PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001050-07.2025.4.03.6005 AUTOR: R. A.
C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA BOERI STAUT - MS18493 REU: U. F.
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por R. A.
C. em face da U. F., objetivando a declaração do direito à manutenção dos prazos de validade originalmente concedidos ao seu Certificado de Registro (CR) e aos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), fixados em 10 (dez) anos. Narra o autor que é atirador desportivo, titular do Certificado de Registro nº 000.***.***-60, expedido pelo Exército Brasileiro, em 12/08/2021, com prazo de validade até 12/08/2031, e que seu acervo é composto por uma arma curta e outra longa, ambas registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Arma sob os números 1850538, com prazo de validade até 21/04/2032 e 2026545, com prazo de validade até 12/08/2032.
Aduz que, em 22 de dezembro de 2023, foi publicada a Portaria COLOG n. 166, oriunda do Ministério da Defesa, Comando do Exército, Comando Logístico e Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, que por sua vez, através do art. 16, reduziu o prazo de validade do CR de dez para três anos, e sustenta que tal redução implica não apenas em violação a princípios constitucionais da segurança jurídica, “tempus regit actum”, legalidade e hierarquia das normas, dentre outros, mas também ocasiona prejuízos materiais e imaterial.
Sobreveio decisão sob o ID 414621585, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito, consignando que os registros de CAC possuem natureza de ato administrativo discricionário e precário, inexistindo direito adquirido ao regime jurídico anterior. Citada, a União apresentou contestação sob o ID 415647012, sustentando a legalidade das normas impugnadas, ao argumento de que os registros de CAC constituem autorizações administrativas discricionárias e precárias, inexistindo direito adquirido à manutenção do regime jurídico anterior, bem como que a redução dos prazos atende a políticas públicas de segurança e ao poder regulamentar do Executivo O autor apresentou réplica sob o ID 457169091, na qual reiterou os fundamentos da inicial, refutando a natureza precária dos registros, sustentando a inaplicabilidade da ADC nº 85 ao caso e defendendo a existência de direito adquirido e ato jurídico perfeito, além de alegar ilegalidade da Portaria COLOG nº 166/2023 por extrapolação do poder regulamentar.
Posteriormente, o autor informou fato superveniente sob o ID 502046937, consistente em declaração de autoridade da Polícia Federal no sentido de que os certificados não perderiam a validade. Aduziu que tal entendimento foi confirmado pela edição da IN CG/PF nº 322/2025. Sustentou que a norma reconheceu a manutenção do prazo original para registros concedidos na vigência do Decreto nº 9.846/2019. Requereu a consideração do fato no julgamento do mérito.
A União manifestou-se sob o ID 559194053, sustentando que a IN DG/PF nº 311/2025 aplica-se apenas ao CR-CAC, não alcançando o CRAF. Aduziu que a IN DG/PF nº 322/2025 manteve o prazo de 10 anos para os CR-CAC concedidos na vigência do Decreto nº 9.846/2019. Asseverou que os CRAF permanecem sujeitos aos prazos do Decreto nº 11.615/2023. Requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao CR-CAC e a improcedência do pedido em relação aos CRAF.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos decorre da alegação do autor de que os princípios do tempus regit actum, da legalidade, da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito teriam sido violados em razão da superveniência do Decreto nº 11.615/2023, da Portaria COLOG nº 166/2023 e da Portaria DG/PF nº 18.988/2024, os quais teriam reduzido o prazo de validade dos Certificados de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) de dez para três anos.
Sustenta que o CR e os CRAF de sua titularidade foram emitidos sob a égide do Decreto nº 9.846/2019, que previa validade decenal, razão pela qual defende a manutenção dos prazos originalmente consignados. Aduz que a Portaria COLOG nº 166/2023 teria extrapolado a competência regulamentar ao disciplinar o prazo de validade do CR. Afirma, por fim, que a incidência das novas regras sobre documentos já emitidos configura aplicação retroativa indevida.
