PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001037-97.2025.4.03.6331 AUTOR: LUIZ PAULO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ PAULO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com o cômputo de período laborado como lavrador. DER em 02/10/2024.
É o breve relatório.
Decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo (02/10/2024) e a data de ajuizamento da ação (17/03/2025). Passo ao exame do mérito propriamente dito. Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade para a aposentadoria são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente.
JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim goze da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Por evidente que a interpretação mais consentânea com a Ordem Constitucional vigente, preservadora do direito adquirido (, da CF/88), é a no sentido de que, uma vez cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, possui o beneficiário direito adquirido à sua concessão, mesmo que na data de requerimento (administrativo ou judicial) do benefício tenha perdido uma das condições anteriormente alcançada.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão evidencia, consiste em elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 60 anos de idade em 24/05/2024 (nascido em 24/05/1964 – Id. 357379620, fl. 10). Logo, quando do requerimento administrativo (DER 02/10/2024), tinha 60 anos, cumprindo o requisito etário.
Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realiza com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Pretende a parte autora o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 09/01/2007 a 01/08/2010, 06/12/2010 a 31/12/2011 e 01/10/2013 até os dias atuais. HÁ de se registrar que o INSS reconheceu a atividade rural do autor no período de 21/08/2020 a 19/04/2024, no NB 41/230.107.363-1, com DER em 02/10/2024 (id. 357379620, fl. 70).
Portanto, os períodos controversos são aqueles anteriores a 21/08/2020. Para comprovar o alegado, anexou aos autos os seguintes documentos (ID. 357379620): - DIAC inscrição CAFIR, referente ao Sítio Bela Vista, localizada no município de Glicério, área de 4,8 hectares, em nome do autor, em 24/06/2009 (fls. 11/12); - ITR referente ao Sítio Bela Vista, com 4,8 hectares, em 2009 (fls. 14/18); - Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária, em nome do autor, referente ao Sítio Vale Formoso, com área de 9,68 hectares, em 2014 (fl. 19); - Notas fiscais de entrada, em nome do autor, em 2015 e 2018 (fls. 20/21); - Escritura de venda e compra, tendo como adquirente o autor, uma área composta de 12,4883 hectares, denominada Estância Nossa Senhora Aparecida e Estância Nossa Senhora Aparecida I, localizada no município de Braúna/SP, em 01/07/2020, passando a se denominar Sítio Bela Vista (fls. 22/25); - CTPS do autor, expedida em 28/06/1982 (fls. 26/56); Foi produzida prova oral, em instrução concentrada, com a inquirição aos depoentes realizada pelo advogado constituído pelo autor.
DEPOIMENTO PESSOAL: Declarou que iniciou o labor rural ainda na infância, em razão de residir com os pais e seis irmãos em um sítio localizado em Guaporanga, no município de Braúna. Frequentou a escola rural até o 4º ano, passando, posteriormente, a estudar em escola situada na cidade. Relatou que, durante o período em que frequentava a escola rural, as aulas eram realizadas, em alguns anos, no período da manhã e, em outros, no período da tarde.
Desde aquela época, já auxiliava a família nas atividades rurais. Informou que seu pai exercia a função de retireiro, mas que toda a família trabalhava na roça, desempenhando diversas atividades, como o cultivo de amendoim e café, a quebra de milho, a construção de cercas, entre outras. Afirmou que todos os integrantes da família contribuíam para o trabalho no sítio, onde permaneceu por aproximadamente 30 anos.
Após o casamento, mudou-se para a cidade, mas continuou exercendo atividades rurais. Relatou que sua esposa também o acompanhava no trabalho na roça. Nesse período, prestaram serviços para Brazão, Ezio Pita e também para um proprietário de origem japonesa, entre outros. Informou, ainda, que trabalhou como meeiro em uma propriedade pertencente a Zequinha Sampaio, localizada em Guaporanga. Afirmou que chegou a tentar trabalhar na cidade, porém não obteve êxito, pois não possuía formação profissional.
Posteriormente, passou a trabalhar por conta própria, mediante o arrendamento de terras para o cultivo agrícola, com predominância da cultura do café. Relatou possuir dois filhos. Informou que sua filha nasceu na Fazenda Olho D’Água, quando ainda trabalhava como empregado rural. O outro filho nasceu posteriormente, quando já residia na cidade e exercia atividades rurais como diarista. Atualmente, afirmou que trabalha por conta própria no cultivo de batatas, atividade que exerce há aproximadamente 20 anos.
Esclareceu que a propriedade em que desenvolve suas atividades está localizada em Água Limpa da Mata, no município de Braúna, e que não possui empregados, contando exclusivamente com o trabalho próprio e o de sua esposa. Informou que seus filhos não trabalham na atividade rural. Declarou, por fim, que sua renda é proveniente exclusivamente do labor rural e que seus pais também foram aposentados na condição de trabalhadores rurais.
FRANCISCO ZAGO: Declarou que conhece o autor há mais de 50 anos, desde a infância, época em que ambos residiam na região de Guaporanga, no município de Braúna, em sítios vizinhos. Relatou que a família do autor residia e trabalhava na Fazenda Guaporanga, onde desenvolvia atividades rurais. Informou que o autor frequentava escola rural localizada na própria região de Guaporanga e que, naquela época, era comum que os menores auxiliassem os pais nas atividades agrícolas.
Assim, desde criança, o autor também trabalhava na roça, contribuindo com o trabalho da família. Afirmou que a família do autor permaneceu por muitos anos naquele local. Relatou que, após o casamento, o autor deixou a propriedade onde residia, mas continuou exercendo atividades rurais. Disse que o autor trabalhava para diferentes proprietários e produtores da região, inclusive para alguns vizinhos do próprio depoente.
Esclareceu que nunca o viu trabalhando na cidade, tendo conhecimento apenas de seu trabalho na atividade rural. Após o casamento, o autor continuou trabalhando na roça, juntamente com sua esposa. Informou que, na região, eram cultivadas diversas culturas, especialmente café e amendoim, entre outras atividades agrícolas. Afirmou que, há aproximadamente 20 anos, o autor passou a trabalhar por conta própria, em propriedade rural situada na localidade de Água Limpa, no município de Braúna.
No local, são desenvolvidas atividades de cultivo de café e batatas, além da criação de gado leiteiro. Esclareceu que o autor não possui empregados, contando apenas com o trabalho próprio e de sua esposa. Por fim, declarou que os pais do autor também trabalhavam como empregados rurais e que, atualmente, a fonte de renda da família do autor provém exclusivamente das atividades desenvolvidas na roça.
ADEMAR CELOTO DUCATI: Declarou que conhece o autor há aproximadamente 20 anos, desde a época em que ambos residiam na localidade de Água Limpa da Mata. Relatou que o autor também possuía um sítio na região e que, inicialmente, o depoente já residia no local, tendo o autor posteriormente se mudado para o mesmo bairro. Informou que o autor trabalhava em seu sítio juntamente com sua esposa, desenvolvendo atividades predominantemente rurais.
No local, eram cultivados café e batatas, além da criação de gado para a produção de leite. Afirmou que o autor permanece exercendo atividades rurais no mesmo local até os dias atuais. Esclareceu que se trata de uma pequena propriedade, com aproximadamente cinco alqueires e pouco. Declarou não ter conhecimento de que o autor tenha exercido atividade profissional na cidade, afirmando que, eventualmente, ele realizava alguns trabalhos como diarista em propriedades próximas, na própria região.
Afirmou, ainda, que o autor retira da atividade rural os recursos necessários ao sustento de sua família, sendo essa sua fonte de renda. Por fim, declarou que o autor continua trabalhando na roça atualmente, dedicando-se, sobretudo, ao cultivo de batatas. Os documentos carreados aos autos demonstram o início de prova material, principalmente àqueles em nome do autor, pois se trata de um produtor rural, com labor em suas terras, conforme escritura de compra e venda de propriedade rural.
De fato, tem-se o autor inscrito no CNPJ 12.***.***/0001-02, referente ao Sítio Bela Vista, com início das atividades em 11/06/2010 e cm baixa em 06/11/2015; CNPJ 23.***.***/0001-26, referente ao Sítio Santa Luzia, com início em 09/11/2015 e baixa em 30/10/2020; e CNPJ 50.***.***/0001-30, referente ao Sítio Boa Esperança, com início em 02/06/2023 e baixa em 31/07/2024. Também fica claro que a propriedade do autor não possui área de 100 hectares como consta na contestação.
HÁ de se registrar que os vínculos empregatícios, ditos urbanos, são de curto espaço de tempo, de 03/01/2007 a 08/01/2007, 02/08/2010 a 05/12/2010 e 01/02/2012 a 18/03/2013. Considerando-se os períodos posteriores a 2007, vez que o pedido de reconhecimento de atividade rural são os de 09/01/2007 a 01/08/2010, 06/12/2010 a 31/12/2011 e 01/10/2013 até a atualidade. Percebe-se, pois, que os períodos reclamados são aqueles que não colidem com os interstícios expressos na CTPS.
A prova oral cumpriu sua função, vez que as testemunhas foram firmes e uníssonas no sentido de que o autor, de fato, laborou e ainda trabalha na atividade rural, em seu sítio localizado no município de Braúna/SP. Afirmaram que ali trabalham o autor e sua esposa, em regime de econômica familiar, sendo que nos dias atuais plantam batatas. Com isso, entendo que a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria por idade rural, pois possui mais de 180 meses de carência, com o reconhecimento da atividade rural de 09/01/2007 a 01/08/2010, 06/12/2010 a 31/12/2011 e 01/10/2013 a 20/08/2020.
HÁ de se registrar, mais uma vez, que o INSS averbou o período rural de 21/08/2020 a 10/04/2024. Ademais, preencheu também o requisito etário.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer os seguintes períodos abaixo, conforme fundamentação: - 09/01/2007 a 01/08/2010; - 06/12/2010 a 31/12/2011; - 01/10/2013 a 20/08/2020. Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, os períodos laborados no campo, em regime de economia familiar, para fins previdenciários de aposentadoria por idade; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, NB 41/230.107.363-1, com DER/DIB em 02/10/2024; c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB 02/10/2024 até a implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar a concessão deferida e informar a este juízo o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ PAULO DA SILVA
Advogado
FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS (OAB 220105/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001037-97.2025.4.03.6331 AUTOR: LUIZ PAULO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 9 de março de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ PAULO DA SILVA
Advogado
FERNANDA EMANUELLE FABRI (OAB 220105/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001037-97.2025.4.03.6331 AUTOR: LUIZ PAULO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias antes da propositura da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos; Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da determinação acima, implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil).
Adimplida a providência acima referida, considerando a adoção, pela parte autora, do fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.