Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CHARLES HENRIQUE SOUZA FIGUEIRO
- Advogado
- NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO (OAB 289881/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001058-73.2025.4.03.6331 AUTOR: CHARLES HENRIQUE SOUZA FIGUEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO - SP289881 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125
DECISÃO
Trata-se de ação para cobrança de valor referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 28/11/2023. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. Declaro suprida a citação da Caixa Econômica Federal para todos os efeitos legais, uma vez que a contestação já foi juntada aos autos (ID 361129182).
Afasto a alegação da CEF de ilegitimidade de parte e interrupção do recebimento de pedidos de indenização de seguro DPVAT referente a acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023. É bem verdade que a Lei 6.194/74, que disciplinava o DPVAT, foi revogada pela Lei Complementar 207/2024, publicada em 17.05.2024. Referida Lei Complementar estabeleceu em seu artigo 19: “Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador”.
Ocorre que, antes mesmo de produzir qualquer efeito jurídico, a LC 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar 211/2024. Com isso, observa-se que a Lei nº 6.194/74 vigorou até 16 de maio de 2024, sendo que as indenizações ali previstas são devidas até referida data, porquanto somente a partir de 17/05/2024 o seguro DPVAT foi efetivamente extinto. No presente caso, o acidente ocorreu em 28/11/2023, possuindo, portanto, amparo legal, de modo que deve ser dado prosseguimento ao processo.
