PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001056-74.2023.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS CARRILLO DAVID ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA - SP227455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. PRELIMINAR Afasto a preliminar quanto ao valor da causa, tendo em vista que este encontra-se abaixo do limite de alçada para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. De início, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Constituição da República, em seu art. 201, assim preceitua: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional 20/98) [...] § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) [...] A regulamentação vigente da aposentadoria por tempo de contribuição, constante do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República, surgiu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998.
Entretanto, nesse mesmo texto foram estabelecidas regras de transição voltadas aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da referida emenda, em observância ao cânone constitucional da proteção da confiança legítima. Confira-se: Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. [...] Assim, em prol dos segurados filiados até dezembro de 1998 devem ser observadas as disposições constantes do art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por essa regra, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: (a) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; (b) contar 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos de idade, se mulher; (c) somar no mínimo 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, de tempo de contribuição, e; (d) adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional.
Comprovado o exercício de 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/1998 (art. 53 da Lei 8.213/91), se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida emenda, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. Saliente-se, contudo, que ao segurado que já havia completado 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos de serviço, se mulher, até a data da publicação da EC nº 20/1998, é devida a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, na forma do art. 52 da Lei nº 8.213/1991, porquanto assegurado seu direito adquirido – inteligência do art. 3º da EC nº 20/1998.
A par do tempo de contribuição, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado inciso II do art.
25. Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na vigência da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
Sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço. Após a edição da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que dentre outras disposições modificou o texto do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição passou a corresponder à “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”, cuja fórmula, constante do Anexo à Lei nº 9.876/1999, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria.
Depois de aplicado o coeficiente, obtém-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, inseriu o art. 29-C na Lei nº 8.213/1991 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada “regra 85/95”, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: (a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou; (b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Previu-se, também, a paulatina majoração dessas somas, um ponto por vez, até se chegar à “regra 90/100” (em 2022). Referida medida provisória foi convertida na Lei nº 13.183, de 04/11/2015, com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A regra 85/95 foi confirmada, minudenciando-se que as somas referidas no caput e incisos do art. 29-C da Lei de Benefícios do RGPS computarão “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º). DO TEMPO RURAL A dificuldade para o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado no campo decorre, via de regra, da falta de prova material, considerando que as pessoas, tanto o empregado quanto o empregador, quando do labor no campo, à época requerida, não se preocupavam com procedimentos burocráticos e registros que o confirmassem.
Conforme preceitua o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” No mesmo sentido, é o enunciado da súmula 149 do E.
Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Assume importância, assim, o que se considera razoável início de prova material (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91). É citada pela doutrina e corroborada pela jurisprudência a utilização, como prova indiciária, das anotações constantes da CTPS e de documentos públicos nos quais conste a qualificação da parte requerente.
Assim, a atividade rurícola, de difícil comprovação, deve ser analisada sob todos os meios de prova apresentados pelo interessado que, somada a outros elementos de convicção, ensejará o reconhecimento do tempo de serviço rural. Para fins de concessão do benefício ou mera averbação do tempo rural este Juízo adotará como início de prova material documentos contemporâneos à época, sejam eles públicos ou privados, escrituras imobiliárias, fotos, contratos de meação ou parceria, provas emprestadas de outros processos judiciais ou administrativos em que houve o reconhecimento de referido tempo, justificações judiciais ou administrativas, declaração de sindicatos rurais desde que contemporânea à época, contas bancárias que atestem a condição de rurícola, dentre outros, revelando a qualificação de lavrador do autor, declaração de empregadores rurais, ainda que sem registro etc.
Referidos documentos devem evidenciar a atividade, para que possa coadunar com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. É bom frisar que o tempo de serviço rural, prestado anteriormente à data de vigência da Lei nº 8.213/91, é computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente (art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91). Entretanto, após o ano de 1991, ainda que o exercício do labor rural tenha ocorrido em regime de economia familiar são devidos os recolhimentos previdenciários para o reconhecimento do tempo trabalhado, ainda que haja prova documental e oral idônea nesse sentido.
Em tema rural há várias decisões, em sede de Recursos Repetitivos, e Súmulas estabelecendo diretrizes para o reconhecimento do tempo trabalhado na lavoura, levando-se em conta a documentação e a prova produzida por testemunhas. A jurisprudência pacificou, também, a questão da exigência de contribuições à previdência para o reconhecimento do vínculo rurícola. Nesse sentido, confiram-se os excertos: SÚMULA 577 É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) SÚMULA 272 O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR TRABALHADOR COM IDADE INFERIOR A 14 ANOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário. Comprovada a atividade rural do trabalhador com idade inferior a 14 anos e realizada em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
A proibição do trabalho às pessoas com menos de 14 anos de idade foi estabelecida em benefício dos menores e não deve ser arguida para prejudicá-los. Precedentes citados: AR 3.629-RS, DJe 9/9/2008, e EDcl no REsp 408.478-RS, DJ 5/2/2007. AR 3.877-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgada em 28/11/2012. DO DIREITO À ATIVIDADE ESPECIAL A Constituição Federal de 1988 assegurou, na redação original do artigo 202, o direito à aposentadoria e o tempo trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde e integridade física do beneficiário, pelos seguintes critérios: Art. 202.
É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições :
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
O tempo de serviço trabalhado em condições prejudiciais à saúde, para fins de concessão de aposentadoria especial veio disciplinado pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, e sofreu alterações, com o advento das Leis nºs 9.032/95 e 9.711/98, exigindo-se do segurado a comprovação efetiva e permanente da exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde permitindo-se, ainda, o cômputo deste tempo diferenciado com o trabalhado em condições normais, e a sua conversão em tempo comum, para efeito de concessão de qualquer benefício.
A matéria com base na legislação infraconstitucional foi regulamentada pelos seguintes Decretos: 53.831, de 25 de março de 1964, Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, revogados pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, Decreto nº 3.048/99, Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001 e Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, ordenamentos a serem observados nos períodos pretendidos. Até a edição do Decreto nº 2.172/97 bastava que as atividades estivessem descritas nas categorias profissionais constantes de seus anexos, exceto àquela que se referiam à exposição a ruídos, cuja comprovação já se exigia, consoante parâmetros ditados em vários períodos distintos, para que fossem admitidas como especiais.
Presumia-se que o segurado, com a mera declaração da empresa, encontrava-se sujeito a condições especiais de trabalho, enquadrando-o no ordenamento vigente. Com as alterações legislativas já descritas, implementando novas exigências à comprovação desse tempo, passou-se a exigir não só os relatórios emitidos pela empresa, relativos às condições de trabalho do segurado, como a comprovação desse efetivo labor, culminando com a exigência de laudo individualizado para cada empregado.
De acordo com o § 2º do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001) Contudo, referida exigência passou a ser pertinente após a entrada em vigor da lei que a previu, não podendo ser exigida para período anterior e de forma retroativa, em prejuízo do segurado, considerando que a especificação das condições de trabalho é atribuição da empresa e não deste.
Eventuais exigências nesse sentido ferem o direito individual do segurado em ver reconhecido o tempo pretérito trabalhado em condições que a lei da época julgava prejudicial à saúde. A legislação previdenciária, por meio de seus Decretos Regulamentadores, admite expressamente ser a lei vigente à época do trabalho a aplicável para o correto enquadramento da atividade a ser reconhecida como de natureza especial.
Assim, eventuais alterações legislativas não podem abranger a relação empregatícia pretérita, regida por outro ordenamento, promovendo exigências, restrições ou condições para o reconhecimento desse direito já consumado ou, ainda, limitando tal reconhecimento. A jurisprudência se pacificou no sentido de ser observada a legislação vigente à época da prestação do serviço, bem como ser válido o documento comprobatório de labor especial, ainda que emitido de forma extemporânea (Tema Repetitivo 546 - REsp 1310034/PR, Rel.
Min.Herman Benjamin, Primeira SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012 e Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - Súmula 68, segundo a qual 'O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial'). Por fim, deve ser afastada a alegação de impossibilidade de conversão de períodos especiais em comum após a Lei 9.711, de 20/11/1998. A Medida Provisória nº 1.663-10 de 28/05/1998 revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, pondo fim à possibilidade de conversão de tempo especial para comum a partir de 29.05.98.
A MP 1.663-13, de 27/08/1998 (Reedição da MP 1.663-10) incluiu nova redação em seu artigo 28, prevendo a criação de norma para disciplinar o enquadramento até 28/05/1998, o que foi feito através do Decreto 2.782, de 14/09/1998. Desta forma, verifica-se que o citado artigo 28 vinha para disciplinar a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91. No entanto, em 20/11/1998, quando da conversão das reedições da MP 1.663 na Lei 9.711, não foi mantida a previsão de revogação do § 5º do artigo 57; mas foi mantida a redação do artigo 28 mencionado (que, como visto, previa a criação de norma para disciplinar o enquadramento até 28/05/1998), estabelecendo, assim, verdadeira antinomia.
Em sendo mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, não há que se falar em impossibilidade de conversão dos períodos especiais em comum (já que existe expressa previsão legal dessa possibilidade). Por outro lado, o artigo 28 da Lei 9.711 de 20/11/1998 passou a disciplinar uma revogação (a do § 5º do artigo
57) que não existiu, restando, assim, inócua/vazia a sua previsão. Outrossim, cumpre anotar que o rol de atividades consideradas insalubres ou penosas arroladas nos anexos aos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64 são meramente exemplificativos (REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015). Necessário destacar que as atividades consideradas prejudiciais à saúde devem ser atestadas pelas empresas, por meio de laudos, de acordo com a legislação vigente à época do trabalho exercido.
De sorte que a apresentação do laudo, ainda que extemporâneo, não descaracteriza a insalubridade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) -Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) (TRF 3ª Região, 8ª TURMA, APELAÇÃO CÍVEL - 2153932 - 0012334-39.2011.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 19/03/2018 ) USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Para neutralizar ou minimizar os efeitos da insalubridade no ambiente de trabalho a legislação previdenciária estabeleceu como obrigatório o fornecimento de equipamento de proteção individual. A gama de atividades que sujeitam os empregados a efeitos nocivos, dada a natureza dos labores, são de vários gêneros, podendo ser citados: o ruído, os agentes químicos, o frio, o calor, a eletricidade, exposição a microrganismos infectocontagiosos dentre outros etc.
A exposição a agentes nocivos, de acordo com sua natureza, intensidade, tempo de trabalho em exposição e níveis de tolerância, mesmo que fornecido e sendo obrigatório o uso de EPI´s, em determinadas situações não minimizam ou neutralizam os efeitos danosos à saúde. De sorte que, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde e se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo legal à concessão de aposentadoria especial, devendo esse fato ser analisado de forma individualizada, considerando o labor exercido, sua nocividade e a legislação pertinente à espécie e em cada caso concreto.
Não obstante, o uso de EPI´s em algumas atividades consideradas insalubres, como é a exposição do trabalhador ao ruído acima dos limites legais de exposição, teve sua eficácia descaracterizada, somente sendo reconhecido o trabalho em condições especiais se o EPI fornecido pelo empregador for realmente capaz de neutralizar a nocividade presente no ambiente laboral. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM EMPRESA SIMILAR. (...)
3. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. (...) (REsp 1436160/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018) Como se extrai do excerto transcrito, havendo dúvida acerca da utilização permanente do EPI pelo segurado, esta milita em seu favor.
AGENTE NOCIVO RUÍDO Com relação ao agente nocivo ruído, algumas considerações devem ser feitas para delimitar o tempo considerado especial, para efeito de aposentadoria e seu cômputo em comum. Desde a vigência do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, a exposição ao agente agressivo ruído era considerada prejudicial à saúde, quando de forma habitual e permanente acima de 80 dB. A partir de 06/03/97 este limite foi alterado para 90 db, conforme Decreto 2.172 de 05/03/97 e a partir de 19/11/2003, em razão da alteração introduzida pelo artigo 2º do Decreto 4.882/03, o nível de ruído a ser considerado como prejudicial à saúde foi reduzido para 85dB, promovendo, dessa forma, uma “adequação” com os limites previstos na legislação trabalhista.
Esses períodos podem ser esquematizados da seguinte forma: LEGISLAÇÃO PERÍODO RUÍDO CONSIDERADO PREJUDICIAL À SAÚDE Dec nº 53.831/64 25/03/1964 a 05/03/1997 > 80 dB Dec n ° 2172/97 06/03/1997 a 18/11/2003 > 90 dB Dec n° 4882/03 19/11/2003 a atual > 85 dB Conforme destacado anteriormente, restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, atestado pelo empregador em documento exigido pela legislação previdenciária, não descaracteriza o tempo de serviço a ser considerado como laborado em atividade especial, devendo ser reconhecido o tempo de serviço diferenciado para fins de aposentadoria.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014. Por fim, consigne-se que o ruído, dependendo de sua intensidade e ambiente, pode causar danos que extrapolam a função auditiva, irradiando seus efeitos por todo o organismo. DO CASO CONCRETO Tempo Rural Traçadas essas premissas, pretende a parte autora o reconhecimento de tempo trabalhado em atividade rural compreendido entre 01/01/1978 a 31/12/1992.
Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas (ID 556956736). Deixo de analisar os documentos eventualmente juntados apenas nestes autos pois, por não terem sido juntados no processo administrativo formulado perante o INSS, não se vislumbra a tese jurídica de notória resistência da autarquia. Para provar suas alegações, trouxe aos autos cópia do processo administrativo correlato, do qual constam como documentos de maior relevância (ID 278521722): fls. 51/60: Notas fiscais rurais (café, amendoim) em nome de Francisco Carrillo Gomes (pai do autor), referentes a produções nos Sítios São Francisco e Santa Rosa entre as décadas de 1980 e 1990; fl. 71: Certidão do IIRGD (Poupa Tempo), datada de 26/04/2022, informando que, ao requerer sua 1ª via de RG em 27/03/1991, o autor declarou exercer a profissão de "lavrador" e residir no Sítio Santa Rosa; fl. 72: Carteirinha do Sindicato dos trabalhadores rurais, datada de 01/11/1990; fls. 69/70: Comprovante escolar ("Ata dos Resultados Finais") de 1978, referente à Escola de Emergência, nº 39, instalada na Fazenda Santana (Fazenda S.
Pedro). Ainda, observo que um dos períodos solicitados pela autora para o conhecimento da atividade rural, entre 01/01/1978 a 09/11/1983, ocorreu quando tinha idade compreendida apenas entre 06 e 11 anos. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219, TNU).
Para tanto, deve ser demonstrado que as atividades desenvolvidas iam além de mero auxílio da criança nas atividades cotidianas, havendo efetiva contribuição para o trabalho do grupo familiar, o que não restou demonstrado no presente caso. No caso, além da requerente dos 06 a 11 anos não ter idade e discernimento para o efetivo labor, o que acontece nas famílias rurais – e até urbanas – é o auxílio material aos pais (genitores) nas diversas tarefas diárias, o que não pode ser considerado sinônimo de trabalho, pois não há a responsabilidade, administração e/ou função, todas essas ficando a cargo dos genitores ou dos irmãos mais velhos.
Com relação ao intervalo pleiteado entre 10/11/1983 a 25/07/1991, afere-se que a parte autora exerceu atividades rurais. Isso porque constata-se o início de prova nas notas fiscais rurais em nome do pai do autor, referente à produção de café e amendoim. Além disso, para os períodos posteriores a 31/10/1991, tendo em vista a vigência da Lei nº 8.213/91 e a ausência das contribuições como segurado especial, conforme exige o ordenamento previdenciário, não os reconheço como tempo de contribuição e carência.
Contudo, considerando as provas documentais e testemunhais constantes nos autos, aliada ao CNIS sem anotação da parte autora, afere-se que houve o exercício de atividade rural no período de 10/11/1983 a 25/07/1991. Tempo Especial Período: 01/07/2015 à 12/09/2016 Agente Nocivo: Ruído Atividade exercida: Operador de máquina Conforme CTPS e PPP juntados no procedimento administrativo (fls. 12 e 30/31, do ID 278521722, respectivamente) a parte autora exerceu a função de Operador de Máquinas no referíodo período.
O PPP demonstra que a parte autora esteve submetida ao agente nocivo ruído, de 86 dB(A), acima do limite legal de 85 dB a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto n° 4882/03. Ocorre que, a partir de 19/11/2003 com a entrada em vigor do mencionado Decreto n. 4.882, de 2003, que incluiu o § 11 ao art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999, surgiu a exigibilidade de informações sobre a metodologia utilizada para aferição do ruído.
Com essa alteração legislativa, passou-se a exigir que, nas avaliações ambientais, fossem consideradas a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Assim, por se tratar de período posterior a 19/11/2003, exigível a menção da técnica utilizada, o que não constou no presente caso. Assim, não reconheço a especialidade de tal período.
CONTAGEM FINAL Somando o tempo de serviço ora reconhecido aos períodos já reconhecidos administrativamente e comprovados nos autos, apurou-se tempo total insuficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER (19/07/2022), e na reafirmação da DER (DER reafirmada 29/06/2026), conforme imagens abaixo e demonstrativos em anexo: 5001056-74.2023.4.03.6331
DISPOSITIVO
Em face do exposto, afasto a preliminar arguida, e julgo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos de Aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecimento de tempo especial, e PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na ação, para reconhecer e determinar ao INSS o enquadramento e averbação do período de 10/11/1983 a 25/07/1991 como exercício de atividade rural.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.