ADRIANO RODRIGUES PECAS E SERVICOS ELETRICA AUTOMOTIVO
Advogado
GABRIELA SOARES SEABRA (OAB 25369/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001061-45.2025.4.03.6002 AUTOR: ADRIANO RODRIGUES PECAS E SERVICOS ELETRICA AUTOMOTIVO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SOARES SEABRA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ADRIANO RODRIGUES PECAS E SERVICOS ELETRICA AUTOMOTIVO em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Pretende a pessoa jurídica autora a anulação de ato administrativo que lhe excluiu do regime do Simples Nacional, consubstanciado no Processo Administrativo nº 17833.762443/2024-73, o reenquadramento definitivo da empresa individual no Regime do Simples Nacional, com efeito retroativo a 01/05/2024, e a declaração de nulidade de autos de infração lavrados contra a empresa (nº 0100100-176084/2024, n. 0100100-176092/2024, 0100100- 176106/2024, n. 0100100-03625/2025, n. 0100100-308956/2024, n. 0100100-309021/2024, n. 0917500-213819/2024).
A decisão de id 368095740 indeferiu o pedido de antecipação da tutela. A parte autora manifestou-se no id 411012278, ocasião em que informou que a Receita Federal proferiu nova decisão administrativa nos autos nº 17833.762443/2024-73, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 0917500-213819/2024, por erro na identificação do sujeito passivo, bem como anulando os atos de exclusão da empresa do Simples Nacional.
Em razão do fato superveniente, requereu prazo para manifestação complementar, a fim de delimitar eventuais pontos controvertidos na demanda. Contestação pela União Federal (id 411258257). Alega que a Receita Federal concluiu pela reinclusão da parte autora ao SIMPLES NACIONAL, com data retroativa a 01/05/2024, e pela anulação do Auto de Infração nº 0917500-213819/2024, reconhecendo parcialmente a procedência dos pedidos.
Quanto aos demais autos de infração impugnados, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do , do CPC, para que a Secretaria da Receita Federal proceda à análise administrativa conclusiva dos autos de infração remanescentes, conforme análise solicitada pela PGFN. Réplica pela parte autora, momento em que concordou com a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, nos termos do , do CPC, até a conclusão do PAF n. 10265.261601/2025-04 (id 432002062).
Os autos ficaram suspensos, até a superveniência da manifestação da União no id 559102782, em que acostou a resposta da RFB em relação aos demais autos de infração, cujo teor foi pelo não cancelamento pelos demais autos de infração, porque não foram impugnados (id 559102785). Conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quando ao pedido de anulação do ato administrativo que impôs a sanção legal de exclusão do regime do Simples Nacional e do Auto de Infração nº 0917500-213819/2024 e de quaisquer débitos ou sanções dele decorrentes, houve reconhecimento da procedência do pedido pela União, o que conduz à resolução de mérito, em relação a esse pedido, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do CPC.
Em relação ao pedido de anulação dos demais autos de infração, não houve adesão da União à pretensão autoral, de modo que remanesce a controvérsia. Não há preliminares. Passo ao mérito. Em suma, da narração autoral se retira que a parte demandante é pessoa jurídica atuante no ramo de auto elétrica e que teve seus dados utilizados para dar aparência de legalidade a atos de contrabando/descaminho. Em decorrência disso, foi autuada diversas vezes pela Receita Federal.
O sócio-administrador da empresa prestou todos os esclarecimentos solicitados pelas autoridades públicas e adotou providências que estavam a seu alcance, tais como o cancelamento das notas fiscais e do certificado digital. A defesa da União – apesar de ciente das circunstâncias do caso, mormente a anulação administrativa do Auto de Infração nº 0917500-213819/2024 e do ato de exclusão da empresa do Simples Nacional – se resumiu na presunção de legitimidade dos demais autos de infração.
Além disso, o subsídio informacional da RFB consigna que os demais autos de infração não foram cancelados unicamente porque não houve impugnação pela empresa na via administrativa. Tais argumentos não prosperam. O conjunto probatório dos autos é uníssono em demonstrar que todos os atos punitivos derivam de uma única e mesma origem: a utilização fraudulenta do CNPJ e do certificado digital da autora por terceiros, que promoveram a emissão de notas fiscais eletrônicas para dar aparência de legalidade ao transporte de mercadorias de origem estrangeira (contrabando/descaminho).
A própria Receita Federal, ao anular o ato de exclusão e um dos autos de infração por "erro na identificação do sujeito passivo", admitiu a existência da fraude e a condição de vítima da autora. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, cedendo diante de prova em contrário. No caso, a prova em contrário foi produzida pela autora e, paradoxalmente, confirmada pela própria Administração.
