PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001069-55.2023.4.03.6143 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA.
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente, considerando a petição/ato retro, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, suspenda o curso da presente execução com fulcro no artigo 40, “caput”, da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001069-55.2023.4.03.6143 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
DESPACHO
Diante da Decisão prolatada em sede de agravo (ID 357623447) e da exarada pelo anterior juízo competente (ID 340454287), determino a intimação do gerente da agência 2977, da Caixa Econômica Federal - Agência Prada/SP, com endereço na Rua Prefeito Dr. Alberto Ferreira, 388/390, Centro - Limeira/SP, CEP.: 13480-074, para que providencie a transferência dos valores bloqueados pelo SISBAJUD e já depositados nessa agência ID 343030443 e 343030445, em favor do executado, conforme requerido no ID 541148785.
Visando dar efetividade à garantia estabelecida no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, cópia deste despacho servirá como MANDADO à SUMA – SUPERVISÃO DE MANDADOS deste Juízo, a fim de que essa seção cumpra o acima determinado. Seguem em anexo as cópias pertinentes. O acesso aos documentos do processo poderá ser feito pelo PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam.
No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS utilizar a chave eletrônica indicada na tabela abaixo. Requisito que a resposta seja enviada a este Juízo por correio eletrônico ([email protected]), ou diretamente nos autos, juntamente com a comprovação da transferência realizada, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumprido, intime-se o exequente para que promova o andamento da execução.
Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. QUADRO RESUMO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, DE 19 DE JULHO DE 2023. Juízo Federal que expediu a ordem 4ª Vara Federal de Piracicaba Nome Completo do Destinatário GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - AGÊNCIA 2977 Endereço Completo do Destinatário agência 2977, da Caixa Econômica Federal - Agência Prada/SP, com endereço na Rua Prefeito Dr.
Alberto Ferreira, 388/390, Centro - Limeira/SP, CEP.: 13480-074 Endereço ou Dados Eletrônicos [email protected] Valor da causa na data da Distribuição R$ 18.113,42 Chave Eletrônica de Acesso ao Processo 79c9157d-83fd-4d7e-8502-207881091760 Ordem Judicial a ser Cumprida INTIME
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001069-55.2023.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O MANTENHO a decisão agravada nos termos da fundamentação. Aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento para cumprimento da ordem de desbloqueio de valores.
Cumpra-se a determinação anterior de comunicação ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº. 5016011-57.2024.4.03.0000 acerca da decisão de ID 340454287. Int. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001069-55.2023.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O Trata-se de Execução Fiscal com bloqueio de valores pelo SISBAJUD. A Executada requereu a substituição da penhora por seguro garantia com acréscimo de 30% (trinta por cento).
A decisão de ID 329029211 aceitou a apólice de seguro-garantia em substituição da penhora. A União interpôs Agravo de Instrumento nº. 5016011-57.2024.4.03.0000, tendo sido proferida decisão pelo E. TRF3 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para que este Juízo intime a Exequente a se manifestar sobre o pedido de substituição dos bens penhorados, suspendendo-se o levantamento de quaisquer constrições (ID 333047481).
Foi proferido despacho determinando a manifestação da União acerca do pedido de substituição (ID 333051580). Na petição de ID 334150361, a Exequente apresentou resistência ao pedido de substituição da penhora, requerendo a transferência dos valores depositados para a CEF.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Os arts. 835, §2º, e 848, p. único, do CPC/15 prevê a aceitação de seguro garantia judicial em se tratando se substituição de penhora, com necessidade de acréscimo de 30% (trinta por cento). Neste sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 829, § 2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
ART. 835, § 2º, DO CPC/15. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO AO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO. HARMONIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO.
REJEIÇÃO SOMENTE POR INSUFICIÊNCIA, DEFEITO FORMAL OU INIDONEIDADE DA SALVAGUARDA OFERECIDA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001069-55.2023.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O Trata-se de execução fiscal com bloqueio de valores pelo SISBAJUD no id 316433688. ID 318168639: A executada requereu a substituição da penhora por seguro garantia com acréscimo de 30%.
É o relatório.
Decido. O CPC prevê a aceitação de seguro garantia judicial em se tratando se SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA , com necessidade de acréscimo de 30% (art. 848, parágrafo único, CPC). Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:
I - ela não obedecer à ordem legal;
II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;
IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei. Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Neste sentido confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 829, § 2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 835, § 2º, DO CPC/15. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO AO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO. HARMONIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO.
DECISÃO
RECORRIDA.
1. Embargos à execução de título executivo extrajudicial, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/2/2022 e concluso ao gabinete em 10/11/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, §2º, do CPC/15, notadamente diante da discordância da parte exequente.
3. O legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (art. 835, § 2º, do CPC/15).
4. Precedente desta Terceira Turma a afirmar que: "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" REsp 1.691.748/PR, DJe 17/11/2017).
5. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros dos recorridos por seguro garantia judicial, sob o fundamento de que, na sistemática do CPC/15, ao executado é facultada a referida substituição, desde que com acréscimo de 30% no valor do débito, sendo prescindível a aceitação pelo exequente/recorrente. Necessidade de manutenção do decisum.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.034.482/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS: MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ON LINE DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DEFERIMENTO.1. A concessão da tutela provisória, de caráter excepcional, é cabível quando necessária para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional.
2. Nos termos dos arts. 300 e 996, parágrafo único, do CPC, em caso de recurso sem efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, na hipótese em que houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
3. O art. 835, § 2º, do CPC/2015, equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).
4. Em relação ao referido dispositivo, há diversos julgados do STJ reconhecendo que, em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
No caso de seguro-garantia judicial a idoneidade da apólice deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
5. Ressalta-se, também, que a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam inidoneidade da garantia oferecida, pois a renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Caso não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se, para o segurado, a possibilidade de execução da própria apólice em face da seguradora.
Precedentes.
6. Na espécie, diante do fumus bonis iuris e do periculum in mora devidamente demonstrados, bem como, considerando-se que: i) o CPC, art. 835, § 2º, e a jurisprudência do STJ autorizam a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia; ii) o valor dado em garantia é 30% maior que o débito executado; iii) houve a juntada de apólice de seguro garantia, com validade até 04/07/2029 e de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP; iv) se está no âmbito de uma execução provisória; v) a manutenção da penhora em dinheiro, em sede de execução provisória, certamente causará ao executado onerosidade maior que a necessária, afetando a atividade empresarial diante da vultuosidade do valor penhorado - R$ 104 milhões -, mostra-se plausível a liberação do referido valor em favor da requerente.
7. Pedido de tutela provisória provido. (TutCautAnt n. 672/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024.) (grifei). Veja-se que a possibilidade de substituição contida nos arts. 835, §2º, e 848, p. único, do CPC/15 a um só tempo privilegia o princípio da máxima efetividade da execução - já que resguarda os interesses do exequente com garantia idônea e o acréscimo de 30% (trinta por cento) (art. 797 do CPC/15) e o princípio da menor onerosidade ao devedor - já que havendo mais de um meio para cumprir a obrigação, igualmente vantajosos ao credor, será dada preferência ao meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC/15).
De mais a mais, apesar de o caso envolver Execução Fiscal, destaca-se que o art. 1.046, §2º, do CPC/15 determina a aplicação supletiva de seus dispositivos aos procedimentos regidos por legislação especial, não havendo vedação expressa contida na Lei nº. 6.830/1980 acerca da matéria. Por fim, apesar de a Portaria PGF nº. 41/2022 regulamentar o oferecimento e a aceitação do seguro-garantia judicial, trazendo certos parâmetros para verificação da regularidade das apólices ofertadas, é certo que sua observância e interpretação não condicionam o Juízo, acaso repute válida, idônea e exequível a garantia ofertada, sobretudo quando a própria Exequente deixa de apontar qualquer vício ou irregularidade que afaste a idoneidade da garantia ofertada.
Ante o exposto, aceito o seguro garantia e determino o desbloqueio, após o decurso do prazo recursal, dos valores constritos no SISBAJUD e que a parte Exequente abstenha-se de inscrever a Executada no CADIN, no SERASA ou em cartório de protestos em razão dos débitos destes autos. Caso os apontamentos já tenham sido feitos, deverá ser providenciada pela parte Exequente, em 05 (cinco) dias, a baixa de todos eles.
Comunique-se o Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº. 5016011-57.2024.4.03.0000 acerca da presente decisão.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. AUGUSTO AZEVEDO Juiz Federal Substituto
REJEIÇÃO SOMENTE POR INSUFICIÊNCIA, DEFEITO FORMAL OU INIDONEIDADE DA SALVAGUARDA OFERECIDA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
1. Embargos à execução de título executivo extrajudicial, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/2/2022 e concluso ao gabinete em 10/11/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, §2º, do CPC/15, notadamente diante da discordância da parte exequente.
3. O legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento” (art. 835, § 2º, do CPC/15).
4. Precedente desta Terceira Turma a afirmar que: “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida” REsp 1.691.748/PR, DJe 17/11/2017).
5. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros dos recorridos por seguro garantia judicial, sob o fundamento de que, na sistemática do CPC/15, ao executado é facultada a referida substituição, desde que com acréscimo de 30% no valor do débito, sendo prescindível a aceitação pelo exequente/recorrente. Necessidade de manutenção do decisum.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.034.482 - SP (2022/0334263-7))
Ante o exposto, aceito o seguro garantia e determino o desbloqueio, após o decurso do prazo recursal, dos valores constritos no SISBAJUD e que a parte exequente abstenha-se de inscrever a executada no CADIN, no SERASA ou em cartório de protestos em razão dos débitos destes autos. Caso os apontamentos já tenham sido feitos, deverá ser providenciada pela parte credora, em 5 dias, a baixa de todos eles.
Publique-se e intime-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 19 de junho de 2024.