PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-32.2024.4.03.6107 AUTOR: LUCIA APARECIDA MININ MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por LUCIA APARECIDA MININ MOREIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pede a retroação do termo inicial da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, para a data do primeiro requerimento administrativo, em 04/07/2019. A parte autora sustenta, em síntese, que requereu administrativamente, em 04/07/2019, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, o qual foi negado (NB 57/194.685.796-0).
Após, em 31/05/2021, a autora ingressou com novo requerimento administrativo, sendo concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao professor (NB 57/196.439.895-6), na qual foi reconhecido o total de 29 anos, 01 mês e 16 dias de tempo de contribuição, exclusivamente em magistério. Diante disso, aduz que na data do primeiro requerimento administrativo, em 04/07/2019, a parte autora já preenchia os requisitos para concessão do benefício.
Com a inicial, em que requerida a gratuidade da justiça, vieram procuração e documentos (ID 328219781). Deferida a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação (ID 338584887). Citado, o INSS ofereceu contestação, em que sustentou que a parte autora não faz jus à retroação do seu benefício à primeira DER, na medida em que não apresentou os documentos necessários para correta análise e reconhecimento do direito no processo administrativo.
Pediu a improcedência do pedido inicial. (ID 344566198). Por fim, os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da aposentadoria programada. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a aposentadoria programada.
Trata-se de benefício previdenciário assegurado àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição fixado em lei. O art. 201, § 8º, por sua vez, garante a redução do requisito etário em cinco anos ao(à) professor(a) que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, dispõe o art. 19 da EC n. 103, de 2019, transitoriamente, ser de 20 anos, se homem, ou 15 anos, se mulher, em relação aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor das mencionadas alterações constitucionais. Todavia, aos segurados que já eram filiados ao RGPS quando da publicação da EC n. 103, de 2019, foram estabelecidas diversas regras de transição, voltadas, sobretudo, à garantia de legítimas expectativas e à proteção da confiança no sistema.
Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n. 103, de 2019, para fins de concessão da aposentadoria programada. Sem prejuízo, ao segurado que já havia vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, até a data da publicação da EC n. 103, de 2019, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da EC n. 20, de 1998, diante da proteção constitucional expressa ao direito adquirido.
O mesmo entendimento se aplica àqueles que atenderam ao disposto no antigo regramento da aposentadoria por idade - o qual, inclusive, restou referendado pelo art. 18 da EC n. 103, de 2019 (regra de transição n. 4). Nesse sentido, é literal o art. 3º da EC n. 103, de 2019. Do período de carência. De acordo com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "tempo de contribuição e carência são institutos distintos.
Carência condiz com contribuições tempestivas. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria" (tema 358-PEDILEF). Assim, nem todas as contribuições vertidas pelo segurado integram, necessariamente, o período de carência. De acordo com o art. 27 da Lei de Benefícios do RGPS, para os segurados facultativos, bem como para os segurados contribuintes individuais (exceto os prestadores de serviços a pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.666, de 2003) e segurados especiais, não basta o exercício da atividade remunerada ou a filiação ao RGPS.
É necessário o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, referente à competência imediatamente anterior, a fim de que tenha início o transcurso do período de carência. Ressalto que a legislação de regência considera como tempo de contribuição (e, portanto, para efeito de carência) o "tempo intercalado em que [o segurado] esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" (art. 55, II).
Nesse sentido, confira-se o enunciado 73 da Súmula da TNU: "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social". O fato de o segurado ter (ou não) se desfiliado do RGPS após a cessação do benefício, à míngua de qualquer diferenciação ou ressalva contidas no texto legal, é indiferente para fins de qualificação do referido período como integrante da carência.
Do tempo de contribuição. O tempo de contribuição, assim considerado como o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, é exaustivamente disciplinado pelo art. 55 da Lei n. 8.213, de 1991. Cabe destacar dois aspectos fundamentais que serão levados em consideração no julgamento da causa: a) a comprovação do tempo de contribuição, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito; b) não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (EC n. 20, de 1998), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.