Com efeito, a Administração lançou mão do desfecho do IPL nº 5000027-35.2025.4.03.6002, instaurado para apurar os fatos em questão, cujo resultado foi o arquivamento pela ausência de prova da autoria do sócio-administrador da empresa autora em relação à prática criminosa. Cabe o acréscimo de que Adriano Rodrigues, sócio-administrador da ADRIANO RODRIGUES PECAS E SERVICOS ELETRICA AUTOMOTIVO veio a ser réu em ação penal que tramita na 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS – aparentemente pelos mesmos fatos objeto deste processo –, no âmbito da qual o MPF pugnou por sua absolvição sumária por motivo de negativa de autoria.
O "erro na identificação do sujeito passivo", reconhecido pela autoridade fiscal, contamina todos os atos administrativos que tiveram por base a mesma premissa fática equivocada – a de que a empresa autora teria participado das operações irregulares. Assim, a nulidade deve ser estendida a todos os autos de infração listados, pois o vício não está na formalidade de cada autuação, mas no seu elemento subjetivo essencial: a identificação do infrator.
Assim, impera a necessidade de anulação dos autos de infração nº 0100100-176084/2024, n. 0100100-176092/2024, 0100100- 176106/2024, n. 0100100-03625/2025, n. 0100100-308956/2024, n. 0100100-309021/2024.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto: a) homologo o reconhecimento da procedência do pedido pela União, em relação à anulação do ato administrativo que impôs a sanção legal de exclusão do regime do Simples Nacional e do Auto de Infração nº 0917500-213819/2024 e de quaisquer débitos ou sanções dele decorrentes, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC; b) julgo procedente o pedido de anulação dos autos de infração nº 0100100-176084/2024, n. 0100100-176092/2024, 0100100- 176106/2024, n. 0100100-03625/2025, n. 0100100-308956/2024, n. 0100100-309021/2024, nos termos do art. 487, I, do CPC.
União isenta de custas (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Condeno a União em honorários de sucumbência, arbitrados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Registro Eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região com as nossas homenagens. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANO RODRIGUES PECAS E SERVICOS ELETRICA AUTOMOTIVO
Advogado
GABRIELA SOARES SEABRA (OAB 25369/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001061-45.2025.4.03.6002 AUTOR: ADRIANO RODRIGUES PECAS E SERVICOS ELETRICA AUTOMOTIVO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SOARES SEABRA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, nos termos da Portaria DOUR-02V Nº 129/2024, intima-se a parte autora para ciência da petição id 559102782, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Dourados, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANO RODRIGUES PECAS E SERVICOS ELETRICA AUTOMOTIVO
Advogado
GABRIELA SOARES SEABRA (OAB 25369/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001061-45.2025.4.03.6002 AUTOR: ADRIANO RODRIGUES PECAS E SERVICOS ELETRICA AUTOMOTIVO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SOARES SEABRA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ADRIANO RODRIGUES PECAS E SERVICOS ELETRICA AUTOMOTIVO em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Pretende o autor a anulação do ato administrativo de exclusão do Simples Nacional, consubstanciado no Processo Administrativo nº 17833.762443/2024-73, o reenquadramento definitivo da empresa individual no Regime do Simples Nacional, com efeito retroativo a 01/05/2024, e a declaração de nulidade de todos os autos de infração lavrados contra a empresa.
A decisão de id 368095740 indeferiu o pedido de antecipação da tutela. A parte autora manifestou-se no id 411012278, ocasião em que informou que a Receita Federal proferiu nova decisão administrativa nos autos nº 17833.762443/2024-73, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 0917500-213819/2024, por erro na identificação do sujeito passivo, bem como anulando os atos de exclusão da empresa do Simples Nacional.
Em razão do fato superveniente, requereu prazo para manifestação complementar, a fim de delimitar eventuais pontos controvertidos na demanda. Contestação pela União Federal (id 411258257). Alega que a Receita Federal concluiu pela reinclusão da parte autora ao SIMPLES NACIONAL, com data retroativa a 01/05/2024, e pela anulação do Auto de Infração nº 0917500-213819/2024, reconhecendo parcialmente a procedência dos pedidos.
Quanto aos demais autos de infração impugnados, requer a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC, para que a Secretaria da Receita Federal proceda à análise administrativa conclusiva dos autos de infração remanescentes, conforme análise solicitada pela PGFN. Réplica pela parte autora, momento em que concordou com a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC, até a conclusão do PAF n. 10265.261601/2025-04 (id 432002062).
Após, vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. Considerando o pedido da União e anuência da parte autora, determino a suspensão da tramitação do presente feito, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado das partes. Após o decurso do prazo de suspensão, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes.
Cumpra-se. Dourados, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANO RODRIGUES PECAS E SERVICOS ELETRICA AUTOMOTIVO
Advogado
GABRIELA SOARES SEABRA (OAB 25369/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ((7)) Nº Nº 5001061-45.2025.4.03.6002 AUTOR: ADRIANO RODRIGUES PECAS E SERVICOS ELETRICA AUTOMOTIVO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SOARES SEABRA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 129/2024 deste Juízo, lancei no sistema PJe o presente: "Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência.
O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC)".
DOURADOS, datado e assinado eletronicamente.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANO RODRIGUES PECAS E SERVICOS ELETRICA AUTOMOTIVO
Advogado
GABRIELA SOARES SEABRA (OAB 25369/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001061-45.2025.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: ADRIANO RODRIGUES PECAS E SERVICOS ELETRICA AUTOMOTIVO Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA SOARES SEABRA - MS25369 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ADRIANO RODRIGUES PECAS E SERVICOS ELETRICA AUTOMOTIVO em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em tutela de urgência, o imediato reenquadramento da empresa individual do Regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/05/2024.
Narra que foram emitidas diversas NF-e, estranhas ao comércio e aos serviços prestados pela referida empresa, verificando-se, assim, que o CNPJ e o Certificado Digital da empresa estavam sendo indevidamente utilizados por terceiros. Alega que solicitou o cancelamento das NF-e emitidas e realizou um Boletim de Ocorrência (id 362882830). Em 02/08/2024 recebeu uma intimação fiscal decorrente do Processo Administrativo da Receita Federal n. 10950.729862/2024-18 (id 362882829).
Em 06/08/2024 seu contador encaminhou a resposta via e-mail, acreditando que a situação estivesse devidamente solucionada (id 362882828). Em 07/01/2025, foi intimado a prestar esclarecimentos no IP 5000027-35.2025.4.03.6002, e acreditou que as providências seriam suficientes para esclarecer a situação e encerrar os procedimentos administrativos e investigativos. Em março de 2025 foi informado que a empresa havia sido excluída do Regime Tributário do Simples Nacional.
No mérito requer a anulação do ato administrativo de exclusão do Simples Nacional, consubstanciado no Processo Administrativo nº 17833.762443/2024-73, diante da ausência de prática de contrabando e descaminho por parte do autor; o reenquadramento definitivo da empresa individual no Regime do Simples Nacional, com efeito retroativo a 01/05/2024; e a declaração de nulidade de todos os autos de infração lavrados contra a empresa.
Concedida a gratuidade da justiça (id 365721127). Intimada, a União Federal manifestou pela ausência da probabilidade do direito, pois não comprovadas as alegações do contribuinte e a existência de vícios que comprometam a validade do ato administrativo. Sustenta que a mera exigibilidade do tributo não configura dano irreparável (id 367466283). Após, vieram os autos conclusos.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANO RODRIGUES PECAS E SERVICOS ELETRICA AUTOMOTIVO
Advogado
GABRIELA SOARES SEABRA (OAB 25369/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001061-45.2025.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: ADRIANO RODRIGUES PECAS E SERVICOS ELETRICA AUTOMOTIVO Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA SOARES SEABRA - MS25369 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O A empresa autora requer os benefícios da justiça gratuita. É cediço que as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da gratuidade da justiça, desde que comprovem a hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ.
No caso dos autos, a empresa não apresentou documentos que comprovem a incapacidade financeira para arcar com as custas. Logo, as circunstâncias que envolvem o caso não justificam a concessão do benefício.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Após, conclusos para análise da liminar pleiteada. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal
É o relatório.
Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil admite a antecipação, total ou parcial, da tutela pretendida, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; e c) reversibilidade do provimento antecipado. No caso concreto não se verifica, ao menos por ora, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos.
Apesar de haver ameaça de prejuízo financeiro à parte autora pelo aumento da carga tributária em razão da exclusão do Simples Nacional, não vislumbro a existência de um especial perigo capaz de ensejar a irreversibilidade jurídica da medida postulada caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, sobretudo no presente caso, que pode haver compensação dos valores posteriormente. Com efeito, no presente caso, há outras questões a serem consideradas, uma vez que não se trata de matéria unicamente de direito, devendo haver a respectiva dilação probatória para que este Juízo examine todos os detalhes da controvérsia fática, tanto no que se refere aos argumentos (uso indevido do CNPJ por terceiros) como às provas produzidas na esfera administrativa.
Ademais, não há nos autos a resposta da autoridade administrativa em relação ao Processo nº 441741, em que solicitado pelo autor o cancelamento das notas fiscais do mês de abril, maio e junho de 2024 (id 362882826). Assim, pelo menos em um juízo de cognição sumária, entendo que a inicial não está instruída com prova consistente a corroborar a tese de ilegalidade do ato administrativo, de modo que prevalece o princípio da presunção de legitimidade, no sentido de que todo ato administrativo presume-se praticado em acordo com a lei, até que se demonstre o contrário.
Assim, deve-se aguardar a regular instrução processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência.
O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC (por se tratar de interesse público indisponível), contudo, havendo interesse de ambas as partes, expressamente manifestado no decorrer do processo, ressalto que a audiência de conciliação pode ser designada a qualquer tempo, bem como é possível a celebração de acordo por escrito pelas partes.
Cumpra-se. Cópia desta decisão poderá ser utilizada como ofício, carta precatória, mandado e outros expedientes e comunicações que se fizerem necessários. Íntegra dos autos: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/F2D95F681E Dourados, datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal