PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001063-66.2023.4.03.6331 AUTOR: AIR LOURDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995 A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente percebida.
Fundamento e decido. A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial (ID 340375957), realizado por médica de confiança do Juízo, que constatou o seguinte: "Discussão: Periciada apresentou AVCi em 2023, com sequela lado esquerdo do corpo – hemiparesia.
Necessita de auxílio para deambular, pegar peso, fazer compras, higiene pessoal, trocar de roupa e preparar alimento, desde 11/2023. Apresenta os seguintes diagnósticos: CID: I64 - Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico." No laudo pericial, a perita fez os seguintes apontamentos ao responder ao quesito 1: "1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida?
Em caso positivo, informar qual delas? Sim, paralisia incapacitante e irreversível lado esquerdo corpo." O laudo pericial atestou que a parte autora passou a necessitar de auxílio permanente para as atividades cotidianas desde 11/2023. As partes tiveram vista do laudo pericial. A parte autora manifestou sua concordância integral com as conclusões técnicas, reiterando o pedido de procedência (ID 426946432).
Por sua vez, o INSS apresentou impugnação formal (ID 344183889), alegando a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre o grau de dependência da segurada, bem como o não enquadramento do caso da autora no rol do anexo I do Decreto 3.048/99. HÁ que se ressaltar que o laudo da perita oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que a perita respondeu todos os quesitos apresentados, detalhando inclusive as tarefas específicas (higiene, vestuário e alimentação) que a autora não consegue realizar sozinha.
Ademais, entendo que o referido rol tem caráter meramente exemplificativo, podendo ser concedido o acréscimo em casos em que há necessidade de assistência permanente de outra pessoa, mesmo que a situação específica não esteja prevista expressamente no rol. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. É verdade que, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário.
Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, tampouco qualquer esclarecimento complementar. Não há insurgência em relação à qualidade de segurado e carência, considerando que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 135.276.620-2) desde 01/10/2004.
A respeito do termo inicial para o acréscimo de 25%, no Tema 275, a TNU fixou a seguinte tese: "O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:
I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior." Tendo em vista que a data fixada no laudo pericial (11/2023) é posterior ao requerimento administrativo (09/01/2023) e ao ajuizamento da ação (13/03/2023), fixo o termo inicial para percepção do adicional em 31/10/2024, data da primeira citação do INSS.
Por fim, saliento que, a partir da implantação do acréscimo de 25%, o benefício por incapacidade obtido pela via judicial entra em manutenção e passa a ter o mesmo tratamento de qualquer outro benefício concedido administrativamente. Assim, até em respeito ao comando constitucional da isonomia, os benefícios previdenciários de mesma espécie devem ser tratados sem distinção, não sendo fator relevante para discriminação a forma como cada qual foi concedido (judicial ou administrativamente).
Estando em manutenção, os benefícios se igualam, merecendo seus beneficiários os mesmos direitos e obrigações decorrentes da Lei, aplicando-se a estes as mesmas hipóteses de extensão ou cessação. O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e condeno o réu a conceder o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora desde 31/10/2024. O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados, com correção monetária desde a data em que passou a fazer jus ao adicional de 25%, ou seja, desde a DIB do acréscimo de 25%, até a implantação do acréscimo, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, considero atendidos os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora a partir da data de citação do INSS (31/10/2024), sob pena de multa diária, que fica, desde já, imposta em favor da PARTE AUTORA (art. 537, § 2º, do CPC) e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O INSS deverá proceder à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos, informando a este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como sobre eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Esta sentença serve como ofício expedido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.