PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 Balcão Virtual (das 13h às 19h): https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/#c26770 | E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001039-97.2024.4.03.6203 / 3º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: MARIA VANIA DIAS RIBAS Advogado do(a) AUTOR: ADENILSO DOMINGOS DOS SANTOS - MS11248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RESIDUAIS. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME A ação. Ação proposta por AUTOR: MARIA VANIA DIAS RIBAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede o pagamento de resíduos do benefício previdenciário titularizado por seu irmão ANIZIO DIAS RIBAS, NB 601.776.841-0, em virtude de seu falecimento. Fatos relevantes. O requerimento de pagamento de resíduos do benefício foi protocolado no INSS em 07/06/2021 (DER), tendo sido indeferido por ausência de declaração de anuência, em caso de mais de um herdeiro, indicando o recebedor; e em 19/09/2024, a autora teve seu pedido mais uma vez indeferido na esfera administrativa, devido a prescrição dos créditos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a autora está habilitada como herdeira sucessória para o recebimento dos valores residuais do benefício previdenciário titularizado por seu irmão ANIZIO DIAS RIBAS, NB 32/601.776.841-0 e/ou se os créditos estão prescritos.
III. RAZÕES DE DECIDIR Da prescrição quinquenal. No caso dos autos busca-se o pagamento de resíduos do benefício previdenciário titularizado pelo irmão da parte autora, Sr. ANIZIO DIAS RIBAS, em virtude de seu falecimento em 11/02/2015. Com razão o INSS ao indeferir o pedido, visto que a prescrição começou a correr na data que a prestação deveria ser paga, em 2015, e a presente ação somente foi proposta em 2024, transcorrendo-se, assim os cinco anos previstos em lei.
Ademais, constato que, embora tenho sido interrompida em 11/05/2015 com o ajuizamento da ação - autos n. 0802877-79.2015.8.12.0021, isso só pode ocorrer uma vez. Neste sentido, os artigos 8º e 9º do Decreto n.20.910/32 dispuseram sobre o tema nestes termos: "Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 9° do Decreto 20.910/32 proferiu o seguinte enunciado da Súmula nº 383, in verbis: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” De igual modo, o artigo 3° do Decreto 4597/92 previu, no seu art. 3º, que a prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
Ademais, o Código Civil, corroborando a legislação que trata da prescrição para a administração pública, assim dispõe: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Logo, declaro prescritos os créditos residuais do benefício previdenciário titularizado por ANIZIO DIAS RIBAS, NB 601.776.841-0.
IV.
DISPOSITIVO
Julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, restituam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Pedro Henrique de Proença Meira Figueiredo Juiz Federal Substituto do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – TRF3