No tocante à prova do tempo de contribuição, o Regulamento da Previdência Social vigente (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe constituírem os dados do CNIS sua fonte primária. Admite-se, no entanto, a apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade, para tal finalidade, bem como a justificação administrativa e a apresentação de declarações de empregadores em hipóteses excepcionais.
Destaco, por fim, que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias - ou a mera omissão dessas contribuições no extrato de informações previdenciárias (CNIS) - é irrelevante, no caso dos segurados obrigatórios (aí incluídos os contribuintes individuais prestadores de serviços a pessoas jurídicas), para fins de reconhecimento da atividade comprovadamente exercida. Isso porque o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que a filiação ao RGPS, para tais segurados, "decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada", de modo que a discussão acerca do inadimplemento das contribuições previdenciárias por quem de direito deve se dar na via adequada, sob o viés da responsabilidade tributária.
Do caso concreto. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a retroação da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 196.439.895-6), concedido em 31/05/2021, para 04/07/2019, data do primeiro requerimento administrativo (NB 194.685.796-0), no qual o benefício foi indeferido. Pois bem. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, considerando que a data do primeiro requerimento administrativo se deu em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplica-se a legislação vigente no momento do requerimento, em observação ao princípio do tempus regit actum.
Assim, não obstante a norma vigente à época não exigir idade mínima para a obtenção da aposentadoria, era necessário a comprovação do tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, cumprido o tempo de contribuição mínimo de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, nos termos do art. 201, §8º, da Constituição Federal. Analisando os autos, verifico que no primeiro processo administrativo protocolado pela parte autora em 04/07/2019 (ID 344570203), a autarquia previdenciária solicitou a juntada dos seguintes documentos (p. 4): documento de identidade original; carteiras de trabalho originais; declarações emitidas pelos empregadores atestando qual o nível escolar lecionado (educação básica ou superior); e diploma de magistério ou congênere.
No entanto, a parte autora apresentou somente os seguintes documentos (ID 344570203): - Dados cadastrais do CNIS (p. 5); - Extrato do CNIS das relações previdenciárias (p. 6). Embora o extrato do CNIS apresentado pela parte autora demonstre que houve vínculos empregatícios com o Município de Guararapes e o Estado de São Paulo, não ocorreu a juntada, no procedimento administrativo em análise, de documento que comprovasse o exercício exclusivo de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio pelo período demandado.
Cumpre ressaltar que a juntada de tal documento era essencial para o reconhecimento do benefício, sendo que o não atendimento dessa exigência resultou na análise de tempo de contribuição comum e, posteriormente, no indeferimento do requerimento (ID 344570203, p. 7-10). Dessa forma, não há como olvidar que a não concessão do benefício pretendido pela parte autora em 04/07/2019 se deu por ato que ela mesma deixou de executar -- a entrega de documento necessário -- e que a ela, e somente a ela, cabia o cumprimento.
Importante destacar que no segundo requerimento administrativo, em 31/05/2021, a parte autora juntou os seguintes documentos, que considero mais relevantes (ID 328220952): - CTPS (p. 9-16); - Certidão de tempo de contribuição, informando que exerceu o cargo de "professor de educação básica" (p. 18-21); - Declaração da Prefeitura de Guarulhos, informando que ocupa o cargo de "professor de educação infantil" (p. 22); - Diploma de magistério (p. 23-24).
Assim, para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou no segundo processo administrativo documentos que não constam do primeiro requerimento. Resta claro, portanto, que não houve instrução do primeiro processo administrativo com documento essencial, impedindo a análise, pela autarquia, dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Assim, não é possível a retroação do termo inicial do benefício para 04/07/2019, como demandado pela parte autora.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa - observado, em qualquer caso, o valor recomendado pela OAB/SP em tabela válida para o ano corrente (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC).
Suspensa, todavia, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o proveito econômico não supera 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento posterior, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal