Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DINIRA SOARES DE BARROS SANTOS
- Advogado
- NATALIA BEATRIZ MACHADO FERREIRA (OAB 425769/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-43.2026.4.03.6307 AUTOR: DINIRA SOARES DE BARROS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA BEATRIZ MACHADO FERREIRA - SP425769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em análise da petição inicial e dos documentos exibidos verifico que a parte autora não reside em município sob jurisdição da Subseção Judiciária de Botucatu/SP, razão pela qual a causa não pode ser processada e julgada neste juízo. Aplicável o enunciado n.º 24 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, segundo o qual “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n.° 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n.° 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”.
Verifico a ausência de pressuposto processual, o que extingue o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se.
Intime-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal
