PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001069-53.2024.4.03.9301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP AGRAVANTE: OCIMAR BAPTISTA DE MORAES Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTIA RIBEIRO GUIMARAES URBANO - SP286944-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001069-53.2024.4.03.9301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP AGRAVANTE: OCIMAR BAPTISTA DE MORAES Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTIA RIBEIRO GUIMARAES URBANO - SP286944-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001069-53.2024.4.03.9301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP AGRAVANTE: OCIMAR BAPTISTA DE MORAES Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTIA RIBEIRO GUIMARAES URBANO - SP286944-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não pode ser conhecido ou, se conhecido, deve ser desprovido.
Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.
DISPOSITIVO
Não conheço do recurso. E M E N T A
1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu a produção de prova pericial e a expedição de ofícios pela Secretaria do Juizado a ex-empregadores, para obter documentos e comprovar o tempo de serviço especial assim. O recorrido não apresentou contrarrazões.
2. O recurso não é cabível porque interposto em face de decisão interlocutória, e não de sentença definitiva. Não cabe este tipo de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Federais. Os e 5º da , dispõem, respectivamente, que “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação” e que “Exceto nos casos do , somente será admitido recurso de sentença definitiva”.
Da literalidade do texto legal surge a norma de que cabe recurso apenas da decisão que defere medida cautelar no curso do processo, e não da que a indefere. Mas não é apenas a literalidade do texto legal que autoriza essa interpretação, mas também a aplicação dos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade, que direcionam a interpretação da Lei nº 10.259/2001, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 (“O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”), e devem ser observados pelos Juizados Especiais Civis da Justiça Federal, nos termos do artigo 1º daquela lei (“São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”).
A menos que a Lei nº 10.259/2001 houvesse previsto, expressamente, o cabimento de recurso também em face de decisão interlocutória (e não somente, como o fez, da que decisão que concede tutela provisória), tal conclusão não pode ser extraída por construção jurisprudencial ou interpretação extensiva, porque vai de encontro aos critérios legais da simplicidade, economia processual e celeridade. Admitir que qualquer decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial Federal seja passível de impugnação por recurso, por interpretação extensiva, sobre violar a literalidade do texto legal, implica também agressão aos critérios legais da simplicidade, economia processual e celeridade, previstos expressamente no artigo 2º da Lei 9.099/1995.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, salvo na única hipótese expressamente prevista no artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, em caso de concessão de medida cautelar. Não cabe a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para ampliar o cabimento de recurso em face de qualquer decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial.
Não há afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição do Brasil) e do amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição do Brasil). A sentença será passível de impugnação quando da interposição de recurso inominado. Este poderá veicular todas as questões resolvidas no curso da lide pelo Juizado Especial Federal de origem, sem que ocorra a preclusão.
Assim, não se pode aplicar a interpretação extensiva, para ampliar, por meio de construção judicial, as duas únicas hipóteses de cabimento de recursos no âmbito dos Juizados: em face da decisão que concede medida cautelar e da sentença. Fora dessas hipóteses, apenas em caso de expressa previsão legal é de ser admitido o recurso, porque conclusão contrária afronta os critérios legais da simplicidade, economia processual e celeridade.
Quanto mais recursos e mais processos e incidentes processuais, menos simplicidade, economia processual e celeridade serão obtidas. Deve ser restritiva a interpretação sobre as regras de cabimento de recursos no Juizado Especial Federal. Nesse sistema, os recursos somente cabem nas hipóteses taxativamente previstas, a fim de prestigiar os referidos critérios legais previstos no artigo 2º da Lei 9.099/1995, sob pena de se transformar o Juizado Especial Federal em sistema burocrático e com os mesmos vícios da Justiça tradicional.
Nesse sentido cito a exortação feita pela Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, quando ocupava o cargo de Corregedora Nacional de Justiça: “O primeiro passo é a releitura do artigo 2º, da Lei 9.099/95, e, releitura, porque temos hoje um histórico de experiência recolhida ao longo de 20 anos de vigência da Lei, daquilo que produz resultados e das práticas que não produzem os efeitos desejados observada a realidade diferenciada de cada lugar de funcionamento dos Juizados Especiais.
Os critérios que devem orientar o processo que tramita nos Juizados são: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Lembro do assombro de muitos de nós juízes ao ler pela primeira vez esse artigo, iniciando por abolir a palavra consagrada em todos os códigos "princípios" substituindo-a por ‘critérios’. Tudo era diferente, tudo tinha um propósito: distanciar ao máximo a Justiça Especial que estava sendo instalada no país das reconhecidas dificuldades e mazelas dos processos que tramitam pela Justiça tradicional.
Todavia, naquela época não tínhamos a noção do funcionamento da nova e grandiosa experiência de instalar uma ‘nova justiça’ no país” (“Temos condições de redescobrir os juizados especiais e acionar sua potencialidade”, Conjur, 27/2/2015). Na mesma direção é o voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha, nos autos do AgRg no MS 21.883/DF, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 18/08/2017: “os juizados especiais federais ou estaduais têm regramento processual próprio, de modo que não são aplicáveis as regras contidas no Código de Processo Civil”.
De resto, a decisão impugnada não é classificável em quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, uma vez que não versa sobre medidas cautelares deferidas no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação, nem de sentença definitiva. Desse modo, ainda que se entendesse cabível o recurso em face da decisão concessiva de tutela provisória, ele seria igualmente incabível na espécie, em que se impugna decisão que resolveu questão relativa à produção de provas.
Nesse sentido, a resolução CJF 347/2015, não descreve nas competências das Turmas Recursais, a de processar e julgar em matéria cível recurso interposto de decisão que indefere a produção de provas
3. Ainda que assim não fosse, a fim de que não se afirme que se está a recusar o conhecimento de relevante questão processual por argumentos formais, mesmo que se entendesse cabível o recurso, não existe o direito à produção das provas no Juizado Especial Federal na extensão postulada pelo ora recorrente. E isso por vários motivos.
4. Os critérios legais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/1996, impedem a utilização, pelas partes, em manifesto desvio de finalidade, das Secretarias dos Juizados Especiais Federais como escritórios prestadores de serviços destinados à pesquisa e obtenção de documentos, incluindo-se a expedição de ofício a empregadores ou ex-empregadores, para obtenção de formulários acerca do trabalho especial.
As Secretarias dos Juizados Especiais Federais não podem ser utilizadas como escritórios de despachantes para as partes. É das partes, e não do Poder Judiciário, o ônus de produzir a prova documental. A parte autora deve produzi-la com a inicial, salvo óbice intransponível, justificado e devidamente comprovado, o que não ocorreu no caso vertente. Se, no ato de ajuizamento da demanda, a parte ainda não dispõe de todos os documentos, antes deve ingressar com demanda judicial de exibição de documentos em face de quem os detém, seu ex-empregadores, no caso das pessoas jurídicas ainda ativas, ou seus representantes legais, no caso de pessoas jurídicas inativas ou extintas.
Obtido o documento, aí sim poderá promover a demanda no Juizado Especial Federal, instruindo a petição inicial com a prova documental já no ato da propositura não cabe a instauração, no procedimento dos Juizados Especiais Federais, de incidente e processual extremamente demorado e muito complexo, como a exibição de documentos, providência essa manifestamente incompatível com os critérios legais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/1996, que nem sequer prevê essa espécie de incidente.
As partes não têm o direito de utilizar o procedimento dos Juizados Especiais Federais de modo a inviabilizá-los, em milhões de feitos em tramitação, adotando procedimento igual ao pretendido pelo recorrente. As Secretarias dos Juizados não dispõem de estrutura para prestar tais serviços para as partes, como se fossem escritórios de despachantes à livre disposição destas. As partes também não têm o direito líquido e certo de exigir dos Juizados Especiais a estrita observância de todos os procedimentos descritos no Código de Processo Civil, em relação a todos os incidentes processuais nele previstos.
Nos Juizados Especiais o processo deve orientar-se pelos critérios legais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/1995. Se for para observar nos Juizados Especiais todos os procedimentos descritos no Código de Processo Civil, especialmente no que tange à produção de provas, então seria melhor simplesmente atribuir às Varas Cíveis a competência para julgar todas as causas cíveis no valor de até sessenta salários mínimos, bem como extinguir os Juizados Especiais.
Não haveria mais um rito próprio a reger os Juizados Especiais, com a observância dos critérios legais descritos no artigo 2º da Lei 9.099/1995, e sim rito geral, estabelecido no Código de Processo Civil e aplicado em sua integralidade, de modo linear, para os Juizados Especiais. A questão seria de mera definição de competência para julgar, sob o mesmo procedimento, causas de valor superior ou inferior a sessenta salários mínimos, estabelecendo-se, para as Varas Cíveis, prioridade no julgamento destas últimas.
Nada mais. Os Juizados Especiais funcionariam como adjuntos, nas Varas Cíveis. Não teria mais sentido manter essa competência nos Juizados Especiais, cujo procedimento não se diferenciaria em nada do rito previsto no Código de Processo Civil e imposto por este às Varas Cíveis. Não se está a afirmar que haveria alguma nulidade, se o Juizado Especial Federal de origem resolvesse adotar certos procedimentos previstos no Código de Processo Civil, especialmente no que tange à produção de provas mais complexas, autorizando o uso de sua Secretaria como uma espécie de escritório de despachante para as partes, destinado a proceder a pesquisa de documentos e a obtê-los, custe o que custar, em termos de gastos, uso de recursos materiais e humanos e tempo.
Cumpre deixar claro, contudo, que as partes não têm nenhum direito, nem fundamental tampouco processual, de exigir a aplicação, pelos Juizados Especiais, de todos os procedimentos estabelecidos pelo Código de Processo Civil nem que usar a estrutura desses órgãos jurisdicionais para fazer pesquisas de documentos. A utilização do procedimento de exibição incidental de documentos constitui manifesto desvirtuamento do procedimento célere e simplificado dos Juizados Especiais.
Se fosse o caso de estabelecer um direito fundamental ou processual a esse procedimento burocrático e complexo, repito, seria melhor extinguir os Juizados Especiais e simplesmente atribuir às Varas Federais competência para julgar causas de até sessenta salários mínimos, assim como já se fez, no passado, com o nada saudoso procedimento sumaríssimo. Não houve nenhum cerceamento do direito de produção de prova documental porque a parte não tem o direito de utilizar a Secretaria do Juizado Especial Federal para pesquisar e obter documentos, salvo quanto aos documentos que se encontrem em poder do réu (artigo 11, cabeça, da Lei 10.259/2001), situação essa inocorrente na espécie.
É importante enfatizar novamente que o Juizado Especial Federal deferiu à parte autora prazos para apresentar a prova documental faltante. Nesses prazos a parte poderia ter obtido os documentos dos ex-empregadores inclusive por meio do ajuizamento de demanda em face dele, para exibição dos documentos. Assim, fica afastada a alegação de nulidade por cerceamento do direito de produzir provas documental e pericial, bem como de utilizar as Secretarias do Poder Judiciário para obter a exibição de documentos por meio de requisição judicial pelo Juizado Especial Federal, sem que a parte tenha esgotado todas os caminhos administrativos e sem que tenha promovido demanda em face do empregador para obter tais informações na Justiça do Trabalho.
5. Também não há prova do encerramento das atividades das empresas para permitir ao autor produzir perícias em juízo em vez de exibir o PPP emitido pelo empregador, como determina o § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, prova legal apta a comprovar o tempo especial. Este fundamento da decisão agravada (falta de prova de encerramento das atividades da pessoa jurídica empregadora) nem sequer foi impugnado no recurso, que descumpre o ônus do recorrente de observar a dialeticidade recursal, e é suficiente para a manutenção da decisão agravada.
Mais um motivo para o não conhecimento do recurso.
6. Em relação ao argumento de que o segurado não pode ser penalizado pelas informações constantes de laudos e PPP’s, esta demanda não foi ajuizada para desconstitui-los nem para declarar a falsidade ideológica ou a inexatidão das informações lançadas pelos engenheiros que produziram os laudos e reproduzidas pelos ex-empregadores nos PPP’s. Em nenhum momento a parte autora afirma, na petição inicial, que as informações constantes dos documentos emitidos por empresas notoriamente sérias na governança corporativa (por exemplo, como o PPP emitido pela EMBRAER S.A., exibido pelo autor) seriam falsas ou incorretas tampouco que teriam omitido a descrição de agentes considerados nocivos ou fatores de risco que levariam ao reconhecimento do tempo especial.
O tema é novo, suscitado em grau de recurso, que modifica a causa de pedir exposta na inicial, procedimento inadmissível no sistema processual civil. Os PPP’s e/ou laudos periciais exibidos como a petição inicial constituem documentos existentes, válidos e eficazes, apresentados pela própria parte como suficientes para a comprovação do tempo de serviço especial. Agora, não pode pretender o recorrente a consideração de laudos e/ou avaliações técnicas extemporâneas em substituição aos PPPs regularmente expedidos pelo empregador e que constituem o único meio de prova legal prevista na Lei 8.213/1991 apto a comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos, salvo demonstração fundamentada em dados concretos de fundada suspeita de falsidade ou inexatidão das informações, situação ausente na espécie.
De fato, não aponta o recorrente, concreta e especificamente, nenhum dado empírico concreto a revelar a falsidade ou inexatidão das informações constantes dos laudos e PPPs exibidos nos autos do processo administrativo e com a inicial. Suspeitas meramente subjetivas, fundadas na opinião pessoal do profissional da advocacia, sem nenhuma base em qualquer critério técnico concreto, simplesmente porque o profissional não concorda com os fatores de risco descritos nos PPP’s e laudos, supostamente a não caracterizarem a especialidade do trabalho durante os períodos postulados, não é suficiente para tornar inválidas ou falsas as informações constantes dos laudos e PPPs exibidos na via administrativo e com a petição inicial.
7. De qualquer modo, cabe ao autor ajuizar demanda em face do empregador na Justiça do Trabalho para este cumprir a obrigação de expedir PPP com base em laudo técnico a ser produzido pelo empregador (Tribunal Regional Federal da Terceira Região: (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5091534-56.2021.4.03.9999; ApelRemNec 0000832-57.2018.4.03.9999). Nesse sentido o enunciado 204/XVI-FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
8. A Constituição do Brasil estabelece o princípio da eficiência na Administração Pública (artigo 37). A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (artigo 20). A Lei 9.099/1995 estabelece a economia como um dos critérios legais que presidem a atuação dos Juizados Especiais Federais.
Ao analisar requerimento de produção de prova pericial apresentado por beneficiário da assistência judiciária, o juiz atua como um dos gestores dos recursos da Assistência Judiciária Gratuita (Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal). O juiz tem o dever-poder de alocar os recursos desse fundo com eficiência e de manter a atenção às consequências práticas dessa decisão. Em 2022 os recursos da Assistência Judiciária Gratuita foram esgotados na Justiça Federal, o que levou à paralisação de muitos processos que dependiam da produção de prova pericial em casos de benefício por incapacidade e benefício assistencial.
O beneficiário da assistência judiciária não pode usar a prova pericial paga com recursos públicos para suprir eventual deficiência na documentação emitida pelo empregador. Não pode transferir para o orçamento da Justiça Federal o custo que deve ser arcado pelo empregador para produzir os laudos periciais para fins trabalhistas e previdenciários. O segurado deve ajuizar em face do empregador demanda na Justiça do Trabalho para expedir ou retificar o PPP, arcando o empregador, e não a Justiça Federal, com a custo da produção da respectiva prova pericial.
Permitir o uso da prova pericial para suprir essa omissão é fazer má gestão dos recursos da Assistência Judiciária Gratuita - AJG e contribuir para seu esgotamento prematuro, prejudicando milhares de segurados que realmente necessitam da produção de perícias, como a perícia médica, em benefícios previdenciários e assistenciais, mais urgentes e prioritários.
9. E, de resto, tais provas que se pretende produzir também não foram exibidas ao INSS na via administrativa, o que implica a ausência de interesse processual. Trata-se de matéria de fato nova que se pretende introduzir no processo judicial previdenciário sem o prévio exame dela do INSS na via administrativa. Aplica-se o tema 350/STF para não permitir a revisão judicial de ato estatal ainda nem sequer praticado, pois se pretende subtrair do INSS a competência originária para conhecer da matéria de fato que serve de suporte para o reconhecimento do tempo especial.
O Poder Judiciário é instado a analisar pela primeira vez essa matéria de fato produzida no processo judicial. E não há revisão judicial de ato estatal ainda nem sequer praticado. O ato original que indeferiu o benefício não é o que está sendo revisto, pois não analisou os fatos novos que se pretende produzir. O Poder Judiciário é transformado em Agência da Previdência Social ao ser provocado para analisar pela primeira vez a matéria de fato.
A revisão judicial de ato administrativo não praticado (o que foi praticado tem outro suporte fático) usurpa a função estatal administrativa e violan a regra da separação das funções estatais prevista no artigo 2º da Constituição do Brasil. No sentido do quanto exposto acima é a interpretação resumida no texto do enunciado 202/XVI-FONAJEF: “A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido”.
10. Recurso interposto pelo autor não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI JUIZ FEDERAL