Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- VALDECIR DE LARA JUNIOR
- Advogados
- CARIELI MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 24282/MS), ED CARLOS DA ROSA ARGUILAR (OAB 13899/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5001056-77.2026.4.03.6005 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: VALDECIR DE LARA JUNIOR ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: ED CARLOS DA ROSA ARGUILAR - MS13899 ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: CARIELI MIRANDA DE OLIVEIRA - MS24282
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Na presente data foi realizada audiência de custódia (ID 580809499), na qual, durante a prolação oral da decisão de homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória com imposição de medida cautelar de monitoramento eletrônico, este Juízo foi interrompido por agente da Polícia Federal que adentrou à sala reservada para prestar esclarecimentos acerca da ausência de laudo de exame de corpo de delito nos autos (ID 580811522 - a partir de 10m28s).
Pois bem. A conduta revela, de forma inequívoca, que o ato judicial estava sendo monitorado em tempo real por agente externo à sala, o que configura grave violação à reserva e à privacidade inerentes ao ambiente judicial. A sala reservada destinada à audiência de custódia não é espaço de acesso franqueado a agentes policiais durante a deliberação do juiz. A interrupção, por si só, já seria irregular.
Agravada pelo fato de que o agente demonstrou conhecimento do conteúdo da decisão que estava sendo proferida, a situação evidencia escuta não autorizada do ato judicial. Tal comportamento atenta contra a independência da função jurisdicional e contra as garantias fundamentais do custodiado, que tem direito a um ato judicial livre de interferências externas.
Diante do exposto, determino a expedição de ofício à Corregedoria Regional da Polícia Federal, comunicando o incidente ocorrido nesta audiência de custódia, consistente na entrada não autorizada de agente policial na sala reservada durante a prolação de decisão judicial e na demonstração de que o ato estava sendo acompanhado à distância, para as providências que entender cabíveis. Apesar disto, e considerando a ausência de reclamos das partes, bem como a libertação, entendo hígida a audiência, sem prejuízo no caso de, em ulterior análise do exame de corpo de delito, ser realizada a repetição.
