PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001069-18.2024.4.03.6338 RECORRENTE: ROSEMIRA NETTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUSLAN STUCHI - SP256767-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação movida por ROSEMIRA NETTO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), ou da data em que preencher os requisitos (reafirmação da DER), em 20/03/2023, mediante o cômputo de atividade especial exercida no período de 02/11/2001 a 12/11/2019.
A sentença julgou improcedente o pedido. A autora recorre, sustentando, em síntese, que (i) exerceu atividade como auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar universitário no período de 02/11/2001 a 15/02/2023, com exposição habitual a agentes biológicos, o que foi reconhecido na sentença; (ii) o indeferimento do reconhecimento da especialidade com base no uso de EPI contraria a Súmula nº 205 da TNU e o Tema 555 do STF, que não admitem a exclusão automática da especialidade em razão do fornecimento de EPI para agentes biológicos; (iii) a jurisprudência do JEF/SP e o próprio Manual de Aposentadoria Especial do INSS reconhecem a permanência do risco de contaminação, mesmo com uso de EPI, sendo irrelevante o argumento de neutralização para afastar a especialidade; e (iv) a atividade exercida se enquadra nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, bem como nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, por envolver contato direto com germes infecciosos e materiais contaminados.
Pede, portanto, a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do período laborado e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento dos atrasados, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício. Sem registro de contrarrazões.
É o breve relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese sobre o uso de EPI eficaz como fator de descaracterização do tempo de serviço especial: Tema 555:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. VÊ-se, portanto, que, salvo no caso de exposição a ruído (para este, a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial), não é possível computar como tempo especial quando tiver havido o uso de EPI eficaz.
No âmbito da Turma Nacional de Uniformização, vale mencionar as seguintes teses relacionadas ao uso de EPI: Tema 170: A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.
Tema 188: Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
Tema 213:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. A eficácia do EPI tem relevância somente a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98 (03/12/1998).
Assim, em períodos anteriores, a indicação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza a especialidade. Nessa mesma linha é o entendimento que se extrai do PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE (TNU) e do enunciado da Súmula nº 87/TNU: No que tange ao período posterior a 03/12/1998, o formulário precisa indicar o uso de EPI eficaz e do "CA EPI" (Certificado de Aprovação que garante a qualidade e funcionalidade dos equipamentos de proteção individual) para assegurar a eficácia do equipamento.
Em relação à necessidade de informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais, o Colegiado Nacional assim se posicionou no Tema nº 208:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
No caso concreto, a sentença veio assim fundamentada: [...] No caso em análise, verifica-se que a autora exerceu efetivamente funções de auxiliar de serviços e técnica em enfermagem em ambiente hospitalar universitário, atividades que, por sua natureza, expõem o trabalhador a agentes biológicos de forma habitual, mesmo que intermitente. Contudo, a análise detalhada do PPP apresentado revela algumas inconsistências que comprometem a caracterização da especialidade para todo o período pleiteado.
Primeiramente, conforme alegado pelo INSS, há lacuna na responsabilidade técnica pelos registros ambientais no período anterior a março de 2007, o que, nos termos do Tema 208 da TNU, prejudica o reconhecimento da especialidade para este período específico. Ademais, o PPP indica a utilização de EPI eficaz, o que, nos termos da legislação vigente e do entendimento consolidado no Tema 555 do STF, afasta a caracterização da especialidade para os períodos em que comprovadamente houve neutralização da nocividade pela utilização adequada de equipamentos de proteção.
Portanto, é de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. [...] Tais fundamentos não merecem reparo, porque alinhados com os precedentes qualificados citados anteriormente. Cumpre observar que o PPP informa uso de EPI eficaz com a indicação do "CA EPI", o que assegura a eficácia do equipamento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contrarrazões. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal