PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-15.2024.4.03.6339 EXEQUENTE: SONIA APARECIDA CABRINI SANCHES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O cumprimento da obrigação discutida nestes autos impõe a extinção do feito (art. 924, II, do CPC). Isto posto, julgo EXTINTO o processo (art. 925 do CPC). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-15.2024.4.03.6339 EXEQUENTE: SONIA APARECIDA CABRINI SANCHES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do pagamento da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SONIA APARECIDA CABRINI SANCHES
Advogado
VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-15.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã EXEQUENTE: SONIA APARECIDA CABRINI SANCHES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
TUPÃ/SP, 11 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SONIA APARECIDA CABRINI SANCHES
Advogado
VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-15.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã EXEQUENTE: SONIA APARECIDA CABRINI SANCHES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
TUPÃ/SP, 17 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA APARECIDA CABRINI SANCHES
Advogado
VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-15.2024.4.03.6339 EXEQUENTE: SONIA APARECIDA CABRINI SANCHES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos elaborados pelo INSS, bem assim acerca de possíveis deduções permitidas pelo art. 5º, da Instrução Normativa n. 1127, de 07/02/2011, da Receita Federal do Brasil.
Fica a parte autora intimada a apresentar a autodeclaração para cumprimento da exigência indicada pelo executado (nos casos de concessão de aposentadoria ou pensão por morte), diretamente ao INSS, sendo que o comprovante correspondente deverá ser anexado aos autos. Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários contratados com a parte autora, deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos o contrato bem assim a memória de cálculo do destaque, elaborada com base nos valores apresentados pelo INSS, discriminando-se percentual e o valor a ser separado.
Havendo concordância da parte autora com os cálculos, ou no silêncio, será expedido o respectivo ofício requisitório. Caso não haja concordância com os cálculos elaborados, fica a parte autora intimada a trazer os cálculos com os valores que entender corretos, para que se proceda à intimação do INSS. Tupã-SP, 17 de outubro de 2025. NELCIANE MAGRON Analista/Técnico Judiciário
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA APARECIDA CABRINI SANCHES
Advogado
VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-15.2024.4.03.6339 EXEQUENTE: SONIA APARECIDA CABRINI SANCHES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho JÁ tendo sido implantado o benefício, intime-se o INSS para que providencie a liquidação do julgado em até 30 (trinta) dias, apresentando os respectivos cálculos.
Após,
Intime-se a parte credora para manifestação sobre os cálculos de liquidação do julgado no prazo de 10 (dez) dias. Se a parte credora concordar com os cálculos apresentados pelo INSS, ou mesmo no silêncio, expeça-se ofício requisitório para efetivação do pagamento, intimando-se as partes termos do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do CJF. Não havendo oposição, os ofícios serão transmitidos ao Tribunal Regional Federal.
Se a parte credora discordar dos cálculos trazidos, deverá apresentar, na forma do art. 524 do CPC, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em 30 (trinta) dias, seguindo-se a intimação do INSS nos termos do artigo 535 do CPC. Se o INSS não interpuser impugnação à execução, concordar com a liquidação efetuada pela parte credora ou permanecer em silêncio, expeça-se ofício requisitório para efetivação do pagamento.
Antes da expedição do ofício requisitório, deverá a parte credora: a) esclarecer sobre a existência de alguma dedução enunciada no art. 39 da IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil; b) trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado.
Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. Vale relembrar que o saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do °, da .
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA APARECIDA CABRINI SANCHES
Advogado
VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-15.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: SONIA APARECIDA CABRINI SANCHES Advogado do(a) AUTOR: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por SONIA APARECIDA CABRINI SANCHES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de APOSENTADORIA POR IDADE, na forma prevista pelo art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, retroativa ao requerimento administrativo, mediante cômputo de período de exercício de atividade rural, sujeito à declaração judicial, somado de outros lapsos como segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
É a síntese do necessário.
Decido. Na ausência de nulidades processuais, preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Pois bem. Versa a ação pedido de aposentadoria por idade híbrida, com pretensão de reconhecimento de tempo de trabalho rural como segurada especial. Sobre o tema, vinha adotando o entendimento da TNU, que no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0001508-05.2009.403.6318, decidiu só ser possível somar ao tempo de efetiva contribuição, o tempo de serviço rural sem contribuições de período imediatamente anterior ao implemento da idade do segurado ou à data do requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses equivalente à carência do benefício.
