PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001041-47.2024.4.03.6339 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: APARECIDO FRANCISCO BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL PINHEIRO ROCHA DE OLIVEIRA - SP458578-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Relatório dispensado.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente ação em que se pretende a declaração de nulidade de cláusula contratual de empréstimo consignado firmado com a Caixa Econômica Federal. Recorrente alega ilegalidade do seguro prestamista, imposto à parte autora quando da contratação, pleiteando a devolução do valor em dobro. Sustenta ainda que o valor do seguro foi indevidamente incluído no montante financiado, gerando incidência de juros remuneratórios.
Neste feito, a sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: Trata-se de demanda ajuizada por APARECIDO FRANCISCO BARBOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, cujo pedido cinge-se à declaração de nulidade de cláusulas contratuais, à repetição do indébito e à condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. É o necessário.
Decido. Inicialmente, é de ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF. Embora o contrato de seguro tenha sido formalmente celebrado com a Caixa Vida e Previdência S.A., foi a CEF responsável direta pela avença principal e pela intermediação da contratação, não estando o autor a reclamar cobertura securitária, mas tão somente a questionar a suposta imposição da instituição financeira na contratação de apólice de seguro com a referida empresa.
Reconhece-se, portanto, a legitimidade da ré para integrar a lide. Na ausência de outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo ao mérito. Pois bem. A parte autora narra que, em 01/04/2022, firmou com a CEF contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 25.381,03, em 144 parcelas, e que tal ajuste teria sido condicionado à contratação de seguro prestamista, o que entende configurar "venda casada".
Sustenta ainda que o valor do seguro foi incluído no montante financiado, gerando incidência de juros remuneratórios. Todavia, a despeito do alegado, entendo que não restou demonstrada conduta abusiva na contratação a ensejar a revisão contratual. Inicialmente, consigne-se que, mesmo sendo aquele cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, o contrato de adesão é admitido pelo ordenamento jurídico, desde que redigido em termos claros e de fácil compreensão pelo consumidor (art. 54, caput e § 3º, CDC).
Não se desconhece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 972, segundo a qual "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso concreto, observo que o instrumento contratual anexado aos autos contém cláusula específica, redigida de forma expressa e inteligível, informando que a contratação do seguro é opcional, termo inclusive grafado em destaque (ID 330735334, item 2 do contrato de seguro).
Encontra-se também destacada a parte na qual o contrato assinala que: "Declaro ainda reconhecer o exercício da minha opção para contratação do Seguro Prestamista, bem como que a origem dos recursos financeiros empregados para a contratação é lícita e oriunda do contrato de crédito tomado junto à CAIXA". Portanto, o empréstimo poderia ser contratado independentemente da aquisição de outros produtos ou serviços da CEF.
Além disso, verifica-se que o seguro prestamista foi formalizado em contrato apartado, com condições próprias, assinado pelo autor de livre e espontânea vontade, constando cobertura para morte e invalidez permanente total por acidente, capital segurado e valor do prêmio. Não há qualquer elemento probatório que indique ter o autor sido compelido a assinar tal contrato, nem que tenha havido vício de consentimento, como coação ou erro, a macular sua validade.
A cláusula segunda do contrato principal também apresenta, de forma clara, a inclusão do seguro e dos encargos, permitindo ao contratante plena ciência das obrigações assumidas (ID 330735334, págs. 2 e 3). A jurisprudência é firme no sentido de que não basta a existência de contrato de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas. É necessário que tragam desvantagem injustificada ao consumidor, o que não se verificou no presente caso.
Houve, inclusive, benefício ao autor com a redução da taxa de juros em razão da contratação do seguro. Assim, não há qualquer elemento que indique ter o autor sido compelido a assinar tais contratos, de modo que não se evidencia a alegada venda casada. Tampouco há comprovação de que tenha havido vício na manifestação de vontade dos negócios jurídicos celebrados, como coação ou erro, a macular sua validade.
Nesse sentido: CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇA DE IOF E JUROS DE ACORDO COM O CONTRATO FIRMADO. (...)
2. O seguro prestamista (seguro de proteção financeira) tem por objetivo quitar o saldo devedor do contrato em casos de morte ou invalidez total por acidente, trata-se, pois, prestação facultativa e opcional, sendo indispensável esclarecimento claro e objetivo sobre todos seus aspectos para que haja válida ciência da parte contratante.
3. A venda casada (art. 39, I, do CDC) pressupõe a existência de cláusula contratual que condicione a aquisição de um produto ou serviço à contratação necessária de outro, por parte do mesmo fornecedor de produtos ou prestador de serviços.
4. o contrato apresentado (Contrato de Crédito Consignado CAIXA) contempla cláusula específica acerca do seguro prestamista. No caso, houve a assinatura do contrato de forma espontânea e por liberalidade da parte autora, que se beneficiou da redução dos juros e houve a cobertura securitária (prestamista) quanto aos eventos invalidez permanente e morte.
5. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. Tal situação não se verificou no caso presente, como também, não se comprovou qualquer vício de consentimento. Cobrança de IOF e juros, de acordo com o contrato firmado, afastando-se alegação de abusividade.
6. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF da 3ª Região, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº5008819-92.2023.4.03.6310, Relator Juiz Federal Fernanda Souza Hutzler, e-DJF3 Judicial 16/07/2024) Consigne-se, ademais, que a comprovação da prática de venda casada compete ao consumidor, pela demonstração de que buscou contratar seguradora diversa. Como se depreende dos contratos colacionados aos autos, há previsão expressa e clara de que a contratação é opcional.
Relembre-se, por fim, que a possibilidade de revisão judicial de cláusulas contratuais não afasta a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), sendo cabível estritamente em casos de abusividade ou ilegalidade, sob pena de interferir na autonomia da vontade, princípio fundamental do direito contratual. Em conclusão, ao pactuar livremente, a parte autora aceitou as cláusulas e condições especificadas nos ajustes, não havendo, na hipótese, vício capaz de autorizar a revisão dos pactos pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, REJEITO OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não vejo razão para alterar posicionamento do Juízo singular, tal a clareza e suficiência da fundamentação exposta. De fato, consta expressamente do contrato a comunicação de que sua contratação era opcional (ID 360825695 - Pág.
9 – item 2), não havendo demonstração nos autos de eventual vício de consentimento, pelo que não se verifica a abusividade alegada. Nesse sentido os precedentes desta 14ª Turma Recursal a seguir colacionados: RECURSO DE
SENTENÇA. CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VENDA CASADA. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrente de venda casada de proposta de seguro prestamista. A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos.
Observo que o seguro prestamista, por definição, é aquele destinado a liquidar o saldo devedor de empréstimo em caso de ocorrência de um dos sinistros por ele cobertos, não havendo como se presumir que se trata de imposição ou de venda casada. Recurso da parte autora não provido. (14ª TR/SP, RecInoCiv 5001698-74.2022.4.03.6107, Rel. Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, DJEN 18/03/2024 – destaque nossos) CIVIL.
CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇA DE IOF E JUROS DE ACORDO COM O CONTRATO FIRMADO.
1. Recurso inominado interposto em face de sentença de improcedência, que desacolheu pedido de declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista, devolução dos valores de IOF e readequação de juros, com restituição dos valores pagos e pagamento de indenização por dano moral.
2. O seguro prestamista (seguro de proteção financeira) tem por objetivo quitar o saldo devedor do contrato em casos de morte ou invalidez total por acidente, trata-se, pois, prestação facultativa e opcional, sendo indispensável esclarecimento claro e objetivo sobre todos seus aspectos para que haja válida ciência da parte contratante.
3. A venda casada (art. 39, I, do CDC) pressupõe a existência de cláusula contratual que condicione a aquisição de um produto ou serviço à contratação necessária de outro, por parte do mesmo fornecedor de produtos ou prestador de serviços.
4. o contrato apresentado (Contrato de Crédito Consignado CAIXA) contempla cláusula específica acerca do seguro prestamista. No caso, houve a assinatura do contrato de forma espontânea e por liberalidade da parte autora, que se beneficiou da redução dos juros e houve a cobertura securitária (prestamista) quanto aos eventos invalidez permanente e morte.
5. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. Tal situação não se verificou no caso presente, como também, não se comprovou qualquer vício de consentimento. Cobrança de IOF e juros, de acordo com o contrato firmado, afastando-se alegação de abusividade.
6. Recurso da parte autora que se nega provimento. (14ª TR/SP, RecInoCiv 5008819-92.2023.4.03.6310, Rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, DJEN 16/07/2024 – destaques nossos) Disso, observando que os supostos óbices trazidos pela recorrente foram bem analisados pelo julgamento recorrido, mantenho a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. É o voto.
EMENTA
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. FACULTATIVIDADE NA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão