PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-27.2026.4.03.6183 AUTOR: ALEX SANDRO SALUSTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Alex Sandro Salustino ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença (NB: 31/648.096.986-7), em 19.07.2024. Requereu, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença. Por fim, requereu AJG. Certidão de prevenção negativa. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro a AJG, anote-se. O benefício em discussão foi cessado por limite médico, nos termos do extrato do retirado dos sistemas do INSS, ora anexado. O STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, fixou a constitucionalidade da alta programada, como pode ser aferido a seguir: "PLENÁRIO (...) Auxílio-doença: alta programada e retorno do trabalhador afastado das atividades laborais - RE 1.347.526/SE (Tema 1.196 RG) TESE FIXADA: 'Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.' RESUMO: É constitucional - e atende aos requisitos do processo legislativo relativo às medidas provisórias (CF/1988, art. 62, caput e § 1º) - a previsão da alta programada (fixação da Data de Cessação do Benefício - DCB) referente ao auxílio-doença (Lei n. 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º).
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o controle judicial sobre os pressupostos de relevância e urgência das medidas provisórias é excepcionalíssimo, justificando-se apenas em casos de evidente abuso. De acordo com a exposição de motivos da MP n. 767/2017, a inovação ocorreu pela necessidade de aprimoramento da governança da concessão de benefícios, decorrente do aumento na quantidade de beneficiários do auxílio-doença sem revisão pericial, bem como pela urgência de sanar falhas apontadas em auditorias.
Nesse contexto, a adoção da DCB automatizada, 'alta programada' ou 'Cobertura Previdenciária Estimada' (COPES), representa opção legislativa voltada à racionalização e à eficiência do sistema previdenciário. A estipulação de prazo certo para a duração do benefício, acompanhada da possibilidade de prorrogação a requerimento do segurado, visa prevenir pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade laborativa e otimizar os recursos limitados da perícia médica, contribuindo para a redução das filas de atendimento.
Além disso, as medidas provisórias impugnadas não regulamentaram diretamente a Constituição ou disposição alterada substancialmente entre 01.01.1995 e a data de promulgação da EC n. 32/2001 (CF/1988, art. 246). Em verdade, elas apenas atualizaram a Lei n. 8.213/1991, ato normativo infraconstitucional anterior ao período de vedação (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS para: (i) afastar a declaração de inconstitucionalidade formal dos diplomas normativos atacados e determinar a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a validade de fixação, administrativa ou judicial, da DCB de auxílio-doença automática, devendo o segurado, se persistir a causa incapacitante, solicitar a prorrogação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/1991 (3); e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedente citado: ADI 1.397. (2) Precedentes citados: RE 1.183.738 e RE 1.182.584 (decisões monocráticas). (3) Lei n. 8.213/1991: 'Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)' RE 1.347.526/SE, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 12.09.2025" - foi grifado. (Informativo STF, n. 1.190, de 22 de setembro de 2025) O autor foi submetido a exame médico pericial aos 04.06.2024, ocasião em que restou fixada a cessação do benefício para 19.07.2024 (Id. 546805728).
Caso entendesse que não havia recuperado a capacidade laboral, o autor tinha a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício, conforme comunicação de decisão anexa. Ou seja: o próprio segurado entendeu que havia recuperado sua capacidade laboral e não requereu a prorrogação do benefício. Observo que o STJ fixou tese em recurso repetitivo no sentido de que o benefício de auxílio-acidente é devido desde a cessação do benefício de auxílio-doença.
A tese fixada pelo STJ parte do pressuposto fático de que o benefício de auxílio-doença tenha sido cessado por perícia médica, que também não tenha constatado a existência de sequela que pudesse ensejar a concessão de auxílio-acidente. Com a devida vênia, observo que a interpretação esposada nesta decisão é a única compatível com a decisão do STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, que reputou constitucional a alta programada.
Entender-se como pretende a parte autora, significa que o INSS teria que convocar, sem prévia provocação de ninguém e sem previsão legal, todos os segurados que recebem auxílio-doença em decorrência de acidente para realizar perícia médica após o prognóstico de alta programada. Dessa maneira, por consequência, a tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo não encontra subsunção fática para o caso concreto, sopesando-se que o benefício foi cessado por limite médico.
Ou seja, como já enfatizado: o segurado não requereu prorrogação do benefício, tampouco foi submetido a perícia médica para aferir se havia sequela que pudesse ensejar o pagamento de eventual auxílio-acidente. Portanto, não há interesse no pleito de concessão de auxílio-acidente ou de auxílio-doença desde 19.07.2024. Conforme quadro de resumo previdenciário, não existe outro requerimento administrativo posterior a DCB do NB: 31/648.096.986-7 (Id. 546805731).
Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 485, I, combinado com o artigo 331, III, todos do Código de Processo Civil, por manifesta ausência de interesse processual. O pagamento das custas processuais não é devido pela parte autora, beneficiária da AJG. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve citação. Oportunamente, cumprido o determinado no § 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil (INSS), remetam-se os autos ao arquivo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal