PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001069-40.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JUSELIA RIBEIRO DO CARMO Advogado do(a)
APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001069-40.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JUSELIA RIBEIRO DO CARMO Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em cumprimento de sentença interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão proferida em execução de sentença que indeferiu o pedido da apelante de devolução de valores percebidos pela parte agravada por força de tutela antecipada posteriormente revogada, ao argumento de que não há determinação de devolução de valores na sentença proferida no processo de conhecimento.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o INSS que, tendo em vista que os efeitos da tutela não foram confirmados em sentença, é devida a restituição de valores, conforme entendimento preconizado pelo STJ. Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001069-40.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JUSELIA RIBEIRO DO CARMO Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O INSS apresenta cumprimento de sentença, almejando a devolução de valores recebidos pela parte autora em razão de tutela antecipada concedida e posteriormente revogada em sentença de improcedência.
O
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692), decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força de tutela posteriormente reformada. O acórdão que manteve a improcedência do mérito do pedido da parte autora da demanda transitou em julgado em 11/07/2017 - o que antecede a vigência MP 871/2019, convertida na a Lei 13.846/2019, deu nova redação ao § 3º do artigo 115 da Lei 8.213/1991, estabelecendo que: “§3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, nos termos da para a execução judicial.” Em que pese o referido acórdão restar silente quanto à devolução dos valores recebidos pela autora a título de tutela posteriormente revogada, o direito ao ressarcimento da autarquia em pleitear nos próprios autos uma vez que tal como assentado pelo Exmo.
Min. Gurgel Faria no REsp 2106359, p. 28/11/2023 : "(...) não há necessidade de ação própria para a cobrança de verba paga em antecipação de tutela. Com efeito, cassada a decisão que a antecipa, a parte beneficiária obriga-se à devolução dos valores, uma vez que é da natureza do instituto a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC/2015."
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 692 - O
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692), decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força de tutela posteriormente reformada. - O acórdão que manteve a improcedência do mérito do pedido da parte autora da demanda transitou em julgado em 11/07/2017 - antecedendo a vigência MP 871/2019, convertida na a Lei 13.846/2019, deu nova redação ao § 3º do artigo 115 da Lei 8.213/1991; portanto, "(...) não há necessidade de ação própria para a cobrança de verba paga em antecipação de tutela.
Com efeito, cassada a decisão que a antecipa, a parte beneficiária obriga-se à devolução dos valores, uma vez que é da natureza do instituto a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC/2015." (REsp 2106359). - Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para a anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.