PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-50.2025.4.03.6316 AUTOR: RODRIGO SOUZA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI - RS90684 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES - RS75767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. Por sua vez, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei nº 10.259/2001. Assim, afirmo a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda.
Registro, ainda, a presença do interesse de agir, nos termos da Decisão Monocrática de ID 452409786. Em sede de contestação, preliminarmente, o INSS sustenta haver identidade fática e coisa julgada material entre a presente demanda e o processo nº 5001093-49.2023.4.03.6316, no qual, em relação ao mesmo evento acidentário ocorrido em 02/03/2020, ficou reconhecida, mediante acordo judicial homologado, a incapacidade total e temporária, com Data de Início da Doença (DID) e Data de Início da Incapacidade (DII) fixadas em 11/09/2023 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 11/12/2023.
Entretanto, a presente ação tem por objeto a concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. Embora ambas as ações guardem relação com o mesmo evento traumático, não se confundem os pedidos nem o suporte fático-jurídico imediato.
Na ação anterior, discutia-se incapacidade laborativa total ou temporária apta a ensejar benefício por incapacidade temporária. Na presente, discute-se redução parcial e permanente da capacidade específica para a atividade habitual, após consolidação das lesões. São prestações previdenciárias distintas, com requisitos próprios. O princípio da fungibilidade, aplicável em demandas previdenciárias, não tem o alcance de suprimir os limites objetivos da coisa julgada para impedir o ajuizamento de nova ação fundada em situação jurídica diversa, especialmente quando a pretensão atual se ampara em quadro pericial superveniente ou melhor delineado.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. BENEFÍCIO DIVERSO COM REQUISITOS PRÓPRIOS. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL. CONCESSÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente em favor de segurado que sofreu fratura do calcâneo esquerdo após queda em setembro de 2018. A perícia judicial concluiu pela existência de sequela definitiva, com limitação funcional do tornozelo e pé esquerdo, incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de cobrador de ônibus elétrico e aptidão para outras funções compatíveis.
O INSS alegou coisa julgada em razão de demanda anterior que julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade temporária, além de requerer subsidiariamente a improcedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ação está impedida pela coisa julgada decorrente de demanda anterior relativa a benefício por incapacidade; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não há coisa julgada quando a ação anterior versou sobre benefício por incapacidade temporária e a demanda atual busca auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória com pressupostos próprios. A identidade material entre ações exige coincidência de partes, pedido e causa de pedir, o que não se verifica quando distintos os efeitos jurídicos pretendidos e a causa próxima de pedir.
O auxílio-acidente exige consolidação das lesões e redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que remanesça aptidão para outras atividades. O laudo pericial judicial foi claro ao constatar sequela consolidada de fratura do calcâneo esquerdo, marcha claudicante, limitação funcional em grau médio e maior esforço para desempenho da atividade anteriormente exercida. Demonstrada a redução parcial e permanente da capacidade laboral habitual, é devida a concessão do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. Não há coisa julgada entre ação anterior de auxílio por incapacidade temporária e posterior demanda de auxílio-acidente quando ausente identidade de pedido e de causa de pedir.
2. Comprovada sequela definitiva decorrente de acidente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente, ainda que o segurado permaneça apto para outras atividades.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, § 2º, 485, V, e 508; Lei nº 8.213/1991, art.
86. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011292-10.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 14/07/2026, DJEN DATA: 16/07/2026) Portanto, afasto a preliminar de coisa julgada material arguida pela autarquia ré. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência.
Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991).
Nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência. A perita judicial afirmou que a periciada apresenta lesões consolidadas, com redução da capacidade laboral para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza, consolidadas a partir de 27/07/2022. No que concerne à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, NB 31/631.642.354-7, no período de 02/03/2020 a 22/08/2022, bem como do benefício NB 31/648.840.994-1, entre 11/09/2023 e 25/02/2025, o que autoriza presumir preenchido o requisito, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, considerando que os benefícios por incapacidade temporária concedidos à autora decorreram do mesmo evento acidentário, ocorrido em 02/03/2020, não se afigura adequado analisar a Data de Início do Benefício (DIB) de forma concomitante com tais benefícios, ainda que a perita judicial tenha fixado a data de consolidação das lesões em 27/07/2022. Nesse ponto, cumpre registrar que a autora ainda se encontrava em gozo do benefício NB 31/631.642.354-7 quando fixada, pela perícia, a data de consolidação da lesão, circunstância que evidencia não ser aquele o marco apto a ensejar a concessão do auxílio-acidente, porquanto incompatível com a própria natureza do benefício, que pressupõe sequela definitiva e capacidade laborativa reduzida, e não incapacidade total temporária Outrossim, a DIB deve corresponder ao dia seguinte à cessação efetiva do NB 31/648.840.994-1, ocorrida em 25/02/2025, sendo devida a concessão do auxílio-acidente a partir de 26/02/2025.
Assim dispõe o Tema 315 da TNU: A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Trata-se de ação proposta por MARLI FERREIRA DE LIMA DINIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, subsidiariamente, à concessão do auxílio-acidente, desde a cessação do benefício anterior.A sentença inicial julgou parcialmente procedente para conceder o auxílio-acidente a partir do dia imediatamente posterior à cessação do primeiro auxílio por incapacidade temporária.O INSS recorre, alegando que a DIB do auxílio-acidente deve ser fixada após a cessação do último auxílio por incapacidade temporária.Conforme decidido no Tema Representativo nº 315 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o auxílio-acidente deve ser concedido no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, independentemente de requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.Laudo pericial confirma a existência de sequelas decorrentes do acidente sofrido em 26/09/2019, que reduzem a capacidade funcional da autora, justificando a concessão do auxílio-acidente desde 11/11/2022, dia subsequente à cessação do segundo auxílio por incapacidade temporária.Recurso do réu parcialmente provido para fixar a data de início do benefício (DIB) do auxílio-acidente em 11/11/2022, sendo devidos os atrasados a partir dessa data.
Mantida a sentença nos demais termos.Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5014699-26.2022.4.03.6302, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 23/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024) Grifo nosso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora a partir de 26/02/2025 (dia seguinte à DCB do NB 31/648.840.994-1). Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o Enunciado nº 729 das Súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela.
Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA conforme requerido e determino que o INSS implante o benefício previdenciário concedido nesta decisão no prazo calculado automaticamente pelo PREVJUD, nos termos do Ofício Circular nº. 37/2025/SEP (SEI 0043362-49.2024.4.03.8000) e da determinação contida no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024, que estabelece a uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais relativas aos benefícios previdenciários e assistenciais no território nacional.
Data de início do pagamento (DIP): primeiro dia útil do mês da expedição da ordem judicial. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, científico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto