Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIS EDUARDO FERREIRA MARTINS
- Advogado
- THALES LUIS PATRIZZI MOURA (OAB 459058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001068-83.2026.4.03.6331 AUTOR: LUIS EDUARDO FERREIRA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES LUIS PATRIZZI MOURA - SP459058 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por LUIS EDUARDO FERREIRA MARTINS em face da UNIÃO FEDERAL, na qual pleiteia, em suma, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos pelo autor além do teto de contribuição previdenciária. Alega o autor que é farmacêutico e durante a jornada laboral possuiu vínculos concomitantes, o que ocasionou no recolhimento das contribuições previdenciárias além do teto. A UNIÃO apresentou contestação arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, ausência de documentos essenciais e prescrição quinquenal.
Impugnou o benefício de gratuidade da justiça e requereu a renúncia da parte autora ao valor excedente ao de alçada. No mérito, pugnou pela improcedência (id 574295516). Em relação aos cálculos, o Fisco informa que caberia à parte autora a apresentação dos cálculos de liquidação, citando entendimento oriundo do Enunciado 21 do JEF da 3ª Região e, a depender do valor, não irá impugnar os cálculos de execução.
A parte autora apresentou réplica (id 582121245).
É o relatório.
Fundamento e decido. Afasto a preliminar da União quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que, tratando-se de pedido de repetição de indébito tributário, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que exsurja o interesse processual da parte autora. Afasto a preliminar de prescrição, tendo em vista que a parte autora busca a repetição do indébito desde 03/2021, conforme cálculo anexado junto à inicial (id 562654121).
Logo, tendo ajuizado a ação em 11/03/2026, não há prescrição a ser declarada. Prejudicada a impugnação à gratuidade, visto que não houve pedido de gratuidade na inicial e também não foi anexada declaração de hipossuficiência. Inicialmente, saliento que não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência, consoante Súmula 17 da TNU. Além disso, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista na fase de execução, com a vinda dos cálculos.