Diante desse cenário, revela-se necessário, inicialmente, examinar o regime jurídico aplicável aos Certificados de Registro (CR) e aos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) no âmbito dos caçadores excepcionais, atiradores desportivos e colecionadores (CACs), a fim de delimitar adequadamente o alcance normativo das alterações impugnadas. II.1 – DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO (CR) E DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF) PARA CACs Os Certificados de Registro (CR) e os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) consistem em atos administrativos de natureza autorizativa, por meio dos quais a Administração Pública permite, sob determinadas condições legais e regulamentares, o exercício de atividades envolvendo produtos controlados, notadamente armas de fogo.
Embora relacionados, tratam-se de instrumentos distintos. O CR habilita o particular à condição de caçador, atirador desportivo ou colecionador (CAC), ao passo que o CRAF refere-se especificamente ao registro individualizado da arma de fogo, vinculando-a ao seu proprietário. Ambos se inserem no âmbito do poder de polícia estatal, estando sujeitos a regime jurídico próprio, pautado pelo controle e fiscalização da circulação de armas de fogo.
Sobre o tema, dispõe o artigo 30 do Decreto nº 11.615/2023: “Art.
30. Os caçadores excepcionais, os atiradores desportivos e os colecionadores constituem grupos específicos, diferenciados em função da finalidade para a qual necessitam do acesso à arma de fogo, regulados nos termos deste Decreto e das normas complementares editadas pelo Comando do Exército.” No que se refere ao prazo de validade, verifica-se a existência de disciplina normativa distinta para cada certificado.
No caso do prazo de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) para CACs encontra-se previsto no próprio Decreto nº 11.615/2023, o qual estabeleceu a validade de três anos para tais registros. O prazo de validade do Certificado de Registro (CR), por sua vez, passou a ser disciplinado, no âmbito administrativo, pela Instrução Normativa DG/PF nº 311, de 27 de julho de 2025, a qual fixou o prazo de três anos para a validade do registro.
Contudo, cumpre destacar que a referida disciplina normativa foi posteriormente alterada pela Instrução Normativa DG/PF nº 322, de 23 de dezembro de 2025, que passou a resguardar a validade originalmente concedida aos registros emitidos sob a égide do Decreto nº 9.846/2019. À luz dessa alteração normativa, a redação vigente dispõe: Art.
17. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Os registros concedidos ou revalidados durante a vigência do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, permanecem válidos pelo prazo concedido originalmente. Dessa forma, verifica-se que o prazo de validade do Certificado de Registro (CR) passou a ser, como regra geral, de três anos, nos termos da regulamentação administrativa vigente.
Todavia, a própria norma excepciona essa regra ao assegurar que os registros concedidos ou revalidados durante a vigência do Decreto nº 9.846/2019 permanecem regidos pelo prazo originalmente fixado, preservando-se, nesses casos, a validade anteriormente estabelecida. No que se refere ao Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), o prazo de validade encontra-se expressamente disciplinado no Decreto nº 11.615/2023, o qual estabelece, para os caçadores excepcionais, atiradores desportivos e colecionadores (CACs), a validade de três anos.
Nesse sentido, dispõe o referido diploma normativo: Art.
24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade:
I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;
II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;
III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e
IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. Outrossim, o Decreto nº 11.615/2023 dispõe, em seu art. 80, parágrafo único, que, no caso de CRAF anteriormente concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional (CAC), deve incidir o prazo de 3 anos, contado da data de publicação do decreto. Veja-se: Art.
80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.
Diante desse contexto normativo, importa destacar que a constitucionalidade das disposições constantes no Decreto nº 11.615/2023 foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº
85. Na ocasião, a Suprema Corte assentou que a referida norma não viola os princípios da segurança jurídica ou do direito adquirido, mas, ao contrário, contribuem para a concretização dos direitos fundamentais à vida e à segurança pública, na medida em que densificam o escopo protetivo do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). Confira-se: Direito constitucional e administrativo. Ação declaratória de constitucionalidade.
Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023. Atos normativos que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003). Perda de objeto em virtude da sucessão do Decreto 11.366/2023 pelo Decreto 11.615/2023. Inocorrência em face de continuidade normativa e aditamento pela Presidência da República. Decretos que se propõem a propiciar a reconstrução das políticas públicas de controle da circulação de armas de fogo no Brasil.
Atos normativos que não desbordam do poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84,
IV) e que densificam os direitos à vida e à segurança pública (CF, arts. 5º e 144). Constitucionalidade. Ação julgada procedente.
I. Caso em exame
1. Ação declaratória de constitucionalidade em que o Presidente da República postula pelo reconhecimento da constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os ditames dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 indicados pela Presidência da República encontram-se em conformidade com a Constituição.
III. Razões de decidir
3. O fato de que o Decreto 11.615/2023 sucedeu a regulamentação transitória instituída pelo Decreto 11.366/2023, originalmente objeto da presente ação declaratória, não obsta o conhecimento da demanda uma vez que (i) há continuidade normativa entre os atos normativos e (ii) a Presidência da República manifestou-se pelo aditamento de seu requerimento inicial, indicando a persistência de controvérsia judicial (Lei 9.868/1999, art. 14,
III) e os termos da declaração de constitucionalidade que almeja.
4. A política de controle da circulação de armas fogo no Brasil retira seu fundamento legal do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que foi editado com o escopo de aprimorar os mecanismos de controle da circulação de armas de fogo no país a fim de combater a violência social. Na linha da jurisprudência desta Corte, “[o] Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo” (ADI 6680 MC/DF, Rel.
Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023).
5. No período compreendido entre 2019 e 2022, o Governo Federal, promoveu, mediante a edição de sucessivos decretos, a flexibilização do sistema de controle da circulação das armas de fogo no Brasil, estimulando a proliferação da aquisição e posse de armas no país, valendo-se de prática que já foi considerada inconstitucional por esta Corte em mais de uma oportunidade (v. g. ADIs 6119/DF, 6139/DF e 6466/DF, Rel.
Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2022; ADI 6.134/DF e ADPFs 581/DF e 586/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023).
6. Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação. Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84,
IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil
IV. Dispositivo e tese
7. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida e julgada procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI, 84, IV e 144; Lei 10.826/2003, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 9º e 10; Lei 9.868/1999, art. 14; Decreto 11.366/2023, arts. 1º a 33; Decreto 11.615/2023, arts. 1º, 3º, 11, 15, 24, 36, 38, 39, 42, 43,
65. Jurisprudência relevante citada: ADC 9/DF; ADI 2.595/DF; ADI 2.418/DF; ADI 3112/DF; ADI 6680/DF; ADIs 6119/DF; ADI6139/DF; ADI 6466/DF; ADI 6.134/DF; ADPF 581/DF; ADPF 586/DF; RE 563.965/RN. (ADC 85, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 25/06/2025, publ. 23/07/2025) No mesmo sentido, veja-se precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual se reconhece a legalidade das alterações nos prazos de validade dos Certificados de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), por se inserirem no âmbito da competência administrativa e do poder de polícia estatal, voltados à efetividade das políticas públicas de controle e fiscalização de armas de fogo.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROLE DE ARMAS DE FOGO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.366/2023. VALIDADE DE CERTIFICADOS DE REGISTRO. CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo impetrante contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção dos prazos originais de vigência do seu Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs), afastando-se as disposições contidas no Decreto n. 11.366/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível manter a validade original de certificados de registro e de armas de fogo, emitidos antes da entrada em vigor dos Decretos ns. 11.366/2023 e 11.615/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Suprema Corte, no julgamento da ADC n. 85, reconhece a constitucionalidade dos Decretos ns. 11.366/2023 e 11.615/2023, por entender que esses atos normativos integram o poder regulamentar privativo do Presidente da República (CR, artigo 84,
IV) e se limitam à margem de conformação permitida pelo Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003). O
C. STF reconhece, ainda, que os referidos Decretos não violam os princípios da segurança jurídica nem o direito adquirido (CR, artigo 5º, XXXVI), e que, ao contrário, promovem a efetivação dos direitos fundamentais à vida e à segurança pública (CR, artigos 5º e 144).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os Decretos n. 11.366/2023 e n. 11.615/2023 são constitucionais e não violam o direito adquirido nem a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXVI; 84, IV; 144. Lei n. 10.826/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 85, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25.06.2025, publ. 23.07.2025. TRF 3ª Região, AC 5019774-75.2019.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 05.08.2023. TRF 3ª Região, AC 5024620-38.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 22.02.2021. (TRF 3ª REGIÃO, 4ª TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5028238-15.2024.4.03.6100, Turma Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO Relator(a) para acórdão: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON Julgamento: 21/10/2025 DJEN Data: 27/10/2025) À vista desse panorama normativo e jurisprudencial, cumpre registrar que os Certificados de Registro (CR) e os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) consubstanciam atos administrativos de natureza autorizativa, inseridos no âmbito do poder de polícia estatal, cuja disciplina se orienta por critérios de conveniência regulatória e proteção da coletividade.
