PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001069-32.2024.4.03.6204 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: OLYVIA DE SOUZA GUIMARAES Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA MARTINS BATISTA DA SILVA - MS27658-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
Voto Trata-se de recurso interposto pela parte RÉ contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade para segurado especial. Sustenta, em síntese, que não há provas suficientes nos autos para comprovar a qualidade de segurado especial. Trago à colação trecho da sentença recorrida, no que interessa ao deslinde do recurso: “(...) Sob estas premissas, constato que os requisitos para a obtenção da aposentadoria rural por idade são (i) o alcance da idade de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, conforme artigo 48, §1º da Lei nº 8.213/91; e (ii) o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo prazo de carência previsto na regra de transição do artigo 142 da lei nº 8.213/91, em período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
DO TEMPO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei n.º 8.213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. Para o segurado especial, a carência é cumprida pela comprovação do tempo de exercício da atividade rural.
In verbis: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º da Lei 8213/91 em seu inciso terceiro: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (grifei).
O sistema previdenciário exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º da Lei 8.213/91. No caso da comprovação de tempo rural, a Súmula 149 do STJ é clara: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rural, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros.
Qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a este requisito. Neste sentido, a Súmula n.° 06 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da TNU, a prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante, conforme a Súmula n.º 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Declarações de terceiros não servem como prova material. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I- Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - Bloco de notas do produtor rural;
VI - Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Artigo 11, § 1º da Lei 8.213/91). CASO DOS AUTOS A autora, OLYVIA DE SOUZA GUIMARAES, nascida em 07/04/1966, completou 55 anos em 07/04/2021, satisfazendo o requisito etário para a aposentadoria por idade rural antes do requerimento administrativo, protocolado em 21/11/2023.
A autora apresentou indício razoável de prova material de sua atividade rural. Embora possua poucos documentos em nome próprio para parte do período, como a nota fiscal de 2010 (ID 346924558) e a ficha do sindicato de 2011 (ID 346924557), juntou vasta documentação em nome de seu esposo, Roberto Lopes Guimarães, qualificado como lavrador na certidão de casamento (ID 346924083), incluindo Carta de Anuência de 1997 (ID 346924086), DAPs de 1997, 1999, 2000, 2002 (IDs 346924093, 346924097, 346924099 e 346924551), comprovante de aquisição de vacina de 1998 (ID 346924095), Declaração do INCRA de 2000 (ID 346924553), Espelho da Unidade Familiar e Certidão de Assentado, confirmando a posse do lote desde 1999 (ID 346924554).
Conforme a Súmula 06 da TNU, estes documentos em nome do cônjuge são admitidos como início de prova material da atividade rurícola da autora. A documentação apresentada, embora não cubra ano a ano, é contemporânea a parte significativa do período de carência e suficiente para configurar o início de prova material exigido, conforme entendimento da Súmula 14 da TNU. A prova oral colhida (mídias 351696956, 351696957 e 351696958) corrobora de forma coesa e robusta o início de prova material.
A testemunha Manoel Ranulfo da Silva, amigo da autora há mais de trinta anos, afirmou tê-la conhecido quando morava e trabalhava na roça e confirmou que ela continua exercendo atividade rural na chácara até a presente data, realizando tarefas como plantar, carpir e trabalhar na roça em geral. Detalhou que cultivam mandioca e milho, além de criarem vaca e galinha e terem área frutífera, destinando a produção apenas para o consumo.
Mencionou ter conhecimento de uma tentativa da autora de trabalhar fora, que não se concretizou, tendo ela retornado ao trabalho rural, mas mantido a residência no sítio durante esse período. Confirmou que apenas o casal trabalha no sítio. Similarmente, a testemunha Valdevino Antônio de Paula, lavrador que conhece a autora desde 1996, relatou tê-la conhecido enquanto trabalhavam em regime de arrendamento, período seguido por cerca de cinco anos em acampamento aguardando a liberação das terras.
Afirmou que a autora obteve seu lote por volta de 1998 e sempre trabalhou no sítio, sendo este seu modo de vida. Confirmou ter conhecimento do período em que a autora trabalhou em uma empresa na cidade, mas ressaltou que, neste tempo, ela residia no sítio e utilizava transporte para se deslocar. Descreveu as culturas (soja, milho, mandioca, melancia) e criações (vaca, galinha) no sítio, indicando que a produção de leite é apenas para consumo próprio , e reiterou que apenas o casal trabalha na terra.
O depoimento pessoal da autora, OLYVIA DE SOUZA GUIMARÃES, mostrou-se consistente com as demais provas e alegações. Relatou ter iniciado o auxílio aos pais na atividade rural aos quinze anos, em terra arrendada, passando a trabalhar o dia inteiro aos dezoito. Após casar-se aos dezessete anos com seu esposo, que também sempre trabalhou na roça, continuou na lida rural. Narrou o período de aproximadamente cinco anos em acampamento até obter o sítio onde reside atualmente.
Descreveu suas atividades rurais habituais, como carpir, plantar, colher e cuidar da criação. Confirmou ter trabalhado por cerca de nove meses na empresa "Bela" na cidade, período em que morava no sítio e se deslocava de ônibus, explicando que o trabalho visava complementar a renda, pois o sítio sozinho não era suficiente. Afirmou que atualmente trabalha na roça cultivando diversos produtos (mandioca, amendoim, feijão, melancia, quiabo, abóbora) apenas para o consumo familiar.
Detalhou que possuem seis alqueires de terra em nome do casal, com áreas de pasto e cultivo, e que criam galinha, porco e três vacas, com produção de leite e ovos para consumo próprio. Mencionou que seu marido passou a trabalhar na prefeitura há dois anos, também para complementar a renda, mas antes trabalhava somente na roça. Declarou que sempre trabalhou na roça, embora não possua documentos específicos para comprovar o trabalho nas décadas de 1980 a 2010, e que apenas o casal trabalha na terra.
O INSS indeferiu o benefício administrativamente e contesta a ação argumentando que os vínculos empregatícios urbanos da autora (Bello Alimentos Ltda, 19/05/2008 a 10/03/2009 e 24/02/2010 a 01/03/2010) descaracterizam sua qualidade de segurada especial, por extrapolarem o limite de 120 dias anuais previsto no artigo 11, §9º, inciso III da Lei 8.213/91 . Contudo, as provas dos autos indicam que o afastamento da atividade rural foi temporário (cerca de 9-10 meses no total, em períodos descontínuos) e que a autora manteve residência na propriedade rural, continuando a depender da atividade agrícola para o sustento familiar, sendo o trabalho urbano um complemento de renda.
Por fim, no presente caso, em que pese não ter sido indicado na emenda inicial (ID 346926003) o período exato a ser analisado, conforme determinado no despacho ID 347476849, este Juízo considera a longa trajetória rural da autora, comprovada por início de prova material que remonta a 1997 (ID 346924086), documento mais antigo acostado aos autos. Esta trajetória, que se estende por 26 anos até a DER em novembro de 2023, foi robustamente corroborada pelas testemunhas (mídia 351696957, 351696958), permitindo entender o cumprimento do período de carência legal de 180 meses.
Dessa forma, restam comprovados o requisito etário e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência de 180 meses, fazendo jus a autora ao benefício pleiteado.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OLYVIA DE SOUZA GUIMARAES, resolvendo o mérito do feito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o exercício de atividade rural pela autora na condição de segurada especial, pelo período de 17/04/1997 a 21/11/2023, restando, portanto, comprovado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, nos termos da fundamentação. b) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com Renda Mensal Inicial (RMI) no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 21 de novembro de 2023. c) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações em atraso, desde a DER (21/11/2023), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá exclusivamente a taxa SELIC.
Defiro/mantenho a gratuidade processual. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei nº 10.259/01) . Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (...)”. Pois bem. A respeito do mérito, consigno, de pronto, que o art. 46, combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, uma vez que lastreada nos documentos acostados aos autos. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame, sendo que as razões recursais da parte autora já foram suficientemente refutadas na sentença.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. Ementa Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Relatora do Acórdão