RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5001068-30.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
REQUERENTE: JOAO LIBERO ANTUNES FILHO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, ajuizado por JOÃO LIBERO ANTUNES FILHO - ME, por meio do qual requer a liberação do caminhão, placas DAH4I76, SCANIA/R124 GA4x2NZ 360, cor branca, 2001/2001, RENAVAM 007.***.***-69, CHASSI 9BSR4X2A013528899, acoplado ao Reboque 1 UN, placas BEB7G34, CAR/S. REBOQUE/C. ABERTA, SR/RANDON SR CA, cor preta, 2020/2020, RENAVAM 012.***.***-86, CHASSI 9ADG0712LLM459414 e ao Reboque 1 UN, placas BEB7G33, CAR/S.
REBOQUE/C. ABERTA, SR/RANDON SR CA, cor preta, 2020/2020, RENAVAM 012.***.***-52, CHASSI 9ADG0712LLM459413 apreendidos nos autos nº 5000486-30.2022.4.03.6006, bem como a restituição dos valores apreendidos na ocasião com JAIR DA CHAGA DA SILVA, sob o argumento, em síntese, de ser terceiro de boa-fé sem qualquer relação com os fatos delitivos que ensejaram a apreensão. Instado a se manifestar (ID. 312600502), o Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento do pedido, uma vez que não é possível concluir ser o requerente terceiro de boa-fé (ID. 312625075).
Juntou documento (ID. 312625076). Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial. Fundamento e
Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, enquanto não transitar em julgado a sentença, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, se interessarem ao processo penal. Por seu turno, preceitua o art. 91, II, “a” e “b”, do Código Penal que a condenação tem o efeito de determinar a perda, em favor da União, “dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito” e do bem que for produto do crime ou adquirido com a prática do ato criminoso.
Por fim, o art. 120 do Código de Processo Penal disciplina que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Destarte, três são os requisitos para a restituição do bem antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em que foram apreendidos, quais sejam: (a) comprovação da propriedade do bem; (b) o bem não ser confiscável (art. 91, II, do Código Penal); e (c) o bem não interessar mais ao inquérito ou ao processo.
No caso dos autos de nº 5000486-30.2022.4.03.6006, JAIR DA CHAGA DA SILVA foi preso em flagrante quando transportava cigarros e agrotóxicos de origem estrangeira, tendo afirmado que foi contratado para o transporte dos ilícitos. Desse modo, conforme bem ponderou o Ministério Público Federal, pairam dúvidas quanto ao envolvimento do requerente nos fatos criminosos, bem como sobre a origem do numerário que se busca restituir.
Isso porque, JOÃO LIBERO ANTUNES FILHO foi indiciado no inquérito policial vinculado à apreensão, devido à existência de indícios de que ele tinha conhecimento do contrabando que seria praticado com seus veículos e receberia parte do pagamento pelo transporte ilícito. Ademais, ao ser ouvido pela autoridade policial, JAIR DA CHAGA DA SILVA (genro do requerente e flagrado com as mercadorias ilegais) declarou que perceberia R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo transporte dos cigarros e agrotóxicos apreendidos, havendo recebido R$ 11.000,00 (onze mil reais) adiantado.
Quando preso, JAIR portava R$ 7.627,00 (sete mil, seiscentos e vinte e sete reais) em espécie. Assim, em que pese ter sido comprovada satisfatoriamente a propriedade, os bens ainda interessam ao processo penal, visto que não há elementos probatórios suficientes a comprovar a condição de terceiro de boa-fé do ora requerente. Dispositivo
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de restituição do caminhão, placas DAH4I76, SCANIA/R124 GA4x2NZ 360, cor branca, 2001/2001, RENAVAM 007.***.***-69, CHASSI 9BSR4X2A013528899, acoplado ao Reboque 1 UN, placas BEB7G34, CAR/S. REBOQUE/C. ABERTA, SR/RANDON SR CA, cor preta, 2020/2020, RENAVAM 012.***.***-86, CHASSI 9ADG0712LLM459414 e ao Reboque 1 UN, placas BEB7G33, CAR/S. REBOQUE/C. ABERTA, SR/RANDON SR CA, cor preta, 2020/2020, RENAVAM 012.***.***-52, CHASSI 9ADG0712LLM459413, e do numerário apreendido, resolvendo o mérito do pedido com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal.
Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.