PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001039-97.2026.4.03.6342 AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a ocorrência de prevenção/coisa julgada em relação ao processo nº 0000622-03.2013.4.03.6306, visto que veicula pedido diverso do que consta neste processo. Examinando os autos, verifico que a parte autora não sanou as seguintes irregularidades apontadas: Não consta cópia atualizada do Cadastro Único. Caso haja grupo familiar cadastrado, deverá apresentar comprovante de renda e documento pessoal de todos os integrantes.
Não consta comprovante de endereço atualizado e em seu nome, com data até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias ou do INSS, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda à finalidade). Ressalto que se o comprovante estiver em nome de outra pessoa, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração daquela, sob as penas do art. 299 do Código Penal, com firma reconhecida ou com cópia do RG desta, justificando a residência do autor no imóvel.
O documento apresentado no ID 576393235 não cumpre tal finalidade, uma vez que o endereço está incompleto, sem identificação do Município, Estado e CEP. Não consta cópia do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide, mesmo que o documento esteja incompleto. De acordo com o documento juntado no ID 564069843 a perícia médica deveria ter sido realizada no dia 08/04/2026. Não constam documentos médicos com o CRM do médico, assinados e atuais, contendo a descrição da(s) enfermidade(s) e/ou da CID.
Os documentos médicos apresentados do ID 576393234 não descrevem as doenças elencadas na petição inicial. Nesse sentido, intime-se a parte autora para que promova o saneamento das irregularidades acima apontadas, no prazo de 10 dias. No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção. Cumprida integralmente a determinação, designem-se as perícias necessárias.
Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.