Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO BATISTA PIRES
- Advogado
- ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-16.2026.4.03.6316 AUTOR: JOAO BATISTA PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA RAFAELA RIBEIRO - SP348776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a retificação do CNIS para constar os períodos reconhecidos no processo 5003849-31.2023.4.03.6316. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Ademais, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
A controvérsia cinge-se a obrigação do INSS de averbar nos registros do autor os períodos reconhecidos pela sentença transitada em julgado no processo nº 5003849-31.2023.4.03.6316; e a verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 25/06/2025. Questão Preliminar: Da Falta de Interesse de Agir quanto ao Pedido de Averbação A parte autora cumula dois pedidos: um de natureza declaratória/constitutiva (retificação do CNIS/averbação de períodos) e outro de natureza condenatória (concessão do benefício).
No que tange ao pedido de averbação dos períodos de labor reconhecidos no bojo do processo nº 5003849-31.2023.4.03.6316, verifico a ausência de interesse processual. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação. No caso, a parte autora já dispõe de um título executivo judicial – a sentença transitada em julgado que lhe assegura o direito à averbação. A via processual adequada para forçar o cumprimento de tal obrigação de fazer não é uma nova ação de conhecimento, mas sim o cumprimento de sentença a ser requerido naqueles próprios autos.
