Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUZIA APARECIDA DE CAMPOS BRANDIMARTI
- Advogado
- MARCELO FARINI PIRONDI (OAB 165179/SP)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-35.2024.4.03.6106 AUTOR: LUZIA APARECIDA DE CAMPOS BRANDIMARTI Advogado do(a) AUTOR: MARCELO FARINI PIRONDI - SP165179 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogados do(a) REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A, SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação para pagamento de indenização securitária em face da empresa de economia mista CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A Caixa Econômica Federal não é parte, nem foi incluída como tal na petição inicial, apenas no cadastro do processo. A parte autora o confirma (ID 351036658).
É o breve relatório.
Decido. A Caixa Econômica Federal – CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois consoante se verifica dos fatos relatados a questão envolve a cobrança de seguro de vida em grupo contratado com a empresa Caixa Vida e Previdência S/A. A empresa Caixa Vida e Previdência S/A possui natureza privada, com personalidade jurídica diversa da Caixa Econômica Federal – CEF e, portanto, não possui foro na Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc.
I, da Constituição Federal. Logo, de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Federal, para a análise e julgamento doa ação. Destaco ainda restar pacífico na jurisprudência que os litígios que a envolvam tramitam perante a Justiça Estadual. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CAIXA SEGUROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
1. Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal.
2. Competência do Juízo da 4ª Vara de Mauá/SP.” (STJ, CC 200401290263, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 09/03/2005, p. 184) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR MUTUÁRIO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO CONTRA A CAIXA SEGUROS S/A. COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Em se tratando de ação proposta por mutuário do Sistema Financeiro contra Caixa Seguros S/A, sociedade de economia mista, não é a Justiça Federal a competente para seu processo e julgamento, à luz do quanto disposto no nciso I, da Carta Constitucional.
