PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001069-09.2024.4.03.6341 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMIRA VASCONCELOS MACHADO - SP405601-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95).
VOTO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001069-09.2024.4.03.6341 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N, SAMIRA VASCONCELOS MACHADO - SP405601-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta 7ª TR/SP que confirmou a sentença que lhe julgara improcedente o pedido de BPC da LOAS à PcD sob o fundamento de ausência do requisito da deficiência.
A parte autora insiste no seu pretenso direito, reiterando que se trata de pessoa com deficiência. Afirma que o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade e contradição porque não valorou adequadamente a prova, deixou de aplicar o Tema 187 da TNU ao caso presente e, na avaliação da perícia médica, não adotou o conceito adequado de "deficiência" traçado pela Lei Brasileira de Inclusão, escorada na Convenção Internacional de Nova Iorque.
Insiste, ainda, na necessidade de uma avaliação biopsicossocial para aferir a presença da deficiência. Dentre outros motivos, o acórdão embargado fundamentou que: "(...) A prova técnica produzida nos autos afasta a presença do requisito constitucional e legal da deficiência, indispensável à procedência do pedido da parte autora, tendo sido valorada adequadamente pelo r. juízo a quo. Registra-se que discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que a parte autora afirma estar incapaz (apoiado em documentos médicos que lhe confirmam a tese) enquanto o INSS defende a ausência de incapacidade (também apoiado na presunção de legitimidade dos atos administrativos inerente ao ato de indeferimento do benefício, caracterizando sua antítese).
A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna a desdizer as conclusões periciais. Por fim, verifico que as conclusões expostas no laudo se mostram suficientes para dirimir a controvérsia judicial, pois abordam a doença da recorrente, explicam os sintomas e limitações e indicam se há ou não restrição funcional ou impedimentos de longo prazo.
Nesse passo, não há necessidade de complementação do laudo, nem de nova perícia, estando suficientemente esclarecida a situação de saúde da parte autora." Em verdade, o que se vê dos embargos é uma tentativa de revaloração do conjunto probatório,o que não se mostra compatível com o remédio recursal manejado pela parte autora. Não vislumbro vícios de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanados e a permitirem a oposição dos embargos, afinal, os vícios que demandam correção pela estreita via dos aclaratórios são aqueles intrínsecos ao pronunciamento judicial, e não entre o que foi julgado e as provas produzidas, à Lei ou à jurisprudência que a parte sucumbente-recorrente entenda melhor aplicada à espécie.
O acórdão, tal qual a sentença que por ele foi confirmada, analisaram detidamente os elementos constantes do laudo médico, a dispensar a realização de qualquer outra perícia para descaracterizar a deficiência. As queixas apresentadas como caracterizadoras da deficiência foram todas elas sido minuciosamente abordadas pela perícia médica judicial que, no descritivo do laudo, deixa clara a ausência de qualquer limitação ou restrição.
Não faz o menor sentido ampliar a dilação probatória diante de laudos médicos que, como o produzido nesta ação, eliminam por completo a existência de limitações, impedimentos ou restrições outras que pudessem caracterizar diferenças na participação na sociedade da autora em relação a outras pessoas. Em suma, os embargos revelam mera manifestação de inconformismo da parte autora com o resultado da ação porque contrário às suas pretensões, não merecendo provimento.
Por tais motivos, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª TR/SP
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001069-09.2024.4.03.6341 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001069-09.2024.4.03.6341 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N, SAMIRA VASCONCELOS MACHADO - SP405601-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95).
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por não preencher o requisito da deficiência. A parte autora recorre insistindo ser pessoa com deficiência, insurgindo-se contra as conclusões da perícia técnica. Não foram apresentadas contrarrazões. Revisitando o laudo pericial, observo que o médico que examinou a recorrente assim registrou em suas conclusões: "(...) Não vejo incapacidade para atividade habitual de do lar ou babá.
