Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- G. F. A.
- Advogado
- CLEYTON FIALEK COELHO (OAB 31113/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001069-10.2025.4.03.6006 IMPETRANTE: G. F. A. REPRESENTANTE: DARIANE FERREIRA MOLINA REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: DARIANE FERREIRA MOLINA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLEYTON FIALEK COELHO - MS31113 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO POSTO DO INSS DE DOURADOS MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por G. F. A., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, DARIANE FERREIRA MOLINA, em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DOURADOS/MS, objetivando a conclusão da análise do processo administrativo de requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A parte impetrante narra, em sua petição inicial (ID. 452599947), que protocolou o requerimento administrativo para a concessão do referido benefício em 09 de junho de 2025, sob o protocolo n.º 104257016.
Afirma que o processo foi instruído, tendo o menor comparecido à avaliação social em 04/07/2025 e à perícia médica em 29/07/2025, contudo, passados vários meses desde a data do protocolo, a autoridade impetrada não proferiu decisão definitiva, permanecendo o feito com status "em análise" (ID. 452615962). Alega que a demora excessiva caracteriza violação a direito líquido e certo e afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Este Juízo, em decisão de ID. 468276552, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, porém indeferiu, naquele momento, o pedido liminar, determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações a fim de aferir a existência de mora administrativa. Devidamente notificada, a autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo legal sem prestar informações, conforme certidão de ID. 542226471.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal exarou ciência do feito, sem adentrar ao mérito da demanda (ID. 543846578). Vieram os autos conclusos para sentença.
