YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA RAMOS (OAB 345640/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-57.2024.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: ANTONIO VICTOR FURTADO MASCHER Advogado do(a)
AUTOR: YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA RAMOS - SP345640 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, bem como a informação de cumprimento da obrigação, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria providencie a baixa definitiva dos autos. Intimem-se. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz federal substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-57.2024.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: ANTONIO VICTOR FURTADO MASCHER Advogado do(a) AUTOR: YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA RAMOS - SP345640 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência à parte autora que foi efetuado o depósito da requisição de pequeno valor na instituição bancária.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida. O valor poderá ser levantado diretamente pela parte autora, sem necessidade de alvará judicial (salvo em casos de bloqueio por ordem judicial). O levantamento também poderá ser efetuado pelo advogado. Para tanto, deverá solicitar a autenticação da procuração. Para esse fim, o profissional da advocacia deverá recolher custas no valor de R$ 8,00, sob o código de receita nº 18710-0, gestão nº 001, unidade gestora nº 090017, apresentando a respectiva GRU recolhida, nos autos. https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais: selecionar"Tabela
IV - Certidões e Preços em Geral" e "Certidões emitidas por meio não eletrônico". O prazo para a expedição da certidão é de 7 dias úteis. O saque dos valores deverá ser informado nos autos, em até 30 dias, a fim de que o processo tenha a fase de cumprimento de sentença extinta. BAURU, 31 de agosto de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO VICTOR FURTADO MASCHER
Advogado
YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA (OAB 345640/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-57.2024.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: ANTONIO VICTOR FURTADO MASCHER Advogado do(a) AUTOR: YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA RAMOS - SP345640 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. BAURU, 2 de agosto de 2024.
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
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Classe
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Destinatário
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-57.2024.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
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SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta pela parte autora supramencionada, devidamente qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede procedimental, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício por incapacidade ou benefício assistencial. Houve a produção de prova pericial médica, cujo laudo resultou favorável à pretensão.
O Instituto Nacional do Seguro Social ofertou proposta de transação com a qual a parte autora manifestou integral concordância. É a síntese do relatório.
Decido. Tendo em vista a proposta formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e aceita pela parte autora, homologo a transação judicial para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Diante do caráter alimentar do benefício, com fundamento nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil e no entendimento pacificado por meio da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal (“A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”), concedo a tutela de urgência, razão pela qual, com amparo nos arts. 536, § 1º, e 537, do mesmo Código, determino a expedição de ofício à CEABDJ/INSS para cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00.
O valor das parcelas atrasadas corresponde ao estipulado na peça de avença devidamente atualizado de conformidade com a proposta de acordo ofertada pela autarquia previdenciária o qual fica acolhido na sua integralidade. Os cálculos seguiram as diretrizes do novo Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 15 TR-JEF-3ªR).
Intimação
D
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-57.2024.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: ANTONIO VICTOR FURTADO MASCHER Advogado do(a) AUTOR: YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA RAMOS - SP345640 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 112/2022 deste Juizado Especial Federal Cível de Bauru, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. BAURU, 25 de junho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-57.2024.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: ANTONIO VICTOR FURTADO MASCHER Advogado do(a) AUTOR: YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA RAMOS - SP345640 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001), visando à condenação do réu à implantação e ao pagamento de benefício assistencial.
Para o deslinde da questão controvertida, há necessidade de realização de perícia médica, onde deverão ser respondidos os seguintes quesitos:
1) O periciando é portador de deficiência física, ou seja, possui alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física?
2) O periciando possui deficiência auditiva, ou seja, teve perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 hz, 1000 hz, 2000 Hz e 3000 Hz?
3) O periciando possui deficiência visual, consubstanciada em cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor de 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em baixa visão, que significa acuidade visual entre 03 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou na ocorrência simultânea de quaisquer condições anteriores?
4) O periciando é possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual é significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho)?
5) O periciando está por qualquer outro motivo, com alguma limitação física, sensorial (visual ou auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento? Se positivo, explicar, justificando a resposta.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
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DECISÃO
De saída, saliento a inaplicabilidade do art. 334, caput, do Código de Processo Civil aos feitos submissos ao procedimento sumaríssimo, os quais, por força do princípio da especialidade, devem obediência aos ditames da Lei nº 10.259/2001 e, supletivamente, da Lei nº 9.099/1995. Sob exame o requerimento de tutela provisória de urgência. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil e pressupõe, para que seja concedida, a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do mencionado codex).
Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). No presente caso, dada a natureza do direito material controvertido, cuja demonstração dependerá, necessariamente, de dilação probatória, ainda não há elementos probatórios suficientes à concessão da tutela de urgência. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência reclamada.
Exorto a parte autora à rigorosa observância do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 14.331/2022, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito. Para este fim, concedo-lhe o prazo de 15 dias úteis. Aguarde-se o agendamento da perícia médica e social, para o deslinde da questão controvertida. Intimem-se. Providencie-se o necessário.
O Instituto-réu também responderá pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e da Orientação nº 1/2006 do Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Expeça-se, oportunamente, ofício requisitório. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ressalto que a parte autora litiga sob os auspícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURÍPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
Órgão
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Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos. BAURU, 8 de julho de 2024.
6) O periciando é portador de doença incapacitante?
7) Trata-se de doença ligada ao grupo etário?
8) O periciando está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento?
9) Admitindo-se que o periciando seja portador de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 9.1) Essa moléstia o incapacita para o trabalho? 9.2) Essa moléstia o incapacita para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? 9.3) Caso seja menor de 16 anos, o periciando está impedido de desenvolver as atividades estudantis próprias da idade?
Informar se o impedimento é decorrente de deficiência mental ou da mera impossibilidade de locomoção até o estabelecimento de ensino. 9.4) Caso seja menor de 16 anos, o periciando possui limitação que o impeça de participar do convívio com outros membros da sociedade? Explicar, justificando a resposta. 9.5) Caso seja menor de 16 anos, o periciando necessita de cuidados especiais que impeçam que o seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada?
10) Quanto à capacidade civil do periciando. Em razão da alteração introduzida pelo artigo 114 da Lei n.º 13.146/2015, à exceção dos menores de dezesseis anos, foi banida no Código Civil (artigo 3º) a figura da pessoa absolutamente incapaz. Manteve-se, todavia, a figura das pessoas incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, quais sejam, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sujeitos estes à Curatela (vide artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo artigo 114 da Lei n.º 13.146/2015).
Com base nestas considerações, indaga-se o perito se o periciando: a) é pessoa que se embriaga habitualmente; b) é viciado em tóxico; c) é pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade.
11) A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial?
12) Qual a data do início da doença? Justifique.
13) Qual a data do início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo periciando quando examinado, em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade, e as razões pelas quais assim agiu. Considera-se incapacidade, para os fins visados, o fenômeno multidimensional que impeça o periciando de desempenhar, permanentemente, qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
14) Qual a data do início da deficiência? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo periciando quando examinado, em quais exames baseou-se para concluir pela deficiência, e as razões pelas quais assim agiu. Considera-se deficiência, para os fins visados, o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
15) A deficiência, se constatada, gera impedimento de longo prazo? Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
16) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita?
17) Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício?
18) Na hipótese de se tratar de pessoa portadora de moléstia psiquiátrica ou neurológica, ou de qualquer outra que lhe retire o discernimento, é possível afirmar, diante do respectivo estágio de evolução, que a parte autora detém capacidade para os atos da vida civil, notadamente a administração de bens e recursos financeiros? Em caso negativo, delimitar a extensão das restrições que a acometem. Entendo também ser o caso de se determinar a realização de estudo social no domicílio da parte autora, ocasião em que a assistente social deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo:
1) Onde mora a parte autora? Descrever bairro e serviços públicos oferecidos.
2) A quem pertence o imóvel em que a parte autora reside? Ela paga aluguel? Qual o valor do aluguel? Qual o tamanho do imóvel e quais suas dependências? Quais os bens que o guarnecem?
3) Quantas pessoas residem com a parte autora? Qual seu grau de parentesco com ela? Qual o grau de escolaridade da parte autora e dos que com ela residem? HÁ familiares e parentes residindo no mesmo terreno que a parte autora?
4) Qual a renda mensal de cada um dos integrantes do núcleo familiar da parte autora? Qual a atividade de cada um? Pede-se que o perito cheque a carteira de trabalho (CTPS) dos integrantes, esclarecendo se trabalham ou não em empregos formais e anote o nome, RG, CPF e filiação de cada um dos integrantes do grupo familiar e dos parentes que residam no mesmo terreno.
5) Qual é a renda “per capita” da família da parte autora?
6) A parte autora sobrevive recebendo ajuda de alguém que não mora com ela ou de algum órgão assistencial ou organização não governamental?
7) Quais as despesas fixas da parte autora, inclusive com medicamentos por ela utilizados, se o caso?
8) A parte autora ou algum dos componentes de seu núcleo familiar possui veículo automotor? Descrever. Faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos complementares a serem respondidos pelo perito médico e pela assistente social (Lei n.º 10.259/2001, artigo 12, § 2º), fundamentando-os nos documentos apresentados em Juízo, bem como a indicação de seus assistentes técnicos.
Os quesitos serão acolhidos, desde que não sejam de teor coincidente com algum daqueles já formulados pelo Juízo. Com a apresentação do laudo pericial médico e do estudo social, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo o réu, no mesmo prazo, oferecer proposta de acordo. A perícia fica designada para 18/06/2024 às 13h00min - LEONARDO UEDA - Clínico Geral, a se realizar na Rua Sete de Setembro, n. 13-38, Centro, Bauru - SP.
Considerando a dificuldade na obtenção de médicos para realização de perícias, arbitro os honorários em R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. A perícia social será realizada no domicílio da parte autora. Arbitro os honorários da assistente social em R$ 250,00, nos termos do art. 28, § 1º, inciso IV da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Por força das alterações promovidas pela Lei nº. 14.331, de 4 de maio de 2022, as perícias médicas estão sujeitas ao seguinte regramento, dentre outros, o ônus pelos encargos relativos aos honorários periciais ficará a cargo do vencido, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Recomenda-se a adoção das seguintes medidas de segurança pela parte autora: a) que compareça seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) que compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) que comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; a falta de comparecimento, sem justificativa comprovada, implicará preclusão da prova; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; e) que obedeça o horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; f) que apresente nos autos a documentação médica até 5 (cinco) dias antes da data agendada, devendo levá-la consigo por ocasião da perícia.
Publique-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Bauru, data da assinatura eletrônica.
Bauru, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto