PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-53.2025.4.03.6121 AUTOR: FABIO MOREIRA DE GOES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em despacho inicial. FABIO MOREIRA DE GOES ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a condenação do réu "para que sejam reconhecidos e computados o período especial acima mencionado (01/01/2011 a 19/01/2014), aplicando o fator de conversão devido, e somando-os aos demais períodos reconhecidos administrativamente, para que seja o INSS condenado exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, tendo em vista a perícia médica e funcional do INSS já ter reconhecido a deficiência do autor em grau leve (incontroverso), retroativamente à data do requerimento administrativo (DER ocorrida em 17/07/2023), subsidiariamente, caso o autor não preencher os requisitos na DER acima indicada, requer que seja o INSS condenado a conceder o benefício na data em que implementar todos os requisitos legais para tanto (reafirmação da DER)..." Alega o autor que em 17/07/2023, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob a numeração NB 42/2104590668; e que após regular perícia médica e funcional, o INSS reconheceu a deficiência em grau leve, com data de início em 01/01/2009 e pontuação total de 7375.
Argumenta o autor que não questiona o grau de deficiência reconhecido pelo réu, sendo incontroverso o direito nesse tocante, razão pela qual mostra-se totalmente desnecessária a designação de novas perícias. Alega também o autor que o INSS apurou na contagem de tempo de contribuição do segurado apenas 28 anos, 07 meses e 07 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria em grau leve (33 anos).
Alega ainda o autor que não obstante o direito líquido e certo ao recebimento da aposentadoria da pessoa com deficiência em grau leve, o INSS deixou de computar os seguintes períodos especiais: 01/01/2011 a 19/01/2014 (GM BRASIL SJC), onde o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima de 85 DB, de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente, conforme PPP colacionado aos autos. Requer a gratuidade.
Relatei.
Fundamento e decido. Defiro a gratuidade. Quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial na concessão de aposentadoria por contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 391, inciso IV do CPC/2015 é requisito da petição inicial "o pedido, com suas especificações". Assim, em caso de concomitância do período de atividade especial com o período de deficiência, deverá o autor também apresentar os fundamentos jurídicos do pedido, considerando a norma do artigo 10 da LC 142/2013; ou ainda, caso reconhecida a impossibilidade de cumulação da redução do tempo de contribuição relativo à deficiência com a redução relativa à especialidade, nos termos do artigo 10 da LC 142/2013 e artigo 70-F do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), deverá o autor especificar a contagem de tempo de contribuição que entende lhe ser mais favorável.
Observo que a procuração é datada de 23/06/2023. Embora não conste prazo de validade, não é recomendável o ajuizamento de uma ação após mais de dois anos da outorga do mandato. Anoto também que o autor deixou de indicar seu endereço eletrônico na qualificação, nos termos do art. 319, II do CPC/2015. Pelo exposto, concedo ao autor o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para emendar a petição inicial, e especificando de forma detalhada e pormenorizada quais períodos pretende ver computados como período com deficiência, e quais períodos pretende ver computados como especiais, e a respectiva conversão, apresentando a planilha de contagem de tempo de contribuição; bem como regularizar a representação processual, trazendo aos autos procuração atualizada.
Intime-se, inclusive para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021, bem como para indicar seu endereço eletrônico. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal