PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001047-92.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CONSORCIO PERDAS GUARUJA VICENTE DE CARVALHO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: VITOR CORDEIRO DE ALMEIDA - SP177905-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: CONSORCIO PERDAS GUARUJA VICENTE DE CARVALHO Advogado do(a) LITISCONSORTE: VITOR CORDEIRO DE ALMEIDA - SP177905-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade coatora objetivando a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias a cargo da empresa incidentes sobre os valores referentes aos afastamentos oriundos de faltas abonadas/justificadas, os 15 primeiros dias de afastamento que antecedem a concessão do auxílio-acidente e salário-maternidade.
Postula também a compensação/restituição de valores pagos indevidamente antes e durante o ajuizamento da ação. A autoridade impetrada prestou informações (ID 316687315). Foi proferida sentença (ID 316687317) nos termos a seguir expostos: “Ante todo o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA postulada, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar para declarar a inexigibilidade de contribuições previdenciárias patronal e a terceiros sobre os valores pagos a título de auxílio doença/acidentário e salário maternidade.
Reconheço ainda o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros deverão obedecer ao disposto no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.” Opostos embargos de declaração pela parte impetrada (ID 316687321), que foram negados (ID 316687325). Apela a parte impetrada (ID 316687326), requerendo decretação de nulidade da sentença em razão da extensão do provimento jurisdicional às contribuições de terceiros.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 316687331) . A parte impetrante apresentou, também, apelação sustentando pela suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário, com a determinação para que a Autoridade Coatora que se abstenha de obrigar a impetrante a recolher as contribuições previdenciárias; pelo afastamento de qualquer ato tendente à cobrança dos débitos, qualquer óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal e inclusão do nome do seu nome em órgãos de restrição ao crédito; e o direito ao crédito dos valores indevidamente pagos (ID 316687327).
Foram apresentadas Contrarrazões (ID 316687582). Os autos subiram a esta Corte. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 317048043).
É o relatório.
Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568 e nos limites decorrentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil – artigos 1º ao 12 e artigo 932, todos do Código de Processo Civil – passo a decidir monocraticamente. Tempestiva, recebo as apelações apenas no seu efeito devolutivo. Da sentença ultra petita Preliminarmente, analiso a questão preliminar suscitada pela União Federal em suas razões de apelação.
Pretende a parte apelante a anulação da sentença no ponto em que afastou a exigibilidade da contribuição previdenciária devida a terceiros incidente sobre as verbas arroladas, já que a exordial menciona apenas a contribuição previdenciária patronal. Assiste razão à União Federal quando alega que a sentença foi ultra petita. O pedido de não incidência das contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros sobre os valores pagos pela parte impetrante aos seus empregados sobre os valores referentes aos afastamentos oriundos de faltas abonadas/justificadas, sobre os 15 primeiros dias de afastamento que antecedem a concessão do auxílio-acidente e sobre salário-maternidade não foi formulado na exordial, devendo ser afastado o excesso da sentença quanto ao ponto.
É o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgado adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir além do que foi pedido, nos termos do artigo 492 do CPC. Portanto houve decisão “ultra petita”, padecendo a sentença de vício de julgamento e contrariando o princípio da congruência, devendo ser reduzida aos limites do pedido. Passo à analise dos argumentos da impetrante.
Da contribuição social sobre a folha de salários A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 195, I, “a”, o pagamento de contribuição social a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, que servirá como fonte de financiamento da Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo nos casos em que não houver vínculo empregatício.
Por sua vez, a Lei 8.212/91, em seu artigo 22, I, dispõe sobre a hipótese de incidência da contribuição social prevista na CF: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99) (grifos nossos) Da leitura do dispositivo legal, conclui-se que não incide a contribuição sobre verbas de natureza indenizatória, mas apenas remuneratória.
Entretanto, não pode ser atribuído livremente ao empregador a definição do caráter remuneratório ou indenizatório das verbas pagas aos seus empregados, cabendo a análise da natureza jurídica de cada uma delas para que seja incluída ou não na base de cálculo das contribuições sociais. Salário maternidade Em relação ao salário maternidade o
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 576.967 firmou a seguinte Tese (objeto do Tema n.
72) de Repercussão Geral: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Assim, a sentença deve ser mantida em relação a este ponto. Primeiros quinze dias de afastamento do segurado empregado em razão de auxílio-doença/acidente O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1230.957/RS firmou a seguinte tese jurídica: “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE. PRECEDENTES. DEMAIS TESES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA).
1. "Não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019).
2. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014).
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.993.161/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Assim, a sentença deve ser mantida. Das faltas abonadas (atestado médico) As verbas pagas a título de faltas justificadas integram o salário de contribuição, tendo em vista que o contrato de trabalho continua intacto quando ocorrem as referidas ausências, portanto, é devida a incidência da contribuição social.
Neste sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. TEMA 1.170/STJ. FALTAS JUSTIFICADAS. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de faltas justificadas.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.170 sob a minha relatoria, no rito de recursos repetitivos, firmou a tese de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.169.300/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTAS JUSTIFICADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Incide a contribuição previdenciária sobre "os atestados médicos em geral", pois, a não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento esporádico, em razão de falta abonada.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.827/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021.) Da compensação No que diz respeito à compensação, tal modalidade de extinção do crédito tributário deve ser promovida administrativamente, sendo da Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Em complemento, na hipótese de tributos objeto de controvérsia judicial, a compensação tributária é admitida após o trânsito em julgado da respectiva sentença, exceto quanto às ações ajuizadas anteriormente à Lei Complementar n. 104/01, em relação ao montante devido nos últimos cinco anos contados a partir da data de impetração do mandado de segurança (STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273).
Com relação ao regime jurídico, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 265, afirmou ser devida a observância da legislação vigente na data do ajuizamento da ação, “ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”. Nesse ponto, impende mencionar que o instituto da compensação, conquanto previsto no Código Tributário Nacional, somente passou a ser efetivamente autorizado com a publicação da Lei n. 8.383/1991, apenas entre tributos da mesma espécie (art. 66).
Com a edição da Lei n. 9.430/1996, alargou-se o critério para permitir a compensação entre valores decorrentes de tributos distintos, desde que todos fossem administrados pela Secretaria da Receita Federal e que esse órgão, a requerimento do contribuinte, autorizasse previamente a compensação, consoante o estabelecido no art.
74. Seguiram-se as alterações promovidas pela Medida Provisória 66/2002, que criou a declaração de compensação (posteriormente convertida na Lei 10.637/2002) e pelas Leis n. 10.833/2003 e 11.051/2004, que também disciplinaram a matéria, em especial no tocante à observância dos requisitos, formalidades e seus efeitos. Assim, a compensação só era possível em relação a tributos administrados pela Secretaria de Receita Federal, o que excluía as contribuições previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária.
Em 2007, a Lei 11.457/2007 unificou a administração dos tributos federais e das contribuições da previdência social sob o pálio da denominada “Super-Receita”. Em que pese a unificação do processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais, a mencionada lei limitava a compensação das contribuições previdenciárias com os demais tributos. A possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias com os demais tributos somente passou a ser possível com a Lei nº 13.670/2018, que criou o eSocial.
A Lei n.º 13.670/18 revogou o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e incluiu o artigo 26-A, o qual estabelece, expressamente, que deve ser aplicado o artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária: Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e
III – não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
De acordo com referido dispositivo legal há expressa vedação à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições. Portanto, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de eSocial.
Inviabilizada a compensação cruzada por encontrar óbice nas restrições do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, a compensação somente poderá ser feita com tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Assim, o contribuinte poderá realizar a compensação administrativa, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN). Da restituição Quanto ao pedido de restituição dos valores recolhidos pela parte autora, tal instituto é regido pelo art. 100 da Constituição Federal, tratando-se de opção do contribuinte pela modalidade de repetição do indébito.
A esse respeito, dispõe o Enunciado de Súmula 461, do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA
DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ...
2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010) É crível admitir que “todo pagamento devido pela Fazenda Pública, em razão de decisão judicial, deve observar o regime de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal” (RE 1405737/ AgR, 2ª Turma, 16.12.22).
Diante dessa premissa, revela-se descabida a restituição em espécie na via administrativa, a teor do Tema 1262 do STF: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Dos juros e da correção monetária. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação/restituição.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013”(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026754-75.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2023, Intimação via sistema DATA: 23/02/2023) Das custas. No âmbito da Justiça Federal a União e sua autarquia estão isentas quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, no entanto os valores adiantados pela parte adversa a esse título, deverão ser pagos pela União, no caso de procedência da ação e concessão da segurança pleiteada.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. ANVISA. REEMBOLSO DE CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 4º, LEI Nº 9.289/96. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 9.289/96.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta E. Terceira Turma, em acórdãos de minha relatoria, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA tem o dever de realizar a fiscalização de mercadorias que necessitam de ingresso em caráter de urgência, como no caso dos autos, no prazo assinalado na legislação de regência.
2. Em que pese o mérito não ser discutido no presente caso, verifica-se, pelas provas dos autos que a entrada da mercadoria no setor competente da ANVISA ocorrera em 04.09.2017 (ID nº 1427760) e em 23.09.2017 a carga fora desembaraçada, conforme informação prestada pela apelante (ID nº 1427776).
3. Portanto, demonstra-se incontestável que a impetração do presente mandamus se dera em razão da morosidade da apelante e, em razão do princípio da causalidade, deve ser condenada ao reembolso das custas processuais.
4. Quanto à alegação de isenção de custas, disposta no artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, tal norma não se aplica, quando se trata do reembolso de custas adiantadas pela parte adversa, quando ocorre a sucumbência processual.
5. Isto decorre porque o mesmo diploma legal, em seu artigo 14, § 4º, delimita que cabe a parte que deu causa ao processo reembolsar as custas adiantadas
5. Recurso de apelação desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003138-45.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 22/03/2018, Intimação via sistema DATA: 23/03/2018) Dos honorários. Não são devidos honorários advocatícios na espécie, conforme se extrai do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do Enunciado da Súmula nº 105 do STJ. Dispositivo
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da União (Fazenda Nacional), para reconhecer a nulidade da sentença na parte que excedeu o pedido, relativa ao afastamento da exigibilidade da contribuição previdenciária devida a terceiros incidente sobre as verbas arroladas, e nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos supra. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal