PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001034-59.2016.4.03.6105 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SAPORE S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: CARINA ELAINE DE OLIVEIRA - SP197618-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de r. sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado com o fim de determinar a inclusão de débitos relativos a IOF dos anos-calendário de 2013 a 2015 no parcelamento simplificado, mediante o reconhecimento, de forma incidental, da ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009, que extrapolou o limite legal imposto pelos artigos 14-C, 14-D e 14-F da Lei n. 10.522/2002.
A r. sentença concedeu a segurança pleiteada, no seguinte sentido: Na espécie, a leitura da documentação coligida aos autos evidencia ter a autoridade coatora transbordado dos limites legais reservados a sua atuação, em assim sendo, e face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para o fim específico de determinar que a autoridade impetrada processe o parcelamento simplificado dos débitos de IOF dos anos-calendário de 2013, 2014 e 2015 em 60 (sessenta) vezes (DOC. 03), como autoriza a Lei nº 10.522/2002, desde que o único óbice seja a limitação imposta pelo art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, razão pela qual resolvo o feito no mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do NCPC.
Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios, a teor das Súmulas no. 521/STF e 105/STJ. Feito sujeito a reexame necessário. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª. Região. Com o trânsito em julgado, convertam-se em renda da União Federal os valores comprovadamente depositados nos autos. Em suas razões de recurso, a apelante alega, em síntese, que: - a exigência prevista no artigo 29 da Portaria PGFN/RFB n. 15/2009 não é desmedida, porquanto decorre da própria lei de regência, por meio da qual se afere a existência de dois regimes de parcelamento, ordinário e simplificado; - a definição objetiva do limite por meio de ato infralegal constitui decorrência da função típica do Poder Executivo, na aplicação da lei, não tendo havido excesso quanto aos lindes estabelecidos pela Lei n. 10.522/2002; - o parcelamento está necessariamente adstrito aos termos da lei que o institui, de modo que não cabe ao interessado "adequar ao seu interesse somente os aspectos benéficos do Programa, sob pena de ferir o princípio da isonomia, vez que todos os integrantes do programa de foram submetidos ao mesmo tratamento, nos termos da lei de regência"; - ainda, não haveria a possibilidade de incluir os débitos relativos ao IOF no parcelamento instituído pela Lei n. 10.522/2002, já que para o débito superior a R$ 1.000.000,00, vigora a vedação contida em seu artigo 14,
II. Assim, requer seja dado provimento à apelação a fim de que o pedido seja julgado improcedente, denegando-se a segurança pleiteada. Houve a apresentação de contrarrazões. Ante o pedido expresso da parte impetrante, houve a homologação da renúncia "parcial ao direito sobre que se funda a ação para extingui-la com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil, somente em relação aos débitos de IOF referentes a contratos de mútuo firmados com empresas coligadas incluídos no PERT" (ID 29477547).
Por sua vez, manifesta-se a União no sentido de que "o particular não esclareceu qual o valor incluído no parcelamento especial e nem o que remanesce em parcelamento determinado por liminar" (ID 48713188). O r. Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. A recorrida requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente mandamus em razão da quitação integral dos débitos em discussão.
Intimada, a União trouxe aos autos a documentação que comprova o encerramento do parcelamento em 20/07/2024, com o pagamento de todas as parcelas.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Veio aos autos a impetrante/recorrida para noticiar que os débitos em discussão no presente mandamus, anteriormente incluídos no parcelamento simplificado, foram migrados para o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e totalmente adimplidos.
Intimada, a União corroborou que o parcelamento foi encerrado em 20/07/2024, com o pagamento de todas as prestações. Nesse contexto, ante a superveniência da quitação dos débitos de IOF em parcelamento diverso daquele discutido nos autos, houve o esvaziamento da questão de mérito. Com efeito, caracterizada está a perda superveniente de interesse processual no prosseguimento deste feito, resta, por decorrência lógica, prejudicada a análise do recurso de apelação.
Assim, é de rigor a extinção do presente feito, conforme o disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Registro que os depósitos judiciais deverão ser convertidos em renda da União, tal como determinado na r. sentença, uma vez que foram considerados como parte do pagamento do acordo, consoante decisão ID 1121343. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), prejudicada a apelação. Após as cautelas de praxe, baixem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. LEILA PAIVA Desembargadora Federal