No entanto, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1007, que tratava da possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Fixou, assim, o STJ, a seguinte tese sobre a matéria: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Curvo-me, portanto, à mencionada tese.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA APARECIDA CABRINI SANCHES
Advogado
VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-15.2024.4.03.6339 AUTOR: SONIA APARECIDA CABRINI SANCHES Advogado do(a) AUTOR: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Considerando a necessidade de prova oral, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/07/2025 13:30.
No caso de impossibilidade justificada de comparecimento, quando possível, caberá ao advogado comunicar o evento com antecedência para redesignação ou cancelamento do ato. Pela publicação deste ato ordinatório, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado, da designação da audiência e da necessidade de comparecimento para prestar depoimento pessoal. Deverá o advogado, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência, apresentar o rol de testemunhas, observada a quantidade máxima conforme o rito processual adotado, precisando-lhes o nome, o endereço completo e o número do documento pessoal (RG e CPF).
O mesmo prazo deve ser observado para eventual substituição de testemunhas já arroladas. Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência marcada, na forma do art. 455 do CPC, devendo comparecerem à audiência designada, munidas de cédula de identidade (RG), CPF e Carteira de Trabalho. A audiência será realizada presencialmente na sede do juízo, mas será disponibilizado nos autos, até a data do ato designado, link de acesso para viabilizar a participação remota dos interessados.
Cumpre ao advogado encaminhar o link de acesso à audiência para partes e testemunhas. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA APARECIDA CABRINI SANCHES
Advogado
VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-15.2024.4.03.6339 AUTOR: SONIA APARECIDA CABRINI SANCHES Advogado do(a) AUTOR: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Excepcionalmente, fica a parte autora intimada a, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca da contestação.
Tupã-SP, 18 de setembro de 2024. NELCIANE MAGRON Analista/Técnico Judiciário
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA APARECIDA CABRINI SANCHES
Advogado
VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-15.2024.4.03.6339 AUTOR: SONIA APARECIDA CABRINI SANCHES Advogado do(a) AUTOR: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Neste momento processual não há convicção quanto à probabilidade do direito invocado, na medida em que o ato administrativo de indeferimento da prestação previdenciária vindicada tem presunção de legalidade, que somente novas provas poderão ilidir. Da mesma forma, não se entrevê hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Rural, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo.
Na eventualidade de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de até 15 dias. Não havendo acordo ou não sendo apresentada proposta, ato ordinatório, a cargo da Secretaria, disporá sobre a instrução dos autos, se necessário. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
art. 27, § 1
Lei 10.833/2003
Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
No caso, o pleito é de reconhecimento do exercício de atividade rural, como segurada especial, período de 25/12/1970 a 13/04/1974, que diz ter trabalhado em regime de economia familiar. Em relação ao início de prova material, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, preceito reafirmado pelo enunciado da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), servem os documentos públicos, contemporâneos dos fatos a comprovar, com data de expedição e profissão do interessado, podendo, inclusive, serem outros além daqueles mencionados no art. 106 da Lei 8.213/91.
No caso, para a prova do alegado lapso de trabalho rural foram apresentados vários documentos, merecendo destaque os seguintes: a) Certidão de Óbito da mãe Diva Seco Cabrini, datada de 28.09.1975, constando profissão do pai como lavrador; b) Certidão de Casamento dos pais Silvio Cabrini e Diva Secco, datada de 29.09.1956, qualificando Silvio como lavrador; c) Declaração da Escola EE Prof. Sebastião Teixeira Pinto, atestando que Sônia Aparecida Cabrini residia no Sítio Santa Maria-Tupã/SP e foi aluna regularmente matriculada nos anos de 1970 a 1974; d) Certidão do Registro de Imóveis certificando que Fermo Cabrini e Mathilde Cabrini adquiriram o imóvel denominado Chácara Santa Maria pela transcrição nº 1.349, datada de 21.12.1946; e) Carteira de Trabalho emitida em 08.1974, constando vínculo empregatício urbano no período de 10.04.1974 a 24.06.1974.
Segundo a prova oral colhida, a autora prestou depoimento pessoal confirmando que nasceu no Paraná, mudando-se para Tupã aos 3 anos de idade junto com seus pais e quatro irmãos, passando a residir no sítio Santa Maria, propriedade de seu avô Fermo Cabrini, localizada próximo ao bairro Harmonia. Relatou que seu pai trabalhava como empregado do avô, sendo sua mão direita no cuidado da propriedade rural, cuja produção consistia em arroz, milho e gado.
Esclareceu que a família fazia todas as atividades do sítio, incluindo preparar ração para gado, quebrar milho e cortar lenha, sendo esta a única fonte de renda familiar. Confirmou que permaneceu na propriedade até 1975, quando saiu após o falecimento da mãe, tendo iniciado trabalho urbano em laboratório fotográfico em abril de 1974, ainda residindo no sítio. Declarou que estudava na cidade no período matutino, cursando até a oitava série.
A testemunha Maria Isabel Porteiro Cortiço, sem parentesco com a autora, confirmou ter sido vizinha da família no bairro Harmonia desde 1955, quando conheceu Sonia ainda criança. Atestou conhecer os pais da autora, Sílvio e Diva, bem como seus irmãos Caril, Ativa e Ailton. Corroborou que na propriedade havia lavoura de arroz e milho, além da criação de vacas para produção de leite, que era coletado e entregue na cidade.
Confirmou que em 1974, quando a testemunha se casou, a família da autora ainda permanecia na propriedade, sabendo que Sonia foi a primeira dos irmãos a sair, após o falecimento da mãe em 1975. A testemunha José Aparecido Benegue, também sem parentesco, declarou ter sido vizinho da autora entre 1965 e 1980, confirmando que quando chegou ao local Sonia já residia na propriedade dos Cabrini. Estimou o tamanho da propriedade em 15 a 16 alqueires e confirmou as atividades rurais desenvolvidas: leite, arroz e milho.
Atestou que todos da família trabalhavam exclusivamente na lavoura, não havendo atividades urbanas, e que Sonia participava ativamente do trabalho rural, incluindo carpina e demais atividades, não se limitando aos afazeres domésticos. Confirmou que quando se mudou do local em 1980, Sonia ainda permanecia na propriedade com a família. Desta feita, considerando o conjunto probatório dos autos (em especial, a certidão de registro imobiliário que demostra propriedade de imóvel rural por membro do grupo familiar), aceitável reconhecer ter a autora desenvolvido atividade rural como segurada especial, em regime de economia familiar, entre 25 de dezembro de 1970, quando completou 12 anos de idade, a 13 de abril de 1974, que pode ser aproveitada no Regime Geral de Previdência Social.
Impende dizer que o tempo de serviço anterior à competência de novembro de 1991, prestado na condição de trabalhador rural (segurado especial), como no caso, computa-se no Regime Geral de Previdência Social independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, salvo para fins de carência – arts. 24 e 55, § 2º, da Lei 8.213/91, art. 4º da EC 20/98, art. 60, X, do Decreto 3.048/99; súmula 272 do STJ.
Como a autora nasceu em 25 de dezembro de 1958, implementou o requisito etário exigido – 62 anos (EC 103/19) – em 25 de dezembro de 2020, ano para o qual a exigência é de 180 meses de carência (art. 142 da Lei 8.213/91). Somando-se o período de atividade rural reconhecido nesta ação aos demais períodos incontroversos (o INSS reconheceu administrativamente 13 anos, 5 meses e 29 dia até a data de requerimento), tem-se, até a data do requerimento administrativo, mais de 180 meses de tempo de serviço/carência comprovados, suficientes à aposentadoria pretendida.
Deste modo, comprovada a idade mínima e a carência reclamada de acesso à prestação, no caso, disciplinada pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, é de ser concedida à autora aposentadoria por idade híbrida. Quanto à data de início do benefício, deve retroagir ao requerimento administrativo, em 07 de maio de 2024. Portanto, o valor do benefício será apurado administrativamente, devendo o INSS utilizar a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício que se mostrar mais vantajosa.
Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a conclusão de reunir a autora as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à subsistência pessoal.
Isto posto, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, RECONHEÇO o trabalho rural da autora, exercido na condição de segurada especial, no período de 25 de dezembro de 1970 a 13 de abril de 1974, e ACOLHO o pedido de aposentadoria por idade híbrida, desde 07 de maio de 2024, em valor a ser apurado administrativamente. Extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do benefício acima concedido. Encaminhe-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no prazo de 45 dias. As diferenças devidas em atraso, serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do quantum devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO JUIZ FEDERAL
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA APARECIDA CABRINI SANCHES
Advogado
VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-15.2024.4.03.6339 AUTOR: SONIA APARECIDA CABRINI SANCHES Advogado do(a) AUTOR: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Neste momento processual não há convicção quanto à probabilidade do direito invocado, na medida em que o ato administrativo de indeferimento da prestação previdenciária vindicada tem presunção de legalidade, que somente novas provas poderão ilidir. Da mesma forma, não se entrevê hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Rural, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo.
Na eventualidade de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de até 15 dias. Não havendo acordo ou não sendo apresentada proposta, ato ordinatório, a cargo da Secretaria, disporá sobre a instrução dos autos, se necessário. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.