Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS ALVES CRUZ
- Advogado
- CLAUDIO DE MORAIS (OAB 349369/SP)
1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP End. Avenida João Pessoa, nº 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP, CEP: 12.515-010 Tel. (12) 3123-1400, e-mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001062-95.2024.4.03.6121 IMPETRANTE: MARCOS ALVES CRUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO DE MORAIS - SP349369 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS VALE DO PARAIBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS ALVES CRUZ contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DO VALE DO PARAÍBA, com vistas à análise do requerimento n. 37997372, em que pleiteia a liberação dos valores atrasados referentes ao benefício previdenciário NB 46/175.780.935-7.
Custas recolhidas (ID 330312787). Os autos foram originariamente distribuídos perante a 1ª Vara Federal de Taubaté e redistribuídos a esse juízo por força da decisão de ID 330378754. O pedido de liminar foi indeferido (ID 331528008). O Impetrado apresentou informações (ID 331747334). O Ministério Público Federal informou a desnecessidade em intervir no feito (ID 332367706).
É o relatório. Passo a decidir. A parte Impetrante pretende que seja analisado o requerimento n. 37997372, em que pleiteia a liberação dos valores atrasados referentes ao benefício previdenciário NB 46/175.780.935-7. Alega, em síntese, que houve o decurso do prazo previsto na Lei n. 9.784/99, qual seja, de trinta dias com prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. É de conhecimento público, amplamente noticiado pela mídia em geral, o atual cenário da Previdência Social, sobretudo no que diz respeito à elevada demanda de pedidos de aposentadoria e o contingenciamento de recursos humanos e materiais em diversos órgãos públicos dentre eles o INSS.
Por essas razões, não vislumbro a ilegalidade apontada, de modo que não entendo presente a ofensa a direito líquido e certo da parte Impetrante.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por MARCOS ALVES CRUZ contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DO VALE DO PARAÍBA, e DEIXO de determinar a esse último que proceda a análise do requerimento n. 37997372, em que pleiteia a liberação dos valores atrasados referentes ao benefício previdenciário NB 46/175.780.935-7. Aplico a súmula n. 512, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, e deixo de condenar a Impetrante em honorários de sucumbência.
