PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001069-38.2025.4.03.6126 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR PARTE AUTORA: GESIMARIO MANOEL DOS SANTOS JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 2ª VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GESIMARIO MANOEL DOS SANTOS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, visando assegurar o andamento e a análise conclusiva de recurso administrativo. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações.
Esclareceu que o processo administrativo chegou ao CRPS em 19/11/2024 e aguardava distribuição. Sustentou, ainda, ser o prazo para julgamento dos recursos no âmbito do CRPS de 365 dias, conforme o artigo 61, § 9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022. A liminar foi parcialmente deferida, para determinar a distribuição do recurso administrativo assinalando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Opostos embargos de declaração pelo impetrante, que alegou omissão na decisão liminar, por não ter determinado o efetivo julgamento do mérito do recurso administrativo.
A União apresentou manifestou-se acerca dos embargos declaratórios. O Ministério Público Federal, por não vislumbrar justificativa apta a ensejar a sua intervenção na demanda, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. A análise dos embargos declaratórios foi postergada para o julgamento do feito. A sentença concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que procedesse à distribuição a uma das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social o recurso em comento, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da ciência da referida decisão liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Reexame necessário na forma da lei. A União veio aos autos noticiar que o presente feito se enquadra no Programa de Redução de Litígios da Advocacia-Geral da União, conforme art. 8ª, caput, da Portaria AGU nº 487/2016 c.c. o termos do Parecer Referencial nº 0031/2023. Informou que não apresentaria recurso de apelação.
Remetidos os autos a este Tribunal, por força do duplo grau de jurisdição, previsto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. O Ministério Público Federal "aguarda seja determinada a redistribuição do presente feito no âmbito das
C. Turmas Julgadoras integrantes da
C. Segunda Seção desse E. Tribunal Regional Federal da 3a Região e manifesta-se pelo desprovimento do reexame necessário, mantendo-se a concessão da segurança nos termos da r. sentença." Declarada a incompetência da Terceira Seção para análise e julgamento do feito, os autos foram redistribuídos e encaminhados a este relator. Em síntese, é o relatório.
DECIDO A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 11ª edição, página
83. Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. Ainda que se alegue a existência de volume muito grande de processos no âmbito administrativo, o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. Não desconhece este relator as limitações de ordem material suportadas pela autoridade impetrada, as quais são comungadas com outros braços da Administração Pública e outros poderes, inclusive o Judiciário.
No entanto, diante do caso concreto que ultrapasse o limite razoável, não poderá este último se negar a atender aos pleitos que lhe forem invocados, até mesmo em respeito ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição. Com efeito, cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999, que regula que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, in verbis: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: ApelRemNec-5000983-13.2023.4.03.6005, Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema Data: 30/09/2024; ApelRemNec - 5007146-78.2024.4.03.6100, relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024; AI 5011795-92.2020.4.03.0000, relator Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 20/11/2020, Intimação via sistema DATA: 24/11/2020 e RemNecCiv- 5002486-83.2020.4.03.6002, relator Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/09/2021, Intimação via sistema DATA: 27/09/2021.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. MAIRAN MAIA Desembargador Federal