de decadência, não merece acolhimento. A presente demanda não veicula pretensão de anulação de negócio jurídico fundada em vício de consentimento submetida a prazo decadencial, mas sim pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, cessação de descontos indevidos, restituição de valores e indenização por danos morais, de modo que incide prazo prescricional, e não decadencial.
Assim, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa e rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas pelo BANCO BMG S.A. Passo à análise do mérito. A autora sustenta que jamais contratou os empréstimos consignados que geraram os descontos em seus benefícios de aposentadoria por invalidez (NB 112.582.140-7) e pensão por morte (NB 170.064.060-4), indicados nos ID's 386228714 e 386228713.
Nas hipóteses de alegação de fraude em empréstimo consignado, o ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, que detém melhores condições de produzir a prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, exigir da autora prova de que não realizou a contratação equivaleria a impor a produção de prova negativa, o que se mostra inviável. Nesse contexto, incumbia às instituições financeiras demonstrar a existência de contratação válida, mediante apresentação de documentação idônea, como contrato assinado, gravação de contratação ou outros elementos que comprovassem a manifestação de vontade da autora.
Contudo, não foi apresentada prova robusta da efetiva contratação pela autora, razão pela qual os débitos devem ser considerados indevidos. Sobre o assunto, já decidiu o E. TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. CONTRATOS BANCÁRIOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação ordinária, determinou a inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade da parte autora.
2. A agravada alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários e transferência de valores a terceiros, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC) em ação de responsabilidade civil contra instituição financeira, diante de alegada fraude bancária.III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica do STJ e do TRF-3 reconhece a aplicabilidade do CDC às relações bancárias, com responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação de serviços (Súmula 297 e Súmula 479 do STJ).
5. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e pode ser determinada quando verossímil a alegação ou quando caracterizada a hipossuficiência do consumidor, inclusive de natureza técnica, em relação ao fornecedor.
6. A condição de idoso, somada à complexidade técnica dos serviços bancários e à dificuldade de acesso a elementos probatórios, evidencia a hipossuficiência da parte autora frente ao banco.
7. Precedentes do STJ e deste Tribunal reforçam que, em casos de fraude bancária, cabe à instituição financeira demonstrar que os atos realizados não destoam do perfil do cliente e que foram adotadas medidas de segurança adequadas.IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova em relações de consumo bancárias pode ser determinada quando verossímil a alegação ou caracterizada a hipossuficiência técnica do consumidor.
2. Em casos de fraude bancária, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade das operações e a adequação dos mecanismos de segurança adotados.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 08.06.2021; STJ, Súmula 479; TRF3, ApCiv 5031062-15.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 24.03.2025; TRF3, AI 5034231-74.2022.4.03.0000, Rel.
Juiz Fed. Convocado Alessandro Diaferia, j. 02.08.2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008224-40.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 17/10/2025, DJEN DATA: 22/10/2025, grifei); PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE BANCÁRIA. ART. 6º, VIII, DO CDC. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para determinar a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, em demanda relativa a suposta fraude bancária.II. Questão em discussão Discute-se se é cabível a inversão do ônus da prova em demandas que envolvem serviços bancários, especialmente em casos de alegada fraude, considerando: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; (ii) a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora; e (iii) a possibilidade de atribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do CPC.III.
Razões de decidir O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). A inversão do ônus da prova, contudo, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz (art. 6º, VIII, do CDC). Nas demandas envolvendo fraudes bancárias, é reconhecida a vulnerabilidade do consumidor diante da instituição financeira, a qual detém melhores condições técnicas e informacionais para demonstrar a regularidade das operações.
A Súmula 479/STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ainda que afastada a aplicação do CDC, seria cabível a redistribuição do ônus probatório com base no art. 373, §1º, do CPC, diante da dificuldade da consumidora em comprovar fatos que estão sob a esfera de controle da instituição financeira.IV.
Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É aplicável às instituições financeiras a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se a inversão do ônus da prova em casos de hipossuficiência do consumidor ou de verossimilhança das alegações.
2. Em demandas envolvendo fraude bancária, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus probatório." Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14; CPC/2015, art. 373, §1º. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TRF3, AI 5034231-74.2022.4.03.0000, j. 02/08/2023; TRF3, AI 5030762-88.2020.4.03.0000, j. 06/04/2021. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013008-60.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 01/10/2025, DJEN DATA:03/10/2025, grifei). Portanto, configurada a responsabilidade civil, a reparação dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário em decorrência da fraude bancária é devida. No tocante aos danos morais, para casos como este, em que há fraude praticada por terceiro, também há responsabilidade objetiva da ré, e sua condenação ao pagamento da indenização é medida que se impõe, conforme já decidiu o
C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1428541/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 09/12/2015). E, de acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva.
Considerando as peculiaridades da causa, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, tem-se que não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados, pois não restou comprovado o dolo ou a má-fé na cobrança, pressuposto da repetição duplicada, a teor do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Diante do exposto, ratifico a extinção do feito em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., nos termos da sentença homologatória do acordo; ainda com relação a este corréu, diante do pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil; extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao corréu BANCO BMG CONSIGNADO S.A., nos termos do art. 485, IV, do CPC; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com relação aos réus INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG S.A., e BANCO CETELEM S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado indicados na inicial e condenar os réus, solidariamente, na restituição dos valores pagos pela parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cumpre destacar que o valor fixado a título de danos morais deverá sofrer incidência da correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observados os índices previstos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES, data da assinatura eletrônica. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caracteriza-se como o perigo de restar infrutífera a sentença caso não seja concedida a antecipação. Analisando os autos, verifico não estar presente o requisito do perigo na dano, tendo em vista que os contratos de empréstimo noticiados na petição inicial estão todos encerrados. Outrossim, o pedido para bloqueio de novas solicitações refere-se a evento futuro e incerto, estando ausente, portanto, o risco ao resultado útil do processo.
Posto isso, por não estarem presentes no momento os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela e determino o regular andamento do feito. Cite-se, na forma da lei. Apresentada a contestação e em sendo arguidas preliminares contidas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do mesmo Codex. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento e preclusão.
Após, conclusos.
Cumpra-se. Intime(m)-se. MOGI DAS CRUZES, 19 de agosto de 2025. GABRIELLA CRISTINA SILVA VILELA Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ORCELIA APARECIDA CAUTELES BORTOLO
Advogado
FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA (OAB 371086/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001034-57.2025.4.03.6133 AUTOR: ORCELIA APARECIDA CAUTELES BORTOLO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA - SP371086 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BMG CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DE PREVENÇÃO Verifico não haver prevenção com os processos apontados. Defiro a gratuidade da justiça. Nos termos do art. 321 do CPC, concedo à parte autora o prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL e consequente EXTINÇÃO DO FEITO, para que:
1. junte aos autos cópia de seus documentos pessoais (RG, CNH, CPF etc);
2. justifique o valor da causa, apresentando memória simplificada das diferenças que entende devidas; e
3. junte aos autos comprovante de residência em seu nome e contemporâneo ao ajuizamento da ação. Após, conclusos. Anote-se.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 7 de agosto de 2025. GABRIELLA CRISTINA SILVA VILELA Juíza Federal Substituta