Não vejo deficiência. Refere dor em coluna lombar e cervical há 4 anos que piora aos esforços de flexão e ao pegar peso. Ao exame apresenta marcha normal com mobilidade total de coluna, quadris e joelhos. Sem déficit neurológico. Lasegue negativo. Mobilidade total de membros superiores. (...)" Destarte, não obstante as razões recursais apresentadas, entendo que nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
Os argumentos recursais já foram devidamente apreciados e refutados pelo r. juízo de origem, tratando-se apenas de reiteração do que já foi debatido no processo. A prova técnica produzida nos autos afasta a presença do requisito constitucional e legal da deficiência, indispensável à procedência do pedido da parte autora, tendo sido valorada adequadamente pelo r. juízo a quo. Registra-se que discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que a parte autora afirma estar incapaz (apoiado em documentos médicos que lhe confirmam a tese) enquanto o INSS defende a ausência de incapacidade (também apoiado na presunção de legitimidade dos atos administrativos inerente ao ato de indeferimento do benefício, caracterizando sua antítese).
A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna a desdizer as conclusões periciais. Por fim, verifico que as conclusões expostas no laudo se mostram suficientes para dirimir a controvérsia judicial, pois abordam a doença da recorrente, explicam os sintomas e limitações e indicam se há ou não restrição funcional ou impedimentos de longo prazo.
Nesse passo, não há necessidade de complementação do laudo, nem de nova perícia, estando suficientemente esclarecida a situação de saúde da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo E M E N T A
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001069-09.2024.4.03.6341 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N, SAMIRA VASCONCELOS MACHADO - SP405601-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 25 de novembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: [email protected] – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5001069-09.2024.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A, SAMIRA VASCONCELOS MACHADO PEDROL - SP405601 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Luciana Aparecida Dos Santos Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a parte autora protocolou requerimento perante agência administrativa do INSS em 22/02/2024, para a concessão do benefício pretendido (ID 327245862).
O requerimento foi indeferido por não cumprimento ao requisito deficiência (p. 6, ID 327245862). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 327245852). Decisão inicial em ID 336326483 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de antecipação da tutela e determinou emenda à inicial. Laudo médico pericial anexado aos autos (ID 341778264). Estudo socioeconômico juntado aos autos (ID 336326483).
O INSS apresentou contestação (ID 327399172), alegando, como prejudicial a prescrição quinquenal. No mérito, pediu a improcedência da demanda. As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. Manifestação da autora no ID 343772197. O INSS não o fez. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Passo à apreciação das preliminares e prejudiciais alegadas. Preliminares e prejudiciais de mérito Prescrição Não há que se falar de prescrição quinquenal, na medida em que não decorreu período superior a 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício pretendido e o ajuizamento da presente ação, nos termos do , parágrafo único, da . Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-09.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A, SAMIRA VASCONCELOS MACHADO PEDROL - SP405601 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante todo o processado, torne o processo concluso para julgamento, ressaltando-se que eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado quando da prolação da sentença. Sem prejuízo, libere-se o pagamento do(s) perito(s). Intimem-se. ITAPEVA, 11 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail [email protected] - fone (15) 35249600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-09.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A, SAMIRA VASCONCELOS MACHADO PEDROL - SP405601 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-09.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A, SAMIRA VASCONCELOS MACHADO PEDROL - SP405601 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Recebo a manifestação da parte autora, como emenda à inicial. Determino a realização de perícia médica e, para tal, nomeio o Perito Judicial, Dr. Luiz Gustavo Lucena Augusto Lima, ortopedista, a quem competirá examinar a parte no que tange aos problemas médicos relatados. Designo a perícia médica para o dia 11/10/2024, às 09h20, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito munida de todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 434 do CPC).
Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Marília/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 350,00. DÊ-se ciência ao senhor perito Para realização do estudo socioeconômico, nomeio a assistente social Christian Simões. Honorários da assistente social no valor de R$ 400,00, em razão da necessidade de deslocamento e/ou utilização de meios próprios para realização da perícia.
Os peritos deverão responder aos quesitos constantes da Portaria n. 17/2018, que seguem em anexo a esta decisão, e os eventualmente formulados pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o(a) ilustre advogado(a) advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (exames, radiografias, e atestados médicos, etc.).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-09.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A, SAMIRA VASCONCELOS MACHADO - SP405601 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação visando o recebimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque há necessidade de realização de perícia e estudo social. Nos termos dos art. 321 e 485, III do CPC, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, para o fim de: a) juntar Cadúnico atualizado, datado e assinado; b) esclarecer a composição do núcleo familiar (nome completo dos integrantes e grau de parentesco com a parte autora), eis que foi qualificada como casada, porém consta que reside sozinha, no processo administrativo juntado; c) juntar cópia de documento de identificação oficial, com foto, de todos os integrantes do núcleo familiar; d) apresentar cópia de certidão de casamento; Cumprido o determinado, torne o processo concluso para providências quanto à perícia.
Intime-se. ITAPEVA, 20 de junho de 2024.
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 22 de outubro de 2025.
art. 103
lei n. 8.213/91
Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Concessão do BPC/LOAS O benefício de prestação continuada tem previsão constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentação nos arts. 20 a 21-A da lei n. 8.742/93. Consiste na garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A lei n. 8.742/93 restringe o conceito de família para fins de recebimento do benefício assistencial, conforme o seu art. 20, § 1º: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Portanto, os seus requisitos são: a) ser pessoa idosa ou com deficiência; e b) ser pessoa sem meios necessários de garantir o próprio sustento ou sem família com condições de fazê-lo. Para fins de assistência social, idoso é a pessoa com 65 anos ou mais; pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) que obstrui sua participação social em igualdade de condições com os demais.
O impedimento de longo prazo é associado a barreiras que geram desigualdade de oportunidades. Nos termos do § 10, do art. 20, da lei n. 8.742/93, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto aos meios necessários de garantia do próprio sustento, ou de não o ter garantido pela família, o § 3°, do já mencionado art. 20, dispõe que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Apesar de a legislação ter fixado um critério objetivo nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. É o que se chama no Direito Constitucional de derrotabilidade ou afastamento do critério objetivo, sempre que as circunstâncias demonstrarem a necessidade de proteção do mínimo existencial da pessoa.
Em outras palavras, isso significa a possibilidade de, no caso concreto, uma norma válida e vigente ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente. O Congresso Nacional, após as decisões do Supremo Tribunal Federal, inseriu o § 11 no art. 20 da lei n° 8.742/93, que assim dispõe: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Para que o critério não ficasse muito vago, estabeleceram-se alguns parâmetros: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
Note-se que o critério de ¼ do salário-mínimo ainda existe, mas poderá ser ampliado para até ½ do salário-mínimo em determinados casos. O padrão de ¼ tornou-se um norte, mas não o único critério. Podem ser levados em conta outros elementos, conforme o art. 20-B, da lei n. 8.742/1993: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A lei n. 13.846/2019 inseriu o parágrafo 12 ao art. 20 da lei nº 8.742/93 prevendo um novo requisito para receber o BPC/LOAS: §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." Portanto, para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, três são os requisitos legais necessários: a) hipossuficiência econômica; b) impedimento de longo prazo; e c) inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Passemos à verificação de ambos, à luz do caso concreto. Do caso dos autos A parte autora requereu o benefício administrativamente em 22/02/2024 (ID 327245862). HÁ registro no Cadastro Único Federal (ID 329868541). No laudo médico, o perito concluiu: "Não vejo incapacidade para atividade habitual de do lar ou babá. Não vejo deficiência” (ID 341778264, p. 2). Ainda fez os seguintes apontamentos a respeito da deficiência da parte autora: O impedimento de longo prazo é um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, de modo que, não sendo atendido tal critério, não existe direito ao benefício.
O fato de o perito ter registrado uma incapacidade temporária (possíveis períodos de incapacidade) evidencia não se tratar a situação de impedimento de longo prazo, na medida em que não provoca efeitos no prazo mínimo de 2 anos. Inclusive, o médico foi categórico ao responder que não há impedimento de longo prazo nesse sentido (ID 341778264, pág. 14, quesito 43). Trata-se de conceitos distintos, impedimento de longo prazo e incapacidade, que dão direito a benefícios distintos, inclusive.
Não há uma relação de causalidade automática entre ser incapaz e possuir impedimento de longo prazo, portanto. O laudo médico foi claro ao indicar que a autora é pessoa com doença sem impedimento de longo prazo, de modo que não preenche o critério de deficiência necessário. Ausente a comprovação de deficiência na espécie, desnecessária a análise sobre se resta ou não caracterizado o requisito da hipossuficiência econômica.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da lei nº 10.259/01). Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais, com a ressalva de que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
Cumpra-se e aguarde-se a realização da perícia. O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) em 30 dias. Após, será concedida vista às partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sucessivamente. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à audiência ou a ato processual cuja realização dependa de sua presença, como é o caso da perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95.
Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88).