PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001047-92.2024.4.03.9301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP AGRAVANTE: ANTONIO JIMENEZ NETO, JANAYNA ALVES JIMENEZ Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO BAPTISTINI KUMAGAE ALVES - SP459155 AGRAVADO: GRUPO ADN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido liminar requerido no feito principal para a suspensão do contrato de financiamento nº 8.7877.1153300-1.
Sustenta que na ação principal requerem a rescisão do imóvel adquirido, com a devolução dos valores até então pagos, mas que estão na iminência de sofrer execução judicial em razão da dívida já existente.
Decido. Somente em casos excepcionais, quando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo estiverem manifestamente evidenciados, admite-se, sem oitiva da parte contrária, a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda mais em se tratando do rito simplificado e célere dos Juizados Especiais Federais.
No caso concreto, em análise sumária, típica das tutelas de urgência, não verifico a plausibilidade do direito invocado nas alegações do recurso. Confira-se a decisão recorrida: (...) A parte autora ajuizou a presente ação de rescisão do contrato e devolução do dinheiro em face da Caixa Econômica Federal e da Construtora e Incorporadora ADN Ltda. Preliminarmente, cabe salientar que a obrigatoriedade dos contratos é protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição de 1988.
Antes de ser uma proteção ao indivíduo é uma proteção à própria coletividade que, indiscutivelmente, se beneficia das trocas voluntárias embasadas nos contratos, cuja confiabilidade em sua observância é a pedra angular de todo o sistema. Logo, apenas quando induvidosamente presentes um dos vícios do consentimento, tais como o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude ou simulação (arts. 138 e seg. do Código Civil) ou, ainda, a abusividade prevista em vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V; 39, V e 51, IV), é que fica autorizada a intervenção judicial.
1. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora.
2. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para análise da presença ou não dos elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, necessária a instrução probatória, com a regular instauração do contraditório e da ampla defesa e percuciente análise de provas.
3. Cite-se o (s) réu (s), a fim de que apresentem defesa no prazo legal.
4. Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do (s) requerido(s) e eventuais documentos juntados;
5. Após, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive a testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem derradeiramente documentos que entendam necessários ao julgamento do feito;
6. Ultrapassadas as fases descritas nos itens 4 e 5, ou silenciadas as partes, tornem os autos conclusos.
7. A presente decisão serve como mandado de citação e/ou carta precatória.
8. Intimem-se. (...) Entendo que a decisão recorrida não merece reparos, uma vez que a questão tratada depende da produção de provas nos autos principais, com o fim de aclarar a questão apresentada. Quanto à inscrição do nome do devedor em cadastros de consumo, não vislumbro a princípio irregularidade, uma vez que o art. 43 do CDC (Lei nº 8.078/1990) autoriza tal proceder, e a própria parte requerente admite aparentemente o débito, conquanto alegue dificuldades financeiras para honrar a avença.
E dificuldade econômica (decorrente de divórcio, segundo afirmado), isoladamente, não constitui motivo suficiente para a invalidação limiar de ato negocial pactuado livremente entre as partes, nem representa, em análise sumária, fato extraordinário e imprevisível que torna a execução do contrato extremamente onerosa para uma das partes. Somente com o cotejo de provas e o exercício do contraditório será possível avaliar eventual probabilidade do direito afirmado na inicial.
Por outro lado, quanto ao temor de ingresso de ação judicial de execução, tal argumento não se justifica, pois, nos termos dos arts. 26-A e 27 da Lei nº 9.514/1997, que estabelecem procedimento próprio para cobrança de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial, trinta dias após o prazo estabelecido para a purgação da mora, será averbada no registro de imóveis a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, e, na sequência, este promoverá leilão público (extrajudicial) para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Outrossim, quanto à hipótese de devolução das chaves (entrega do imóvel) e rescisão amigável, não há nos autos, ao menos deste recurso de medida cautelar, demonstração de que houvera anterior negociação entre as partes nesse sentido, sendo recomendável, em tal situação, aguardar-se eventual audiência de conciliação, que pode, se o caso, ser requerida nos autos da ação principal, perante o juízo competente.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal e mantenho a decisão recorrida pelos próprios fundamentos, aos quais agrego os desta decisão. DÊ-se vista à parte recorrida para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data inserida pelo sistema.