Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDER TOLKSDORF LULLIS
- Advogado
- ANGELO ASSIS (OAB 275987/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-13.2026.4.03.6317 AUTOR: ALEXANDER TOLKSDORF LULLIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELO ASSIS - SP275987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal. Insurge-se o Embargante contra a sentença que julgou improcedente.
Decido. Não reconheço a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida. No mais, restou consignado da sentença que o fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. As impugnações apresentadas não são capazes de desqualificar o laudo, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais ou nova perícia para julgamento do feito.
Ainda, cabe destacar que não há direito subjetivo à perícia com especialista (TNU - PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). Em que pese o tratamento psiquiátrico, não houve reconhecimento de incapacidade atual. Ainda, cumpre destacar que doença e incapacidade não se confundem. Eventual incapacidade temporária pregressa não tem o condão de estabelecer incapacidade atual.
A perita foi clara ao concluir que não há outros períodos incapacitantes além daqueles já percebidos pelo autor. Na verdade, o Embargante apenas explicitou sua discordância com o resultado do julgamento proferido, pretendendo sua reforma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Não se trata, portanto, de qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. Nos moldes propostos, os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos.
Eventual inconformismo quanto ao julgamento deverá ser manifestado com a interposição de recurso próprio, que é o meio adequado para a parte questionar a sentença com a qual não se conforma. Nessa linha, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Celso de Mello, in verbis: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, ), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
