Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Limeira
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA COELHO
- Advogado
- CAMILLY OLIVEIRA QUITERIO (OAB 544991/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001069-50.2026.4.03.6143 IMPETRANTE: MARIA APARECIDA COELHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILLY OLIVEIRA QUITERIO IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual objetiva a impetrante tutela jurisdicional que determine as providências necessárias para o devido andamento, pela autoridade coatora, do recurso por ela interposto. Aduz a impetrante que interpôs recurso em face do indeferimento do seu pedido administrativo de concessão/revisão de benefício previdenciário, o qual estaria pendente de encaminhamento para julgamento e, portanto, teria extrapolado o prazo legal para conferir o devido andamento, o que caracteriza ato omissivo ilegal.
Requer a concessão de medida liminar que determine à autoridade impetrada que promova o devido andamento do recurso interposto, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento. Pugnou pela confirmação da liminar por sentença final. Pleiteia ainda a impetrante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Proferida decisão que postergou a análise do pedido liminar para após a vinda das informações, bem como concedeu ao Impetrante os benefícios da justiça gratuita (ID 587311472).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, no sentido de que: “os autos do processo de recurso nº 44233.902279/2020-51 foram encaminhados, nesta data, ao Conselho de Recursos da Previdência Social, para julgamento do recurso especial” (ID 589972435). Ciente o Ministério Público Federal (ID 598169545). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
DECIDO. Com efeito, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do Código de Processo Civil). Sobre o interesse de agir, ensinam Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini e Cândido Dinamarco que: "Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil.