Diante do exposto, conclui-se que, no que se refere ao CR, o prazo de validade aplicável aos CACs é, como regra geral, de três anos, nos termos da Instrução Normativa DG/PF nº 311 vigente. Ressalvando-se, contudo, os registros concedidos ou revalidados sob a égide do Decreto nº 9.846/2019, os quais permanecem regidos pelo prazo originalmente fixado. Por sua vez, quanto ao CRAF, o prazo de validade aplicável aos CACs é de três anos, nos termos do artigo 24, inciso I, do Decreto nº 11.615/2023, contado, nos casos de registros anteriormente concedidos, a partir da data de publicação do referido decreto, conforme disposto em seu artigo 80, parágrafo único.
II.2 DO CASO CONCRETO Pretende o autor a manutenção da validade de seu Certificado de Registro (CR) nº 000.***.***-60 e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) nºs 1850538 e 2026545, afastando a aplicação das disposições supervenientes que reduziram o prazo de validade para três anos. Inicialmente, cumpre destacar que os Certificados de Registro (CR) e os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), conforme já delineado, possuem natureza de atos administrativos autorizativos, inseridos no âmbito do poder de polícia estatal, sendo marcados pela discricionariedade e precariedade.
Nessa perspectiva, embora se reconheça a incidência dos princípios da segurança jurídica, do tempus regit actum e da proteção ao ato jurídico perfeito, tais vetores não se aplicam de forma absoluta no contexto dos atos autorizativos em matéria de controle de armas, justamente em razão da necessidade de constante reavaliação das condições que legitimam sua manutenção. Com efeito, tais certificados não consubstanciam situações jurídicas imutáveis, mas autorizações condicionadas ao atendimento contínuo dos requisitos legais e regulamentares, sendo inerente ao regime jurídico aplicável a possibilidade de revisão normativa voltada ao aprimoramento das políticas públicas de controle e fiscalização.
Dessa forma, a análise do caso concreto deve observar o regramento jurídico vigente, especialmente aquele estabelecido pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Instrução Normativa DG/PF nº 311, de 27 de julho de 2025. Observa-se que, no caso dos autos, houve a notícia de fato superveniente (Id. 502046937), consistente na alteração promovida pela Instrução Normativa DG/PF nº 322/2025, a qual modificou a disciplina anteriormente prevista na IN nº 311/2025, passando a reconhecer a validade pelo prazo originalmente concedido aos Certificados de Registro (CR) emitidos sob a vigência do Decreto nº 9.846/2019.
Diante desse cenário, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, o referido fato superveniente deve ser considerado no momento do julgamento. No tocante ao Certificado de Registro (CR), verifica-se que a própria Administração Pública, por meio da Instrução Normativa DG/PF nº 322/2025, passou a assegurar que os registros concedidos sob a égide do Decreto nº 9.846/2019 permanecem válidos pelo prazo originalmente fixado, circunstância que coincide com a pretensão deduzida pelo autor.
Ademais, a manifestação da União, com base na regulamentação da Polícia Federal, indica que a IN DG/PF nº 322/2025 passou a assegurar a manutenção do prazo originalmente concedido aos registros de CR-CAC emitidos sob a égide do Decreto nº 9.846/2019, sem extensão dessa disciplina aos CRAF. Assim, nesse ponto, assiste razão à parte autora, devendo ser reconhecida a manutenção da validade do Certificado de Registro nos moldes originalmente concedidos.
Por outro lado, quanto aos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), a pretensão não merece acolhimento. Isso porque o prazo de validade de três anos, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023, encontra-se expressamente previsto no ordenamento vigente, tendo sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº
85. Dessa forma, não há ilegalidade na aplicação do novo prazo aos certificados anteriormente concedidos, nos termos da disciplina normativa vigente.
Registre-se, por fim, que o indeferimento da tutela de urgência, em sede de cognição sumária, fundou-se na análise do regime jurídico então vigente, notadamente à luz dos decretos e regulamentos administrativos aplicáveis à época. Todavia, no curso do processo, sobreveio alteração normativa relevante, a qual impacta diretamente a disciplina aplicável ao caso concreto, impondo a reavaliação da matéria à luz do novo regramento jurídico, em conformidade com o disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora à manutenção da validade do Certificado de Registro (CR) nº 000.***.***-60 pelo prazo originalmente concedido, nos termos da regulamentação vigente à época de sua emissão; b) rejeitar os pedidos formulados em relação aos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) nºs 1850538 e 2026545, reconhecendo a legalidade da aplicação do prazo de validade previsto no Decreto nº 11.615/2023 ao caso concreto.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Considerando a procedência parcial dos pedidos, a natureza da controvérsia e o trabalho técnico desenvolvido, aplica-se o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da causa não é passível de mensuração econômica precisa, dada a natureza da demanda, cujo proveito econômico não se revela imediatamente quantificável.
Assim, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, igualmente fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RONALD ALVES CORDEIRO
Advogado
RODRIGO DE OLIVEIRA BOERI STAUT (OAB 18493/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001050-07.2025.4.03.6005 AUTOR: R. A.
C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA BOERI STAUT - MS18493 REU: U. F. ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação Id. 415647012. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima determinado, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendam produzir justificando a pertinência de sua produção. PONTA PORÃ, (data da assinatura eletrônica). ________________________________ Determinação outorgada pela Portaria 103 (11086441) de 30 de junho de 2024 - SEI 0000249- 39.2024.4.03.8002 (1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RONALD ALVES CORDEIRO
Advogado
RODRIGO DE OLIVEIRA BOERI STAUT (OAB 18493/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001050-07.2025.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: R. A.
C. Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA BOERI STAUT - MS18493 REU: U. F.
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por R. A.
C. em face da U. F., objetivando a manutenção do prazo de 10 (dez) anos de validade de seus respectivos certificados de registro. Narra o autor que é atirador desportivo, titular do CR – Certificado de Registro – n. 000.***.***-88, expedido pelo EB – Exército Brasileiro – em 12/08/2021, com prazo de validade até 12/08/2031, ou seja, de dez anos, e que seu acervo é composto por uma arma curta e outra longa, ambas registradas no SIGMA – Sistema de Gerenciamento Militar de Arma sob os n.s 1050538 (validade 21/04/2032 – 10 anos) e 2026545 (validade 12/08/2032 – 10 anos).
Aduz que, em 22 de dezembro de 2023, foi publicada a Portaria COLOG n. 166, oriunda do Ministério da Defesa, Comando do Exército, Comando Logístico e Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, que por sua vez, através do art. 16, reduziu o prazo de validade do CR de dez para três anos, e sustenta que tal redução implica não apenas em violação a princípios constitucionais da segurança jurídica, “tempus regit actum”, legalidade e hierarquia das normas, dentre outros, mas também ocasiona prejuízos materiais e imaterial.
Por fim, postula a procedência da ação para que seja determinada a manutenção do prazo de 10 (dez) anos em seus certificados de registro, em que pese alteração legislativa nesse sentido.
É o relatório.
Fundamento e decido. Pretende o autor o deferimento liminar para a manutenção da validade de seu Certificado de Registro nº 000.***.***-88 e Certificados de Registro de Arma de Fogo n.s 1050538 e 2026545 (Id. 371552732) em conformidade com o respectivo documento, afastando a aplicação retroativa do Decreto nº 11.615/2023 e na Portaria nº 166 - COLOG, que preveem a redução da validade para 3 anos. O aput, do Código de Processo Civil, na disciplina da tutela provisória de urgência, estabelece como requisitos para o seu deferimento, que pode ser em caráter liminar, ou após justificação prévia (§ 2º), a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RONALD ALVES CORDEIRO
Advogado
RODRIGO DE OLIVEIRA BOERI STAUT (OAB 18493/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001050-07.2025.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: R. A.
C. Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA BOERI STAUT - MS18493 REU: U. F. D E S P A C H O
1.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290).
2.
Publique-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.
art. 300, c
Não verifico, no presente caso, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência pleiteada, senão vejamos: Sobre a validade de referidos documentos, o Decreto nº 9.846/19 previa o prazo de dez anos: “Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores. (...) § 2º O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos”.
JÁ o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que passou a regulamentar a Lei nº 10.826/2003, estabelece o prazo de 3 anos, contado da data de sua publicação: “Art.
24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade:
I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;
II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;
III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e
IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos:
I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e
II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003.
Art.
80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto”.
No mesmo sentido, o art. 16 da Portaria nº 166 - COLOG reduz o prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador: “Art.
16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação”. A despeito da irresignação do autor, registro que a aplicação do princípio "tempus regit actum" é incompatível com a natureza do ato que permite o porte de arma de fogo. Isso porque os atos administrativos que autorizam a posse e porte de arma de fogo estão sujeitos à discricionariedade administrativa.
Desse modo, as autorizações concedidas nos termos da legislação anterior o foram a título precário, de modo que pode a Administração Pública alterar os seus pressupostos, inexistindo direito adquirido ao regime jurídico anterior. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI N. 10.826/2003, ARMEIRO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA "EFETIVA NECESSIDADE".
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. O apelante, armeiro, apresentou o requerimento de autorização de porte de arma de fogo alegando a necessidade diante do manuseio e acondicionamento de armas. O Estatuto do Desarmamento, objetiva, como o próprio nome sugere, aumentar o controle estatal sobre as aquisições, registro, posse, porte e o comércio de armas de fogo e munição em território nacional, de forma que a sua interpretação deve ser restritiva e consentânea com a mens legis, que é a diminuição da circulação de armas de fogo em território nacional.
Ausente o risco inerente à atividade de armeiro, exige-se do requerente a demonstração de perigo concreto e das circunstâncias que indicam que se encontra submetido a condições de insegurança mais severas e diversas das que afetam os demais profissionais cotidianamente. A aplicação do princípio "tempus regit actum" é incompatível com a natureza do ato que permite o porte de arma de fogo: trata-se de uma autorização e, como tal, configura ato discricionário sujeito ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da administração pública.
Não se trata de licença, e portanto, ato vinculado, como quer fazer crer o impetrante, notadamente por se tratar do porte amplo. Destarte, ainda que a autoridade policial conceda uma autorização, ela pode revogá-la a qualquer tempo, porquanto não existe direito subjetivo ao porte de arma. É o que dispõe, inclusive, o artigo 17 do Decreto no 9.847/2019, atualmente em vigor. Ante a natureza discricionária da autorização para porte de armas de fogo, o controle judicial não pode imiscuir-se em seu mérito.Apelação desprovida. (TRF 3a Região, 4a Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003474-72.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022 - grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUTORIZAÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. REQUISITOS. LEI N.º 10.826/2003. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adilson Cesário Saturnino e César Cestarolli contra ato praticado pelo Delegado de Polícia Federal responsável pelo Núcleo de Controle de Armas (Nuarm/Deleaq/Drex/Sr/Pf/Sp) do Departamento De Polícia Federal - Superintendência Regional de São Paulo/SP, objetivando o afastamento da cassação de porte de armas dos impetrantes (guardas municipais), por estarem respondendo a processo criminal. - Os impetrantes, ora apelantes, são funcionários públicos atuando como guardas municipais no município de Jundiaí, tendo respaldo para o porte de arma com base no art. 6.º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003. - Ocorre que devem ser atendidos também os requisitos do art. 4.º, do mesmo diploma legal, sendo de rigor a comprovação de idoneidade, com apresentação de antecedentes criminais e de não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal. - No caso concreto, os apelantes estão respondendo a processo criminal, incidindo na vedação do art. 4.º, inc.
I, da Lei n.º 10.826/2003. - Ademais, tal autorização, constitui ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário, portanto, a análise de sua conveniência ou oportunidade, encargo este exclusivo da Administração Pública, mas tão somente se foi praticado dentro dos parâmetros da legalidade. Precedentes. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000164-32.2022.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, Intimação via sistema DATA: 25/08/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada na inicial. Cite-se a requerida para contestar a ação, no prazo legal.
Intime-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.