Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- AGROPECUARIA VILA REAL LTDA
- Advogados
- LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 208408/SP), FELIPE PARADELLA DE BRITTO FARIAS (OAB 49404/BA)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001069-08.2024.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP EMBARGANTE: AGROPECUARIA VILA REAL LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: FELIPE PARADELLA DE BRITTO FARIAS - BA49404, LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal nº 5000367-96.2023.403.6115, distribuídos em 18/07/2024, opostos por AGROPECUARIA VILA REAL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-68, qualificada na petição inicial, em face da União, objetivando a imediata exclusão do polo passivo da execução em face da necessidade a distribuição de IDPJ para o reconhecimento do grupo empresarial aventado pela União.
É o relatório.
II - Da Fundamentação De início, pontuo que o Eg. TRF3 deferiu a tutela de urgência nos autos do AI n. 5016908-85.2024.4023.0000, que anexo à presente sentença, interposto contra decisão que reconheceu o grupo econômico aventado pela União no bojo da EF 5000367-96.2023.403.6115 que determinou a inclusão da embargante no polo passivo da execução. Ressalto que referida decisão proferida pelo Eg. TRF3 foi disponibilizada no Djen na data de 09/07/2024.
Portanto, a parte embargante tinha ciência do deferimento da tutela quando da distribuição destes embargos. Em razão do decidido pelo Eg. TRF3 no agravo retro referido, este Juízo, em cumprimento à decisão, determinou a exclusão da embargante, e de ZAP-Z Administração e Planejamento Ltda, do polo passivo da execução, com o levantamento de todas as constrições realizadas. Por fim, anoto que a União já cumpriu a decisão proferida pelo Eg.
TRF3 nos autos do agravo, com a distribuição do IDPJ, sob o número 5001123-71.2024.403.6115. Nesses termos, impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito.
III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo sem resolução do mérito. Afigura-se indevida a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista que sequer os presentes embargos foram recebidos, com a determinação da União de integrar a lide. Sem incidência de custas ( da ). Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal e prossiga-se na execução, cumprindo o quanto lá determinado.
