PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001041-37.2025.4.03.6331 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: EDIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez. Aduz a parte recorrente que necessita da assistência permanente de terceiros, fazendo jus ao adicional de 25% incidente sobre a aposentadoria por invalidez. De forma subsidiária, requer a realização de nova perícia com especialista em ortopedia/neurologia.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos casos em que o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros, o adicional de 25% deverá ser implantado sobre o valor da aposentadoria por invalidez, conforme prevê o artigo 45 da Lei de Benefícios: Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
No caso em exame, realizada perícia médica, constatou o expert que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente de doença degenerativa generalizada, mas que não há necessidade da assistência permanente de terceiros para as atividades do dia a dia. Segundo o perito: “O autor apresenta um quadro de doença degenerativa generalizada compatível com os seus 71 anos de idade e com suas limitaões funcionais também compatível com sua idade cronológica.
O autor faz uso de andador, mas tem uma vida independente, conciente e orientado. Capaz de exercer suas atividades intelectuais, pode ir ao banco assinar documentos, etc. Alimenta-se sozinho, toma banho sozinho, faz suas necessidades no banheiro e controla seus esfínteres (não usa fraldas). Votou na última eleição e refere que pretende votar na próxima eleição. Portanto, o autor apresenta incapacidade laboral definitiva, porém não necessita da ajuda de terceiros para atividades do seu cotidiano”.
Portanto, apesar das doenças que acometem a parte autora, o perito foi categórico ao afirmar que ela consegue praticar os atos da vida cotidiana de forma independente, razão pela qual não faz jus ao adicional de 25%. Outrossim, não há prova de uma das situações previstas no anexo 1 do Decreto 3.048/99. “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). Observe-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, não é necessária a complementação da prova técnica com especialista, uma vez que as doenças narradas não são de alta complexidade ou raras.
Esse é o entendimento da TNU:
EMENTA-VOTO - AGRAVO REGIMENTAL - PREVIDENCIÁRIO – EXIGÊNCIA DE PERITO ESPECIALISTA NA DOENÇA – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A jurisprudência d esta TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PROCESSO Nº: 2009.72.50.004468-3 REQUERENTE: MARIA GOES SCHFFMACHER REQUERIDO: INSS RELATOR: ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DA INCAPACIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA N. 42 DA TNU. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462).
2. No que se refere à análise da incapacidade, a TNU, por força do art. 14 da Lei n. 10.259/01, deve apenas se ater ao direito material, uniformizando a sua interpretação no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
3. Aplicação da Súmula n. 42 da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
4. Incidência da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
5. Incidente parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA MANTER A
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.ACÓRDÃO - Os Juízes Federais membros da TNU acordam em conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental mantendo a decisão do MM. Ministro Presidente que não conheceu do presente incidente de uniformização. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 01/06/2012.). Documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão